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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 12 DE MAIO DE 2009.
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Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica. A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º - Os arts. 158 e 168 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 158 ..................................................................... I - 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG; ................................................................................... § 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo." (NR) "Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 37 Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro: I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009; II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010; III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011; IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012; V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013."(NR) Art. 3º Fica revogado o art. 146 da Constituição Estadual e o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009. Deputado HELDER VALIN (D.A. de 14-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.A. de 14-05-2009.
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