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DECRETO Nº 9.729, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
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Regulamenta o processo de reabilitação e de readaptação funcional do servidor público civil e do magistério do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Seção II do Capítulo III da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta no Processo nº 202000005013127, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos de reabilitação profissional e social e de readaptação previstos no art. 45 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e no art. 46 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, ao servidor púbico civil e do magistério dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – reabilitação profissional e social: o conjunto de medidas adotadas em caráter temporário que visa ao aproveitamento do potencial laborador residual do servidor efetivo portador de restrições em sua saúde física, mental e/ou sensorial, em atividades laborais compatíveis com suas limitações; II – readaptação: o provimento do servidor em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física, mental e/ou sensorial, verificadas em inspeção pericial pela Junta Médica Oficial do Estado; III – Junta Médica Oficial: equipe responsável pela avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral do servidor; IV – Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público – SESMT Público: equipe multiprofissional responsável por promover a saúde e proteger a integridade do servidor no seu ambiente laboral; e V – Núcleo de Atenção Psicossocial – NAPS: equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento dos aspectos sociais e psicológicos do servidor, que visa ao acompanhamento primário da saúde física e mental dele. § 1º As disposições deste Decreto serão executadas sob a coordenação da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional – GEQUAV, vinculada à Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal e à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, ambas da Secretaria de Estado da Administração. § 2º A Junta Médica Oficial de que trata o inciso III deste artigo é constituída e coordenada pela GEQUAV. § 3º São considerados SESMT Público Central e NAPS Central, os constituídos e coordenados pela GEQUAV para a execução das políticas de segurança e de saúde apresentadas nos incisos IV e V deste artigo, e os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme necessidades e especificidades próprias, podem constituir SESMTs Públicos e NAPSs locais, os quais ficarão subordinados tecnicamente à GEQUAV. CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL E DA READAPTAÇÃO Seção I Da reabilitação profissional e social Art. 3º Cabe à Junta Médica Oficial determinar a necessidade de reabilitação profissional e social por meio da Avaliação de Potencial Laborativo do servidor, considerando: I – as perdas funcionais; II – se o comprometimento é parcial e temporário ou parcial e permanente; III – as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades; IV – a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá voltar a desempenhar; e V – o prognóstico para o retorno ao trabalho. § 1º O processo de reabilitação profissional e social se dará em caráter temporário, não ultrapassando o período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de emissão do laudo médico oficial, o qual apontará as restrições de saúde do servidor e o prazo estimado para a sua recuperação. § 2º Poderá haver prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para a reabilitação profissional e social, por meio de nova avaliação pela Junta Médica Oficial, se for observado o limite estabelecido no § 1º deste artigo. Art. 4º Ao término do processo de reabilitação profissional e social, o servidor deverá ser reavaliado pela Junta Médica Oficial e, mediante emissão de parecer conclusivo, poderá: I – retornar às atribuições plenas do cargo, quando verificada a recuperação do seu estado de saúde, bem como sua habilidade profissional para o exercício delas; II – ser readaptado em decorrência de restrições de saúde definitivas que inviabilizam a realização das atividades essenciais do seu cargo originário, após ter sido submetido ao processo de reabilitação; ou III – ser aposentado por invalidez, quando julgado incapaz para o serviço público. Parágrafo único. Na avaliação inicial de reabilitação profissional e social, se for verificado que as condições restritivas de saúde são definitivas, poderá ser imediatamente indicada a readaptação ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso. Art. 5º O processo de reabilitação profissional e social será iniciado: I – pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo do médico assistente, sempre com a ciência da chefia imediata; II – pelo médico perito da Junta Médica Oficial do Estado ou médico do trabalho do SESMT Público, se for constatada a ocorrência das condições previstas nesta normativa; ou III – ex officio, pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou pela chefia à qual ele seja subordinado, com a