Decreto Numerado n° 9.690 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.717, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 10.358, de 11-12-2023, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011620, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com a revogação do Decreto estadual nº 9.295 , de 17 de agosto de 2018, e o Regulamento por ele aprovado.

Goiânia, 22 de setembro de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 
(D.O de 23-09-2020)

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º  A Secretaria de Estado da Casa Militar é um órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, integrante da Governadoria, dotada de personalidade jurídica de direito público interno criada pela Lei estadual nº 20.491 , de 25 de junho de 2019.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

 

Art. 2º  Compete à Secretaria de Estado da Casa Militar:

 

I – a realização da segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de suas respectivas famílias e, ainda, da segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;

 

II – a administração do transporte aéreo e terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas respectivas famílias e das demais autoridades governamentais que fizerem uso dos serviços, observadas as normas regulamentares específicas;

 

III – a gestão dos Palácios do Governo e das residências oficiais; e

 

IV – a ajudância de ordens do Governador e Vice-Governador do Estado.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º  As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Casa Militar são as seguintes:

I – Gabinete do Chefe da Casa Militar:

a) Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas :

1.  Gerência de Suporte Administrativo;

b) Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira:

1.  Gerência de Suporte e Manutenção;

c) Procuradoria Setorial;

d) Gerência de Ajudância de Ordens 1;

e) Gerência de Ajudância de Ordens 2;

f) Gerência de Ajudância de Ordens 3;

g) Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador;

h) Superintendência de Segurança Militar:

1. Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;

2. Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e

3. Gerência de Operações de Inteligência;

i) Superintendência do Serviço Aéreo:

1. Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos; e

j) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Finanças;

2. Gerência de Apoio Administrativo; e

3. Assessoria Contábil.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE

 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 4º   Compete à Procuradoria Setorial:

I – emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;

II – elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria de Estado da Casa Militar, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III – orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IV – realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V – realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativa às demandas da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria de Estado da Casa Militar; e

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º  Na hipótese do inciso II do caput, com mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos  ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º  O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, em atenção às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.

§ 3º  A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º  A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Secretaria de Estado da Casa Militar, a critério do Procurador-Chefe.

§ 5º  A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, nas atividades de consultoria jurídica ou nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secreataria de Estado da Casa Militar.

§ 6º  Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, em atenção às peculiaridades de cada órgão e à necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

 

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DE AJUDÂNCIA DE ORDENS 1

 

Art. 5º  Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 1:

I – prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II – concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III – cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV – cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

V – ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI – certificar-se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar para conhecimento e deliberação;

VII – comunicar ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII – acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX – acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X – manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI – participar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, entre outros órgãos  competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII – auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII – acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIV – manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV – exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI – impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII – dar conhecimento ao servidor ou setor competente, logo que for possível, em todos os escalões do Governo, de todas as determinações e os expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 1;

XVIII – coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX – manter em caráter sigiloso assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX – coordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI – realizar atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DE AJUDÂNCIA DE ORDENS 2

 

Art. 6º  Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 2:

I – prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II – concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III – cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV – cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar ;

V – ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI – certificar-se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar para conhecimento e deliberação;

VII – comunicar ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII – acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX – acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X – manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI – participar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, entre outros órgãos  competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII – auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII – acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIV – manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclsuive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV – exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI – impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII – dar conhecimento ao servidor ou setor competente, logo que for possível, em todos os escalões do Governo, de todas as determinações e os expedientes que partirem do Governador do Estado por seu intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 2;

XVIII – coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX – manter em caráter sigiloso assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX – coordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI – realizar atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DE AJUDÂNCIA DE ORDENS 3

 

Art. 7º  Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 3:

I – prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II – concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III – cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV – cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

V – ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI – certificar que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar para conhecimento e deliberação;

VII – comunicar ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII – acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre os horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX – acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X – manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI – participar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, entre outros órgãos  competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII – auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII – acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIV – manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV – exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI – impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII – dar conhecimento ao servidor ou setor competente, logo que for possível, em todos os escalões do Governo, de todas as determinações e os expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 3;

XVIII – coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX – manter em caráter sigiloso assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX – coordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI – realizar atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA DE AJUDÂNCIA DE ORDENS DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 8º  Compete à Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador:

I – prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado de Goiás e à família dele, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II – cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Vice-Governador do Estado;

III – cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

IV – ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Vice-Governador do Estado;

V – certificar-se de que a agenda de compromissos do Vice-Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar para conhecimento e deliberação;

VI – comunicar ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar deslocamentos do Vice-Governador do Estado;

VII – acompanhar a agenda do Vice-Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

VIII – acompanhar e assistir o Vice-Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

IX – manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

X – participar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, entre outros órgãos  competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Vice-Governador do Estado e pela família dele;

XI – auxiliar o Vice-Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XII – acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Vice-Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIII – manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Vice-Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Vice-Governadoria;

XIV – exercer controle total de acesso ao Gabinete do Vice-Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XV – impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Vice-Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVI – dar conhecimento ao servidor ou ao setor competente, logo que for possível, em todos os escalões do Governo, de todas as determinações e expedientes que partirem do Vice-Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens a ele destinada;

XVII – coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Vice-Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XVIII – manter em caráter sigiloso assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Vice-Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XIX – coordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Vice-Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e 

XX – realizar atividades correlatas.

