GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2005.

 

Introduz alterações no artigo 181 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19, inciso I e § 3º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 181 ..........................................................................

I - o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;

II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei;

III - .................................................................................

Parágrafo único ........................................................"(NR)

Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.  

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2005.

 

Deputado SAMUEL ALMEIDA
PRESIDENTE

(D.O. de 25-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2005.

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