devida justificativa da solicitação. § 1º O servidor interessado deverá requerer a reabilitação profissional por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir do seu órgão ou da sua entidade de exercício, com a anexação dos seguintes documentos: I – requerimento inicial do servidor; II – relatório legível e original do médico assistente, com a especificação da patologia diagnosticada e a limitação/restrição para o exercício das novas atividades; III – exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver; IV – cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver; V – formulário preenchido pela chefia imediata; VI – formulário preenchido pela unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, com as informações funcionais dele; e VII – relatório do SESMT Público local, se houver, com as informações das condições do ambiente de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor. § 2º Os modelos do requerimento e dos formulários estabelecidos no § 1º deste artigo serão disponibilizados pela GEQUAV no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração. § 3º Quando a reabilitação profissional e social for solicitada pelo servidor, nos termos do inciso I do caput deste artigo, o agendamento da perícia médica será feito pelo interessado, por meio do teleatendimento da GEQUAV, após análise processual, a qual deverá ser realizada até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento dos autos pela GEQUAV. § 4º Em caso de solicitação de reabilitação profissional e social pelo médico perito da Junta Médica Oficial, previsto no inciso II do caput deste artigo, será imediatamente emitido o laudo técnico de que trata o art. 6º deste Decreto. § 5º Na situação em que a solicitação de reabilitação profissional e social se der por pedido do médico do trabalho do SESMT Público, previsto no inciso II do caput deste artigo, é esse médico que deverá encaminhar o relatório previsto no inciso VII do § 1º, via SEI, à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, para a instrução com os documentos citados nos incisos V e VI do § 1º, além do posterior envio à GEQUAV. § 6º Quando a formulação do pedido se der ex officio, previsto no inciso III do caput deste artigo, será realizado via SEI e dele deverá constar documento emitido pelo titular do órgão ou da entidade ou pela chefia a que o servidor for subordinado, com justificativa à solicitação, a ser encaminhado à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor, ou equivalente, para a instrução com o documento citado no inciso VI do § 1º e relatório do SESMT Público local, se houver, e posterior envio à GEQUAV. § 7º A GEQUAV fará a análise prévia dos documentos inseridos nos autos, nos casos dos §§ 5º e 6º deste artigo e, com a conformidade deles, notificará o órgão ou a unidade solicitante da necessidade de realização do agendamento da perícia médica por meio do teleatendimento da GEQUAV e dará ciência da notificação ao servidor para comparecimento. § 8º Se constatada a falta de documentos ou de motivação subsistente, nos casos dos §§ 5º e 6º deste artigo, o processo será devolvido ao órgão ou à entidade demandante para melhor instrução processual. § 9º O servidor deverá comparecer à perícia na data previamente agendada com 30 (trinta) minutos de antecedência. § 10 Nos casos em que se mostrar inviável a perícia presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação. Art. 6º O laudo emitido por ocasião da perícia médica ocupacional deverá conter informações claras e específicas acerca da incapacidade laboral temporária do servidor, bem como as devidas restrições de função e o prazo estipulado para o acompanhamento da reabilitação profissional e social. § 1º A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação da avaliação pericial, antes da emissão do laudo de que trata o caput deste artigo. § 2º Na ocorrência de acumulação de cargos na esfera pública estadual, a avaliação da perícia médica será realizada com a observação da incapacidade laboral temporária e as restrições de função para cada um dos vínculos, quando a ocupação se der em cargos diferentes, e o laudo de que trata o caput deste artigo deverá relacionar as especificações correspondentes em separado. § 3º Na situação de acumulação de cargos na esfera pública estadual, quando o local de exercício dos vínculos for em unidades administrativas distintas, as recomendações do laudo emitido nos termos do caput deste artigo e o acompanhamento deverão ser realizados em ambos os cargos. § 4º Persistindo as condições que motivaram a reabilitação profissional e social, o benefício deverá ser prorrogado mediante reavaliação pericial, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no § 1º do art. 3º deste Decreto. § 5º O servidor em reabilitação profissional e social não poderá realizar jornada de trabalho em horas excedentes à de seu cargo nem acúmulo de saldo positivo em banco de horas, enquanto durar o processo de restrição da capacidade laboral. § 6º O pedido será indeferido quando o quadro clínico não apresentar nível incapacitante que necessite de reabilitação profissional e social das atividades desempenhadas pelo