 

 

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

 

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA MILITAR

 

Art. 9º  Compete à Superintendência de Segurança Militar:

I – prover os recursos indispensáveis à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias;

II – elaborar e desenvolver medidas de segurança pessoal, física e instalações sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

III – administrar as atividades de segurança física das instalações do Palácio Governamental, das residências oficiais do Governador e do Vice-Governador do Estado;

IV – prover os recursos humanos necessários à garantia da segurança física do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

V – promover e coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a instrução de pessoal da Secretaria de Estado da Casa Militar envolvido na atividade de segurança de autoridades;

VI – administrar as atividades relativas aos meios de transporte terrestre utilizados na segurança das autoridades;

VII – produzir as informações e contrainformações de inteligência relativas ao Governo do Estado no âmbito de sua competência;

VIII – coordenar o serviço de guarda e vigilância em toda a área da Praça Cívica, os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo; e

IX – realizar atividades correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Segurança Militar exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I – Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;

II – Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e

III – Gerência de Operações de Inteligência.

 

Seção I

Da Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

 

Art. 10.  Compete à Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações:

I – planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção pessoal do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, das residências oficiais e das instalações físicas dos Palácios do Governo;

II – planejar, coordenar, executar e fiscalizar o apoio pessoal e logístico para o cumprimento das agendas de compromissos do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias no interior do Estado de Goiás ou em outras unidades da Federação;

III – planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção, o apoio pessoal e logístico de outras autoridades quando isso for determinado ou mediante autorização do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar ;

IV – controlar e fiscalizar o acesso e a circulação de pessoas, veículos e prestadores de serviços nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – planejar, desenvolver, executar e fiscalizar as atividades relativas à instrução e ao treinamento do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – coordenar o serviço de guarda e vigilância em toda a área da Praça Cívica, os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VII – realizar policiamento ostensivo e preventivo na região da Praça Cívica e adjacências para a segurança dos frequentadores desses ambientes públicos;

VIII – despachar e aprovar para o setor competente as solicitações de pagamento e as prestações de contas de diárias do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações, em conformidade com a legislação em vigor;

IX – realizar os procedimentos de planejamento, fiscalização e controle referentes ao emprego dos militares da Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações nas escalas relativas ao Serviço Extraordinário Remunerado (AC4), em conformidade com a legislação vigente; e

X – realizar atividades correlatas.

 

Seção II

                 Da Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades

 

Art. 11.  Compete à Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades:

I – planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte terrestre no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

II – promover a guarda e a conservação dos veículos oficiais, além do controle da circulação deles;

III – organizar e manter atualizado o registro e regularizada a documentação dos veículos oficiais da Secretaria de Estado da Casa Militar, no órgão de trânsito estadual, com todas as informações necessárias acerca de sua caracterização e finalidade de uso deles;

IV – supervisionar o recebimento, a distribuição e a utilização dos equipamentos e acessórios instalados nos veículos oficiais da Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – gerenciar o sistema de transporte e manutenção dos veículos oficiais;

VI – supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis da frota pertencente à Secretaria de Estado da Casa Militar;

VII – providenciar os meios necessários para que os veículos da Secretaria de Estado da Casa Militar satisfaçam as condições técnicas e os requisitos mínimos de segurança exigidos em legislação ou regulamento;

VIII – zelar pela observância de que os veículos da Secretaria de Estado da Casa Militar sejam conduzidos por servidores que tenham competências específicas para desempenhar essa atividade;

IX – manter atualizados os dados pessoais referentes às informações da habilitação dos condutores para o cadastramento em sistema próprio;

X – adotar as providências cabíveis em caso de avarias, acidentes, infrações de trânsito ou outras ocorrências envolvendo os veículos da Secretaria de Estado da Casa Militar, nos termos da legislação vigente;

XI – preparar os planos de apoio às viagens do Governador, do Vice-Governador do Estado e das respectivas famílias, em coordenação com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar; e

XII – realizar atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Operações de Inteligência

 

Art. 12.  Compete à Gerência de Operações de Inteligência:

I – produzir conhecimento em atendimento às prescrições dos planos e dos programas de segurança decorrentes das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

II – planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados e informações;

III – intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados às atividades de inteligência e contrainteligência com outros órgãos  de segurança pública;

IV – subsidiar o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar com informações, dados e conhecimentos relacionados à segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias, também relacionados à defesa das instituições e dos interesses da Segurança Pública e/ou da Nacional;

V – proporcionar diagnósticos e prognósticos sobre a evolução de situações do interesse da segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias;

VI – contribuir para que o processo interativo entre as diversas agências de Inteligência que compõem o sistema de Segurança Pública produza efeitos cumulativos, para o aumento do nível de eficiência dessas agências e de suas respectivas organizações;

VII – subsidiar o planejamento estratégico integrado da Secretaria de Estado da Casa Militar e a elaboração de planos específicos direcionados à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias;

VIII – assessorar as operações de prevenção e repressão relacionadas à segurança pessoal, física e de instalações no âmbito das competências da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – salvaguardar a produção de conhecimento de inteligência por meio de metodologia específica e ações especializadas para a assessoria no processo decisório, bem como realizar a classificação de documentos reservados e/ou de acesso restrito;

X – canalizar as informações e os conhecimentos produzidos para o sistema de inteligência, com aplicação da metodologia adequada na produção e na difusão;

XI – requisitar a aquisição e a atualização dos recursos tecnológicos aplicáveis ao exercício e ao aprimoramento da atividade de inteligência institucional;

XII – elaborar os atos normativos relacionados ao desenvolvimento das atividades de inteligência e submetê-los à aprovação do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XIII – promover a capacitação permanente dos agentes de inteligência;

XIV – promover a gestão dos documentos de inteligência referentes à esfera de sua competência;

XV – subsidiar e auxiliar os procedimentos instaurados e conduzidos pela Corregedoria da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar que envolvam os militares lotados na Secretaria de Estado da Casa Militar; e

XVI – desenvolver atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DO SERVIÇO AÉREO

 

Art. 13.  Compete à Superintendência do Serviço Aéreo:

I – coordenar o uso da frota das aeronaves do Poder Executivo do Estado de Goiás vinculada à Secretaria de Estado da Casa Militar;

II – zelar pela observância e pelo cumprimento das normas de utilização das aeronaves oficiais do Estado de Goiás por parte das autoridades públicas, nos termos da legislação vigente;

