|
|
EMENDA CONSTITUCIONAL No 41, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007.
|
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 5o da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: “Art. 5o .......................................................................... ..................................................................................... XIV – assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício.” (NR) Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de setembro de
2007.
Deputado JARDEL SEBBA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-9-2007.
|