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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2005.
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Introduz alterações no artigo 181 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19, inciso I e § 3º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 181 .......................................................................... I - o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei; II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei; III - ................................................................................. Parágrafo único ........................................................"(NR) Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2005. Deputado SAMUEL ALMEIDA (D.O. de 25-07-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2005. . |