III – responsabilizar-se pelo efetivo emprego de pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo nas competências técnicas específicas;

IV – gerenciar a frota das aeronaves oficiais e a respectiva tripulação vinculadas à Secretaria de Estado da Casa Militar para que estejam em condições de atender às exigências das normas de aviação civil;

V – administrar as atividades de segurança física, manutenção e conservação das instalações da Superintendência do Serviço Aéreo;

VI – requisitar a elaboração de contratos de aquisição de bens e/ou produtos, prestação de serviços, celebração de convênios ou outros ajustes para a manutenção e a utilização das aeronaves;

VII – elaborar e manter atualizado o plano de manutenção e controle de componentes das aeronaves, de acordo com as especificações técnicas do fabricante e da legislação aeronáutica pertinente, com o devido acompanhamento e controle de prazos e de horas de voo;

VIII – implementar medidas para a segurança de voo, com a elaboração de recomendações, a realização de instruções e a determinanação de que pilotos e tripulantes participem de cursos técnicos; e

IX – realizar atividades correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência do Serviço Aéreo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos.

 

Seção I

                      Da Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

 

Art. 14.  Compete à Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos:

I – desenvolver a política de segurança operacional de acordo com as normas e as diretrizes emitidas pelos órgãos  oficiais do sistema de aviação civil;

II – promover a aplicação das ações corretivas necessárias à manutenção de um nível aceitável de desempenho da segurança operacional;

III – propor treinamentos e cursos necessários à capacitação técnica e ao aperfeiçoamento dos servidores lotados na Superintendência do Serviço Aéreo;

IV – manter atualizada a revalidação dos certificados de habilitação técnica e de capacidade física dos pilotos, em conformidade com a legislação vigente;

V – gerenciar as escalas de serviços dos pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo;

VI – manter o registro estatístico das operações de voo;

VII – analisar os dados produzidos nos voos realizados pela Superintendência do Serviço Aéreo e elaborar estatísticas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões;

VIII – acompanhar as investigações em decorrência de acidentes ou incidentes com as aeronaves vinculadas à Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – verificar as condições das pistas de pouso e os horários de operação nos aeroportos; e

X – realizar atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 15.  Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como oferecer suporte administrativo e operacional às demais atividades realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

II – viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria de Estado da Casa Militar;

III – prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria e Estado da Casa Militar, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado de Goiás;

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, da Proposta Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos  de orientação e de controle;

VI – coordenar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;

VIII – coordenar a implementação dos procedimentos licitatórios, o gerenciamento e a fiscalização dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar, na forma da legislação vigente, por meio das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação, em especial:

a) receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e contratação de serviços em geral no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

b) proceder a abertura de procedimentos licitatórios depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

c) proceder à elaboração de minutas de editais, contratos administrativos, atos de dispensa, atos de inexigibilidade de licitação, convênios, termos de cooperação técnica e demais ajustes a serem firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar, com o encaminhamento deles para a análise e o parecer da unidade jurídica do órgão;

d) acompanhar os atos da Comissão Permanente de Licitação e manifestar-se nos recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

e) acompanhar a adequação do objeto, do serviço ou do bem a ser licitado com a modalidade de licitação prevista na legislação pertinente;

f) acompanhar o andamento dos procedimentos licitatórios, tanto em âmbito interno, como na Procuradoria-Geral do Estado;

g) acompanhar as atividades realizadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação quanto à analise, ao julgamento e à classificação das propostas comerciais, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas;

h) promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa nos procedimentos licitatórios empreendidos pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

i) supervisionar o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações no âmbito do órgão;

j) manter arquivo atualizado com todos os contratos,  convênios e demais ajustes firmados pelo órgão;

k) supervisionar a gestão dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar, bem como informar previamente às áreas executoras e às unidades administrativas básicas envolvidas a iminência da data de vencimento dos ajustes para viabilizar as respectivas prorrogações ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, caso seja necessário;

l) submeter os processos de contratos, convênios e demais ajustes a serem firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar à aprovação da Procuradoria Setorial, nos termos da legislação vigente; e

m) realizar atividades correlatas;

IX – coordenar a utilização do recurso do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Militar, mantendo sob sua guarda e responsabilidade, inclusive na elaboração, a formação e o encaminhamento dos processos e suas respectivas prestações de contas, destinados a pagamento à conta de recursos do respectivo fundo, na forma da legislação vigente;

X – coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;

XI – proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII – acompanhar e fiscalizar a execução de convênios celebrados com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria de Estado da Casa Militar for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIII – analisar e encaminhar aos órgãos  de controle a prestação de contas de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria de Estado da Casa Militar for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIV – promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

XV – propor treinamentos e coordenar ações de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências dos servidores da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XVI – coordenar o processo de elaboração e atualização do Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XVII – coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da organização, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

XVIII – promover e manter o alinhamento entre o planejamento estratégico e a arquitetura de processos da organização;

XIX promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, além da elaboração e da manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XX coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XXI coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XXII coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e

XXIII – realizar atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I – Gerência de Gestão e Finanças;

II – Gerência de Apoio Administrativo; e

III – Assessoria Contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

 

Art. 16.  Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I – gerenciar a execução dos processos no âmbito de sua competência;

II – gerir e controlar os processos de execução orçamentária e financeira relativos à emissão das notas de empenho, à liquidação e ao pagamento das despesas no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

III – controlar o saldo das dotações orçamentárias e emitir despachos das respectivas disponibilidades;

IV – administrar o saldo orçamentário de investimentos e de manutenção das atividades da Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – monitorar os sistemas de execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás;

VI – promover o controle das contas a pagar;

VII – acompanhar e controlar a receita e a despesa, com atenção às necessidades de gerenciamento e às demandas legais;

