|
|
|
|
DECRETO Nº 9.637, DE 17 DE MARÇO DE 2020
|
Altera o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos nos 202000003003098 e 202000013000444, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 2º .................................................. .............................................................. IV - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres; V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras; VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências. .............................................................. § 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. § 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega. § 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR) Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT). Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020.. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2020; 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 17-03-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 17-03-2020.
|