servidor. § 7º Nos casos de indeferimento, o servidor poderá solicitar reavaliação médica pericial em até 60 (sessenta) dias após a devolução do respectivo processo administrativo em sua unidade e, se fizer uso dessa prerrogativa, deverá anexar ao processo: I – requerimento para assuntos diversos, no qual solicitará a reavaliação pericial; II – relatório do médico assistente atualizado, legível e original, com a especificação da limitação/restrição para o exercício das novas atividades; e III – demais documentos que julgar pertinente para fundamentar seu pedido de reavaliação. Art. 7º Após constatada a necessidade de reabilitação profissional e social, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao SESMT Público local, quando houver, que avalie se a atividade laboral e o ambiente de trabalho disponibilizados para o servidor não oferecem riscos mediante suas limitações, bem como relacione outras necessidades identificadas ao pleno exercício profissional, e as informações devem constar de relatório técnico, a ser encaminhado ao SESMT Público Central da GEQUAV. Parágrafo único. Caso o órgão ou a entidade não tenha constituído o SESMT Público local, a avaliação e o relatório técnico de que trata este artigo serão realizados pela equipe técnica do SESMT Público Central da GEQUAV. Art. 8º A critério da Junta Médica Oficial, não obstante a solicitação do art. 7º deste Decreto, poderá ser solicitada a realização de visitas ao local de trabalho do servidor em reabilitação profissional e social, por parte da equipe do NAPS local do órgão ou da entidade, se houver, ocasião em que serão observadas as condições atuais de saúde, a compatibilidade da atividade atual com o cargo, os relacionamentos interpessoais no ambiente laboral e a realização de tratamentos adequados para a doença incapacitante, e as informações deverão constar de relatório psicossocial a ser encaminhado ao NAPS Central da GEQUAV. Parágrafo único. Caso o órgão ou a entidade não tenha constituído o NAPS local, a avaliação e o relatório técnico de que trata este artigo serão realizados pela equipe técnica do NAPS Central da GEQUAV. Art. 9º Compete à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício do servidor em reabilitação profissional e social, ou equivalente, o acompanhamento sistemático dele após o início e até o término do processo, na chefia imediata, no SESMT Público e nos NAPSs locais, se houver, quando ocorrer a solicitação de avaliação e emissão de relatórios, nos termos dos arts. 7º e 8º deste Decreto, e o devido encaminhamento das informações à GEQUAV para o estabelecimento de parcerias visando à implementação de ações necessárias à recuperação da saúde do servidor. Art. 10. Ocorrendo a reabilitação profissional e social, o servidor exercerá suas atividades laborais, com a observação das restrições estabelecidas no laudo médico, e a chefia imediata deverá acompanhar e fornecer as condições de trabalho adequadas ao processo de recuperação das limitações apresentadas, independentemente das avaliações e dos relatórios previstos nos arts. 7º e 8º deste Decreto. § 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, poderá haver remanejamento interno na própria unidade de lotação ou mudança de horário, enquanto durar a reabilitação profissional e social. § 2º Se não houver condições adequadas ao processo de recuperação das limitações apresentadas na unidade de lotação do servidor, a chefia imediata poderá solicitar à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de exercício, ou equivalente, a remoção temporária do servidor para outra unidade, enquanto durar sua reabilitação profissional e social. Art. 11. A reabilitação profissional e social poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova avaliação pericial pela Junta Médica Oficial, a pedido do servidor, do médico do trabalho, do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor ou da chefia à qual o servidor se encontrar subordinado, quando houver melhora no seu estado físico e/ou mental, e será necessária a apresentação de novo relatório do médico assistente atestando as melhorias do caso clínico do servidor. Art. 12. É assegurada à servidora gestante a reabilitação profissional e social em atividade compatível com seu estado físico a partir do 5º (quinto) mês de gestação, ou desde a indicação de seu médico particular, mediante avaliação pela Junta Médica Oficial e instrução processual nos termos no art. 5º deste Decreto. § 1º Nos casos de exercício em ambiente laboral insalubre ou perigoso, a servidora gestante deverá ser reabilitada imediatamente após a avaliação pela Junta Médica Oficial. § 2º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, poderá haver remanejamento interno na própria unidade de lotação ou mudança de horário, enquanto durar a reabilitação profissional e social. § 3º Se não houver condições adequadas à servidora gestante na própria unidade de lotação, a chefia imediata poderá solicitar à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou entidade de exercício, ou equivalente, a remoção temporária dessa servidora para outra unidade, enquanto durar sua reabilitação profissional e social.