VIII – acompanhar e supervisionar os procedimentos de execução orçamentária e financeira dos contratos, dos convênios e de outros ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – administrar o processo de concessão de diárias no âmbito do órgão;

X – manter sistematicamente contato com os órgãos  competentes para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos à execução orçamentária e financeira, a fim de viabilizar o bom andamento das atividades de competência da gerência;

XI – coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo estadual;

XII – gerenciar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XIII – coordenar a elaboração da prestação de contas trimestral com as informações relativas ao número total de servidores lotados na Secretaria de Estado da Casa Militar, bem como em relação às despesas total com o pessoal e com noticiário, propaganda ou promoção, e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

XIV – gerenciar a movimentação da conta bancária referente à unidade orçamentária do órgão;

XV – controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a competência da gerência;

XVI – acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar, na forma da legislação vigente;

XVII – coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual – LOA, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XVIII – coordenar a elaboração da Proposta do Plano Plurianual – PPA, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XIX – coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

XX – promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais;

XXI – promover a coleta informações técnicas solicitadas pelos órgãos  centrais de planejamento e de controle do Estado, além de disponibilizá-las adequadamente;

XXII – elaborar relatórios que subsidiem os órgãos  de controle quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XXIII – coordenar as atividades de solicitação de abertura de créditos suplementares e especiais necessários à execução dos programas, dos projetos e das atividades da Secretaria de Estado da Casa Militar, bem como os demais remanejamentos orçamentários;

XXIV – informar as inconsistências ou não conformidades da tramitação dos processos no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar e nas atividades relacionadas a sua área de competência;

XXV – manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução orçamentária e financeira; e

XXVI – realizar atividades correlatas.

 

Seção II

       Da Gerência de Apoio Administrativo

 

Art. 17.  Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I – desenvolver e aplicar a política de gestão de pessoas da Secretaria de Estado da Casa Militar, em conformidade com as normas e as orientações do órgão central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo estadual;

II – zelar pelo cumprimento dos procedimentos de nomeação, exoneração e disposição de servidores na forma da legislação vigente;

III – promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

IV – registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado da Casa Militar, bem como a respectiva documentação comprobatória;

V – coordenar os procedimentos de registro, controle e apuração de frequência, concessão de férias, licenças e quaisquer tipos de afastamentos dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Casa Militar, na forma da legislação vigente, além de manter atualizadas as respectivas informações pessoais e profissionais;

VI – sistematizar o plano de férias anual de forma a atender os direitos dos servidores, sem comprometimento das missões institucionais desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

VII – controlar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos servidores;

VIII – proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal na instrução processual referente às demandas que envolvam a concessão de direitos, benefícios, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviços, informações e declarações dos servidores;

X – manter sistematicamente contato com o órgão de competência para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;

XI – coordenar e supervisionar a execução dos contratos relativos a estágios, bem como acompanhar a atuação de jovens menores aprendizes no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar, em conformidade com as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo órgão competente;

XII – fornecer às unidades competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores e aos demais colaboradores lotados no órgão;

XIII – aplicar, na forma da legislação vigente, os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório e demais avaliações pertinentes aos servidores em exercício no órgão, sob as diretrizes do órgão central de pessoal do Poder Executivo estadual;

XIV – gerir ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Secretaria de Estado da Casa Militar, integrados estrategicamente aos processos de trabalho da organização;

XV – promover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores do órgão;

XVI – contribuir para o desenvolvimento de políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XVII – gerenciar o recadastramento dos servidores militares e civis em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;

XVIII – gerenciar e executar os serviços de protocolo relativos aos processos administrativos, o arquivo setorial do órgão e o programa SEI;

XIX – coordenar a prestação de atendimento médico e odontológico ao Governador, ao Vice-Governador e à Primeira-Dama do Estado de Goiás e às respectivas famílias sempre que houver necessidade, bem como atendimento integral aos servidores militares e civis da Secretaria de Estado da Casa Militar e aos respectivos dependentes, por intermédio de profissionais da área de saúde que deverão atuar sob regime de plantão durante o horário de expediente nas instalações físicas do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

XX – coordenar as atividades desenvolvidas pelo Espaço Saúde, bem como zelar pelo cumprimento das normas de utilização delas pelos servidores militares lotados na Secretaria de Estado da Casa Militar e pelos servidores civis, colaboradores e terceirizados que prestam serviços nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

XXI – coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar de acordo com as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação, via a administração das informações do órgão no sítio da internet, mídias digitais e redes sociais dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado de Goiás, entre atividades correlatas;

XXII – coordenar o registro e o controle da concessão da Medalha do Guardião, bem como supervisionar a instrução especial referente ao cerimonial de entrega das respectivas medalhas e condecorações às autoridades governamentais, militares e civis, na forma da legislação vigente;

XXIII – receber, avaliar e coordenar as demandas e as aquisições de materiais permanentes ou de consumo, com o gerenciamento e a execução de seu armazenamento e de sua respectiva distribuição;

XXIV – controlar a movimentação de estoque de materiais de consumo em geral, bem como zelar pela conservação deles enquanto estiverem armazenados;

XXV – gerir o estoque e o controle físico de materiais de consumo no sistema eletrônico correspondente, nas condições previamente estabelecidas no contrato ou, se for o caso, na respectiva nota de empenho;

XXVI – planejar, administrar e executar a contratação de prestação de serviços de caráter geral, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XXVII – zelar pelo gerenciamento e pela fiscalização dos contratos relativos à Gerência de Apoio Administrativo, em especial, as contratações de prestação serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, serviços de impressão e de postagens de correspondências, fornecimento de passagens e hospedagens, serviços de floricultura, material de expediente, bandeiras, medalhas do Guardião, entre outras aquisições e contratações de serviços de caráter geral;

XXVIII – coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis, imóveis e de consumo, com exceção dos equipamentos de informática, inclusive com a realização do balanço patrimonial anual;

XXIX – controlar a movimentação de entrada e saída de material, como carga de armamento e outros itens bélicos da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XXX – gerenciar a concessão de uso e o zelo no cumprimento das normas de utilização do Auditório Jaime Câmara;

XXXIgerir os processos organizacionais, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, e coordenar as iniciativas para disseminação e manutenção da cultura de gestão por processos, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXXII monitorar os indicadores estratégicos e de desempenho de processos, bem como monitorar os programas e os projetos da Secretaria de Estado da Casa Militar, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXXIII gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades do órgão, com foco em inovação, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXXIV coordenar a elaboração e a manutenção do Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; e

XXXV – realizar atividades correlatas.

