Lei Ordinária n° 20.913 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.915, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º  A Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 6º  ..........................................................

........................................................................

 

§ 1º  A promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe se dará pelo critério de antiguidade e as promoções às demais graduações obedecerão às seguintes proporções:

 

a) três por antiguidade e uma por merecimento, para a graduação de Cabo; e

 

b) duas por antiguidade e uma por merecimento, para as demais graduações.

.......................................................................... .” (NR) 

 

“Art. 8º  A promoção por merecimento é aquela que se baseia no mérito do candidato, aferido pelo Teste de Avaliação Profissional previsto no art. 17-A e pela Ficha de Pontuação de que tratam o art. 19 e o Anexo I desta Lei.” (NR)

 

“Art. 18.  Poderá se inscrever à seleção de que trata o art. 17-A a Praça que atenda aos requisitos estabelecidos no edital próprio, observadas as condições dos arts. 14-A e 15.” (NR)

 

Art. 2º  Revoga-se o art. 17 da Lei estadual nº 15.704, de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.  

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

Governador do Estado

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020.