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LEI Nº 20.802, DE 08 DE JULHO DE 2020
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Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, com o objetivo de implantar o Ensino Médio por Mediação Tecnológica em distritos, zonas rurais e regiões de difícil acesso ou que possuam carência de professores habilitados por área de conhecimento. Parágrafo único. O Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos oferta o Ensino Médio regular com o uso de ferramentas tecnológicas, sendo composto por aulas ministradas, em estúdio, por professores habilitados por área de conhecimento, transmitidas, via satélite, em tempo real, aos estudantes que estarão na sala de aula interativa da sua comunidade; e acompanhamento e orientação de um professor mediador, a fim de garantir a comunicação e a interação por meio de chat entre os participantes desse processo de ensino-aprendizagem. Art. 2º A implementação do Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino do Estado de Goiás, sua estrutura curricular e a seleção das escolas e dos profissionais que participarão do Programa serão definidos em Regulamento. Art. 3º A fim de garantir a comunicação e a interação, as aulas ministradas no Programa GOIÁS TEC – Ensino Médio ao Alcance de Todos disporão também do acompanhamento de um intérprete de libras. Art. 4º A alínea “p” do inciso I do Anexo I e o Anexo VI, ambos da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação: a) fica criada a Coordenação de Estúdio do Programa GOIÁS TEC, com o respectivo cargo de Coordenador de Estúdio, símbolo DAID-8, subordinada à Gerência de Mediação Tecnológica; b) fica criada a Unidade Técnica de Estúdio, com o respectivo cargo de Chefe de Unidade, símbolo DAID-10, subordinada à Coordenação de Estúdio do Programa GOIÁS TEC; e c) fica criada a Unidade de Informação e Comunicação, com o respectivo cargo de Chefe de Unidade, símbolo DAID-10, subordinada à Coordenação de Estúdio do Programa GOIÁS TEC. II – ficam criadas as seguintes funções comissionadas do Programa GOIÁS TEC, subordinadas à Gerência de Mediação Tecnológica: a) Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica, símbolo FCCPMT – I; e b) Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica, símbolo FCAPMT – I. Parágrafo único. O profissional selecionado terá direito à função comissionada, tão somente, no período de exercício da função, conforme o Programa. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO (D.O de 09-07-2020)
“ANEXO I
.............................................................................................................................” (NR)
“ANEXO VI
c) ......................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................” (NR)
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 09-07-2020. |
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