Parágrafo único.  As competências relativas ao recebimento, ao cadastro e à distribuição de documentos estão vinculadas diretamente ao Gabinete do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar.

 

Seção III

Da Assessoria Contábil

 

Art. 18.  Compete à Assessoria Contábil:

I – responder pela Secretaria da Casa Militar nos órgãos de controle interno e externo sobre aos assuntos contábeis;

IIadotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade do Estado;

III – prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV – prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Secretaria de Estado da Casa Militar, conforme regime de competência;

V – proceder a conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos pela lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, com fidedignidade aos registros contábeis da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Secretaria de Estado da Casa Militar, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII – formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado para dirimir dúvidas e/ou confrontações;

VIII – manter organizada a documentação objeto de arquivamento, com a oferta das informações que porventura sejam solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou pelos órgãos de controle interno e externo;

IX – atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a que a Assessoria Contábil se encontra tecnicamente subordinada;

X – acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e

XII realizar atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

 

Art. 19.  Compete à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira:

I – coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, vigilância, tecnologia da informação, também controle do acesso, do patrimônio mobiliário e da retirada de mobiliário, materiais e equipamentos das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, além do controle dos estacionamentos internos, serviços gerais, entre outros;

II – coordenar e orientar a melhor forma de ocupação do espaço físico das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

III – administrar a rede lógica e os sistemas de telefonia instalados nas unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IV – promover e fiscalizar a execução direta ou indireta de serviços especializados nos elevadores, aparelhos de ar-condicionado, instalações hidráulicas, elétricas e contra incêndios nas dependências das unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – instituir a Comissão Técnica de Fiscalização das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VI – controlar o acesso e as normas de circulação do prédio, bem como a programação visual do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, na forma da legislação vigente;

VII – fiscalizar e controlar a realização de qualquer evento que reúna público ou movimentação extraordinária de pessoas nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VIII – supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Brigada de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás; e

IX – instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da  Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

IX – realizar atividades correlatas.

X – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

Parágrafo único.  Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte e Manutenção.

 

Seção I

Da Gerência de Suporte e Manutenção

 

 

Art. 20.  Compete à Gerência de Suporte e Manutenção:

 

I – zelar pelo cumprimento das normas de utilização, conservação e funcionamento das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, nos termos da legislação vigente;

II – gerenciar o cadastro e o controle de acesso de todos os servidores lotados no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, bem como dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados;

III – cumprir as normas e atender às diretrizes de informática e comunicação, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Secretaria de Estado da Casa Militar, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual;

IV – coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito das unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – estabelecer mecanismos de segurança capazes de zelar pela proteção e pela integridade das informações, dos sistemas e dos dados armazenados em servidores internos de competência da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – apoiar tecnicamente as unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento, distribuição de produtos de informática e/ou contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação;

VII – supervisionar a instalação e a manutenção de sistemas, softwares, rede de computadores, servidores de dados, equipamentos de informática e sistema de telefonia nas unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – prestar suporte técnico aos usuários dos serviços de informática da Secretaria de Estado da Casa Militar e das demais secretarias e outros órgãos  lotados nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

IX – implementar soluções na área de tecnologia da informação e comunicação para atender às necessidades dos usuários internos da Secretaria de Estado da Casa Militar;

X – gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet dos servidores da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XI – supervisionar a prestação dos serviços de tecnologa da informação e comunicação executados por prestadores terceirizados no âmbito das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XII – manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática e comunicação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XIII – realizar a inspeção periódica dos equipamentos de informática e de comunicação, bem como dos programas instalados nas unidades administrativas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XIV  – acompanhar a evolução das necessidades de serviços ligados à tecnologia da informação e comunicação nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Casa Militar, além de propor, sempre que for justificável, alternativas relacionadas a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e

XV – realizar atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DAS ESMERALDAS

 

Art. 21.  Compete à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas:

I – promover assistência integral ao Governador do Estado de Goiás e à família dele, com o atendimento das necessidades cotidianas;

II – coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio das Esmeraldas no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, controle do patrimônio mobiliário, almoxarifado, copa, cozinha, confeitaria, lavanderia, zeladoria, serviços gerais, entre outros;

III – disponibilizar e supervisionar o acesso às dependências do Palácio das Esmeraldas para visitas por instituições de ensino e grupos turísticos;

IV – programar, organizar e supervisionar o bom andamento das atividades necessárias à realização de eventos como solenidades, confraternizações e reuniões no que concerne à prestação de serviços de decoração e buffet;

V – promover a gestão do espaço físico das instalações do Palácio das Esmeraldas;

VI – coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e

VII –  realizar atividades correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte Administrativo.

