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LEI Nº 20.770, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
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Altera a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1° A Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 15................................................................ § 1°...................................................................... ............................................................................. II - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia; ............................................................................. VI - 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP; ............................................................................ IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG;
X - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO; ...................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2020.
Deputado
LISSAUER VIEIRA
Deputado DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
(D.O. de 28-04-2020) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 28-04-2020.
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