GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.640, DE 23 DE MARÇO DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 9.802, de 26-01-2021, art. 54, III.

 

Altera o Decreto nº 7.926 , de 11 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900005021057,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.926 , de 11 de julho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Administração com participação de todos os órgãos e as entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

...............................................................” (NR)

“Art. 3º ...........................................................

........................................................................

§ 1º Para o recadastramento, o servidor civil e o militar deverão preencher o formulário on-line, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração e, para sua validação, precisarão:

I - comparecer, até o mês seguinte ao do respectivo aniversário, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) do órgão ou da entidade de lotação; e

II - apresentar os documentos exigidos no recadastramento que tenham sido alterados.

§2º...................................................................

§ 3º Atendido o disposto no § 1º, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de lotação do servidor ou do militar competirá promover a validação on-line das informações prestadas.

.........................................................................

§ 4º A partir do segundo mês subsequente ao do respectivo aniversário, a unidade central bloqueará o pagamento do servidor ou do militar que não realizar o recadastramento previsto no caput deste artigo.

§ 5º Independentemente do motivo, a remuneração do servidor ou do militar que permanecer bloqueada por 2 (dois) meses consecutivos será suspensa até a regularização da situação funcional que ensejou o bloqueio.

§ 6º Após a validação das informações no sistema próprio de atualização, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de lotação encaminhará cópia da documentação apresentada pelo servidor ou militar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de origem para arquivamento nos respectivos assentamentos funcionais.

“Art. 7º O Secretário de Estado da Administração poderá editar normas complementares para operacionalizar a execução do disposto neste Decreto.”

Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º-A e 6º do Decreto nº 7.926 , de 11 de julho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-03-2020-Suplemento)

 

 Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 23-03-2020.