 

Seção I

Da Gerência de Suporte Administrativo

 

Art. 22.  Compete à Gerência de Suporte Administrativo:

I – gerenciar as atividades desenvolvidas em todos os setores internos do Palácio das Esmeraldas;

II – supervisionar as instalações fisicas, elétricas, telefônicas, hidrossanitárias e de incêndios, também providenciar sempre que estejam em perfeitas condições de uso;

III – coordenar a manutenção dos bens patrimoniais relativos à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas;

IV – apoiar a coordenação, a supervisão e a orientação das atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição do Palácio das Esmeraldas;

V – receber e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços no âmbito da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e

VI – realizar atividades correlatas.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 23.  Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado da Casa Militar:

I – propor e definir requisitos técnicos mínimos, além de preparar os expedientes iniciais para a aquisição de bens, insumos, materiais de consumo, materiais permanentes e contratação de prestação de serviços à respectiva área de atuação, para a instauração do procedimento licitatório pertinente;

II – acompanhar a tramitação dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ou contratação de serviços;

III – elaborar planos de ação e planos de necessidades para a execução de projetos que objetivem a melhoria dos processos na respectiva área de competência;

IV – gerenciar e fiscalizar a execução de contratos administrativos, convênios ou quaisquer ajustes firmados por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Militar ou indicar servidores no âmbito da respectiva competência;

V – zelar pelo cumprimento do controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro dos ajustes firmados por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – informar ao setor competente da Secretaria de Estado da Casa Militar a iminência de encerramento da vigência dos respectivos contratos, dos convênios e de outros ajustes firmados pelo órgão, objetivando as prorrogações necessárias ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, na forma da legislação vigente;

VII – identificar prioridades, métodos e estratégias de ações em conformidade com as diretrizes governamentais;

VIII – fomentar a realização de estudos técnicos e pesquisas na respectiva área de competência, conforme a legislação vigente;

IX – elaborar, implementar e manter atualizado o planejamento estratégico da Secretaria de Estado da Casa Militar na respectiva área de competência;

X – elaborar e implantar material didático à orientação técnica e operacional para a melhoria da condução dos processos no respectivo âmbito de atuação;

XI – atender às diligências dos órgãos  de controle interno e externo;

XII – organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrinas;

XIII – propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XIV – manter registro atualizado de todos os servidores, os colaboradores e os prestadores de serviços terceirizados na respectiva área de competência, para controlar e gerir, no que competir, os servidores subordinados à respectiva unidade administrativa;

XV – sugerir ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância, na forma da legislação vigente;

XVI – manter sob sua responsabilidade o controle, a  guarda e o zelo em relação a bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos de documentação em geral;

XVII – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou para a elevação da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

XVIII – relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar maior simplificação, economia e desburocratização;

XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências;  

XX – contribuir para a melhoria e a otimização dos processos operacionais, para o atendimento das expectativas de desempenho do processo e das necessidades institucionais;

XXI – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração, instituído pelo  Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXII – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público, instituído pelo  Decreto nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e nas atividades do órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXIII – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXIV – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXV – reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

 

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO-CHEFE

 

Art. 24.  São atribuições do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar:

I – auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II – exercer a administração da Secretaria de Estado da Casa Militar com todos os atos inerentes à sua área de competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;

III – supervisionar o planejamento e a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens e de segurança de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado de Goiás, quando isso for determinado pelo Governador do Estado;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VII – propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos na legislação vigente;

IX – referendar as leis sancionadas pelo Governador do Estado e os decretos assinados por ele que disserem respeito à Secretaria de Estado da Casa Militar;

X – representar o Governador do Estado em solenidade militar ou civil, quando for designado por ele;

XI acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XII acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XIII acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado; e

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 25.  São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I – orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e as orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – prestar ao titular da pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, com a proposição das providências que julgar convenientes;

IV – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações estejam como parte ou interessado ao Procurador do Estado ou à especializada que os tiver solicitado;

V – atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI – acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Casa Militar;

VII – delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA MILITAR

 

Art. 26.  São atribuições do Superintendente de Segurança Militar:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Segurança Militar, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como na prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – propor diretrizes gerais para regulamentar e padronizar os serviços prestados pelas unidades administrativas subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas;

IV – expedir documentação e manter os registros das atividades desenvolvidas na esfera de suas atribuições;

V – supervisionar as escalas de serviço do efetivo utilizado nas atividades operacionais da Superintendência de Segurança Militar em suas diversas frentes de atuação;

VI – relacionar-se com os demais órgãos  integrantes do sistema de segurança pública e coordenar as equipes designadas para a execução das operações;

VII – solicitar o levantamento necessário ao planejamento e à execução das medidas de segurança em cerimônias, solenidades, reuniões, recepções, entre outros eventos que contarão com a presença do Governador, do Vice-Governador e da Primeira-Dama do Estado;

VIII – requisitar ao Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os meios necessários para promover a segurança dos dignitários e a segurança física das instalações das unidades administrativas de responsabilidade do órgão;

IX – propor o treinamento e a qualificação dos agentes de segurança em cursos de capacitação e qualificação técnica;

X – manter contato permanente com o Cerimonial do Governo para desenvolver ações conjuntas nos eventos oficiais;

XI – despachar com o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XII – submeter à consideração do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar [Ver observação do inciso anterior.] os assuntos que excedam à sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar observados os limites estabelecidos em lei e em outros atos regulamentares; e

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar.

 

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO ÁEREO

 

Art. 27.  São atribuições do Superintendente do Serviço Aéreo:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência do Serviço Aéreo, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como na prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – propor diretrizes gerais para regulamentar e padronizar os serviços prestados pelas unidades administrativas subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas;

IV – supervisionar os atos administrativos, o registro e o controle por espécie dos materiais e dos equipamentos adquiridos e existentes na Superintendência do Serviço Aéreo;

V – gerir e fiscalizar os contratos de manutenção das aeronaves, fornecimento de combustíveis, contratação de apólices de seguros, atendimento de pista e outros contratos e/ou ajustes firmados pelo órgão de interesse direto da Superintendência do Serviço Aéreo;

VI – cumprir as normas técnicas, legais e de segurança exigidas pelos fabricantes de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil e pelos demais órgãos de controle aeronáuticos brasileiros;