Seção II Da readaptação Art. 13. Ao final do processo de reabilitação profissional e social, o servidor será readaptado quando não apresentar melhora significativa em seu estado de saúde física e/ou mental, o que deverá ser comprovado por exame médico ocupacional, com a indicação da impossibilidade de realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original, desde que isso não se configure como necessidade de aposentadoria por invalidez. § 1º A readaptação será precedida, sempre que se fizer necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração e ressocialização. § 2º Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de pessoa com deficiência, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional. § 3º Na situação de acumulação de cargos na esfera pública estadual, a avaliação da perícia médica em relação à readaptação será realizada com a observação da incapacidade laboral e as restrições de realização de atividades para cada um dos vínculos, quando a ocupação se der em cargos diferentes, e laudo pericial deverá relacionar separadamente as especificações correspondentes. Art. 14. A readaptação se dará em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, respeitados a habilitação exigida no concurso público e o nível de escolaridade, sem prejuízo de sua remuneração ou de seu subsídio. § 1º Após a emissão pela Junta Médica Oficial de laudo conclusivo favorável à readaptação, o processo será enviado à unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de origem do servidor, ou equivalente, para análise e indicação em seu plano de cargos e remuneração do novo cargo compatível, conforme caput deste artigo. § 2º A indicação da unidade setorial de gestão de pessoal do órgão ou da entidade de origem do servidor, ou equivalente, será submetida à deliberação do titular da pasta, que remeterá previamente os autos à Procuradoria-Geral do Estado para análise e orientação jurídica. § 3º Confirmados os requisitos para a efetivação da readaptação, o titular do órgão ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo para a publicação de provimento do servidor no novo cargo efetivo. § 4º Na hipótese de inexistência de vaga no novo cargo para o qual foi readaptado, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 5º No caso de acumulação de cargos na esfera pública estadual, em que a indicação de readaptação se der para ambos os vínculos, se forem de origens distintas, os procedimentos de que trata este artigo deverão ocorrer em cada um dos órgãos ou das entidades. Art. 15. Constatada a cessação da limitação física e/ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e às responsabilidades integrais do cargo anteriormente ocupado. § 1º O retorno de que trata o caput deste artigo precederá de avaliação pela Junta Médica Oficial e deliberação pelo titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado. § 2º Confirmados os requisitos para o retorno ao cargo anteriormente ocupado, o titular do órgão ou da entidade de origem do servidor remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo para publicação do respectivo ato. Art. 16. Ao servidor readaptado poderá ser concedida licença para tratamento de saúde pela mesma patologia que motivou a alteração do cargo, somente nos casos em que houver a constatação de agravamento do quadro clínico. Art. 17. O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, na hipótese do inciso III do art. 4º deste Decreto, será aposentado por invalidez. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a editar normas complementares para a regulamentação deste Decreto. Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 008/2018 da Secretaria de Estado de Gestão de Planejamento. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O.
de 16-10-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-2020 .
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