VII – praticar os atos de administração geral e de servidores lotados na Superintendência do Serviço Aéreo, com atenção às peculiaridades dos serviços executados pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – recepcionar e acompanhar o embarque e o desembarque das autoridades governamentais usuárias dos serviços da Superintendência do Serviço Aéreo;

IX – promover medidas de forma ampla para promover a segurança de voo aos usuários;

X – supervisionar as escriturações das cadernetas de cada aeronave, cujo acompanhamento deverá ser realizado incontinenti logo após o término de cada revisão e entrega da aeronave pronta para aeronavegabilidade;

XI – supervisionar o uso das aeronaves do Governo do Estado de Goiás pelas autoridades governamentais, após a autorização do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, na forma da legislação vigente;

XII – manter relacionamento com as autoridades do Ministério da Aeronáutica em nível regional;

XIII – despachar com o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XIV – submeter à consideração do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os assuntos que excedam à sua competência;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, observados os limites estabelecidos em lei e em outros atos regulamentares; e

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar.

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 28.  São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Gestão Integrada, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como na prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atribuição;

II – propor diretrizes gerais com a finalidade de regulamentar e padronizar os serviços prestados pelas unidades administrativas subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas;

IV – supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos e de planejamento, bem como prover suporte administrativo e operacional às demais atividades desenvolvidas na Secretaria de Estado da Casa Militar;

V – disponibilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades desenvolvidas pelo órgão;

VI – prover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria de Estado da Casa Militar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado de Goiás;

VII – coordenar e acompanhar os procedimentos licitatórios, o gerenciamento e a fiscalização dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados por intermédio da  Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – propor a instauração de procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e/ou a contratação da prestação de serviços de interesse da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – supervisionar os atos administrativos, o registro e o controle por espécie dos materiais adquiridos e existentes no almoxarifado da Secretaria de Estado da Casa Militar;

X – supervisionar as atividades referentes a recebimento, controle, pagamento, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XI – coordenar a formulação dos planos estratégicos, da Proposta Orçamentária Anual, do Plano Plurianual – PPA, bem como realizar o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela Secretaria de Estado da Casa Militar;

XII – promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais conforme as diretrizes dos órgãos  de orientação e de controle;

XIII – supervionar e acompanhar, em relação à Secretaria de Estado da Casa Militar:

a)    a execução da política de gestão de pessoas em consonância com o órgão competente;

b)    o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades desenvolvidas; e

c)    o processo de elaboração do Regulamento do orgão; 

XIV – despachar com o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XV – submeter à consideração do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os assuntos que excedam à sua competência;

XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, observados os limites estabelecidos em lei e em outros atos regulamentares; e

XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar .

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

 

Art. 29.  São atribuições do Superintendente de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como na práticas dos atos de gestão administrativa em seu âmbito de atuação;

II – propor diretrizes gerais com a finalidade de regulamentar e padronizar os serviços prestados pelas unidades subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas;

IV – promover e fiscalizar o cumprimento das normas de utilização, conservação e funcionamento das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, para que sua destinação não sofra modificações, exceto por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, mediante parecer da Comissão Técnica de Fiscalização do prédio;

V – promover estudos técnicos e pesquisas a fim de propor diretrizes e normas gerais de ações e procedimentos a serem observadas por todos os servidores dos diversos órgãos  e entidades instalados no Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VI – administrar o sistema de serviços gerais para organizar, programar e normatizar a execução da prestação dos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação predial das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VII – zelar pela guarda, pela conservação, e pelo controle de acesso, de patrimônio mobiliário e de retirada de mobiliário, materiais e equipamentos das instalações físicas, bem como promover, dentro da disponibilidade, a sua distribuição nos órgãos sediados nas instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, na forma da legislação vigente;

VIII – supervisionar as condições das instalações elétricas, telefônicas, lógicas, hidrossanitárias e contra incêndios, na forma da legislação vigente, das unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

IX – responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de utilização, conservação e funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira no que concerne à preservação da ordem, da higiene, da organização do prédio, do horário de funcionamento, conforme a legislação vigente;

X – supervisionar a execução das atividades dos servidores, dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como a correta utilização dos equipamentos e dos materiais nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

XI – despachar com o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XII – submeter à consideração do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

XIV – supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas a prevenção e combate a incêndios desenvolvidas pela Brigada de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, em especial:

a) o controle, o monitoramento e a realização de inspeções regulares nos equipamentos e nos dispositivos de segurança contra incêndios das unidades administrativas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar, com a comunicação das irregularidades às autoridades competentes;

b) a fiscalização para que as rotas de fugas estejam sempre desobstruídas;

c) o levantamento e o mapeamento dos riscos existentes nas unidades administrativas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

d) a orientação da fiscalização para o cumprimento das medidas de prevenção contra incêndios previstas nas normas de segurança do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, segundo a legislação pertinente;

e) o planejamento e a coordenação das ações à execução de exercícios de simulação para treinar os servidores e os usuários do Palácio Pedro Ludovico Teixeira sobre possíveis situações de emergências;

f) o planejamento e o desenvolvimento de  campanhas educativas e preventivas para os servidores e os usuários das unidades administrativas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;

g) a supervisão da vistoria  para garantir a segurança de voo durante os pousos e decolagens do heliponto;

h) o assessoramento à Superintendência da Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira nos assuntos pertinentes à segurança contra incêndios;

i) a supervisão e o desenvolvimento de  atividades de salvamento, como: retirada de pessoas presas nos elevadores, captura de animais silvestres e corte de árvores com risco de queda no perímetro dos palácios;

j) a fiscalização e o controle do uso das chaves do claviculário de emergência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

k) a elaboração e a coordenação da  execução, após a apreciação do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, do plano de desocupação das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

l) a coordenação das ações de treinamento do Grupo de Apoio ao Plano de Emergência;

m) a coordenação das ações de socorro e remoção de pacientes nos casos de emergências médicas; e

n) a manutenção rigorosa do controle de vencimento da carga e teste hidrostático dos extintores de incêndio instalados nas unidades administrativas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar; e

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar.

XVI – instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da  Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

 

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DAS ESMERALDAS

 

Art. 30.  São atribuições do Superintendente de Administração do Palácio das Esmeraldas:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como na prática dos atos de gestão administrativa em seu âmbito de atuação;

II – propor diretrizes gerais com a finalidade de regulamentar e padronizar os serviços prestados pelas unidades subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas subordinadas;

IV – coordenar a equipe de servidores responsáveis por zelar pelas boas condições de higiene, limpeza e salubridade das áreas internas e externas do Palácio das Esmeraldas, dos parques e dos jardins, das máquinas, dos utensílios e dos equipamentos em uso;

V – administrar as frentes de serviços gerais, administrativos, de copa, cozinha, confeitaria, lavanderia, passaderia, almoxarifado, manutenção e patrimônio do Palácio das Esmeraldas;

VI – zelar pela guarda, pela conservação e pelo controle do patrimônio mobiliário instalado nas dependências do Palácio das Esmeraldas;

VII – supervisionar as instalações elétricas, telefônicas, lógicas, hidrossanitárias e contra incêndios, com as ações necessárias para que estejam sempre em perfeitas condições de uso;

VIII – responsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do Palácio das Esmeraldas;

IX – despachar com o Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar ;

X – submeter à consideração do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar os assuntos que excedam à sua competência;

XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar.

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 31.  São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Secretaria de Estado da Casa Militar:

I – planejar, coordenar, supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela unidade e responsabilizar-se por elas;

II – coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da unidade;

III – orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e a posterior avaliação de desempenho;

IV – identificar necessidades de capacitação dos servidores e dos colaboradores da equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; 

V – buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da unidade para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI – preparar e conduzir reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação ou participar delas, além de atender as pessoas que procuram a unidade com as orientações e as informações que lhes forem necessárias ou com o encaminhamento delas ao setor competente, quando for o caso;

VII – assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria de Estado da Casa Militar;

VIII – decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX – submeter à consideração dos superiores os assuntos que excedam à sua competência;

X – zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas atividades;

XI – racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar;

XII – organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII – responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício que está sendo acumulado com as atividades próprias da unidade de atuação;

XIV – responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, aos processos e aos procedimentos executados no âmbito das próprias atribuições;

XV – desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, a economicidade, a abrangência e  a escala;

XVI – articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e

XVII – zelar pela boa administração pública, com a atenção nos princípios e diretrizes do programa de  Compliance Público, também com a promoção da cultura da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

XVIII – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XIX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, atentos à dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XX – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, atentos ao apetite pelo risco e à tolerância ao risco, conforme a definição do órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXI – propor e implementar, quando isso for necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXII – reportar ao Comitê Setorial de  Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.038, de 01-02-2022 .

 

 

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

 

Art. 32.  Constituem atribuições básicas de cada servidor da Secretaria de Estado da Casa Militar:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou à função;

II – ser assíduo e pontual ao serviço;

III – dedicar-se ao trabalho de modo a evitar falhas ou desperdícios;

IV – controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

V – zelar pela aquisição, pela manutenção e pelo uso racional e consciente de recursos materiais, equipamentos, bens patrimoniais, serviços contratados ou veículos colocados à disposição, sempre com atenção aos princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

VI – conhecer a legislação e os regulamentos institucionais, além de obedecer a eles;

VII – cumprir as ordens superiores, exceto quando elas forem manifestamente ilegais;

VIII – cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

IX – promover a melhoria dos processos com a permanente busca de eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

X – contribuir para o aprimoramento das atividades de competência de sua unidade administrativa;

XI – ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da unidade administrativa, movido pelo intento de capacitação contínua, qualidade dos trabalhos, utilização de tecnologia atualizada e compromisso com a missão institucional da Secretaria de Estado da Casa Militar;

XII – participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e outros eventos institucionais quando for convocado;

XIII – conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais, como: planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, na execução das ações sob sua responsabilidade;

XIV – respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, com a manutenção do compromisso com a verdade;

XV – manter disciplina e respeito no trato com os demais servidores, prestadores de serviços e outros interlocutores;

XVI – manter sigilo e zelo profissional sobre dados, assuntos e informações tratados na Secretaria de Estado da Casa Militar;

XVII – portar-se compativelmente com a ética e a moralidade pública;

XVIII – zelar pela apresentação pessoal;

XIX – preservar o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio funcional;

XX – abster-se de opiniões e práticas que causem constrangimento aos demais servidores sobretudo por revelar preconceito quanto a etnia, cultura, ideologia/política, sexo, cor, idade, credo/religião e quaisquer formas de discriminação e/ou perturbação no ambiente de trabalho;

XXI – apresentar à autoridade competente qualquer desvio comprometedor da boa gestão no serviço público quanto a legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e efetividade; e

XXII – desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pelo chefe imediato nos limites de sua competência.

 

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 33.  A Secretaria de Estado da Casa Militar atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, segundo os princípios da gestão por resultados.

§ 1º  A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º  As ações decorrentes das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Casa Militar deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor e ainda pautar-se pela gestão da ética, da transparência, da responsabilização e de riscos, em conformidade com os padrões morais e legais na busca por resultados positivos nas práticas organizacionais de gestão da governança, preservação do patrimônio do Estado de Goiás e garantia da boa execução das políticas públicas.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34.  As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, dos convênios e dos ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Casa Militar serão de competência dos seus respectivos gestores.

 

Art. 35.  O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Militar, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade são nulos de pleno direito.

 

Art. 36.  Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário-Chefe de Estado da Casa Militar e, quando houver necessidade, mediante a atualização deste Decreto.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2020.