Lei Ordinária n° 20.913 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui a política de inclusão do livro eletrônico e-book na rede pública de ensino estadual.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, política de inclusão do livro eletrônico e-book como material escolar dos ensinos fundamental e médio na rede pública de ensino estadual.

 

Art. 2º A política, de caráter permanente, tem por objetivo fomentar e estimular a cultura da leitura e do estudo, bem como o uso proveitoso e responsável da tecnologia a favor dos alunos dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. O e-book não será um substituto aos livros impressos, terá caráter interdisciplinar, como método educativo extraclasse.

 

Art. 3º São ações para alcançar os objetivos desta Lei:

 

I – disponibilização de material didático em formato e-book, convidativo e de fácil acesso;

 

II – atualização do material didático disponibilizado em formato e-book;

 

III – atividades explicativas de inclusão do e-book para os professores, fornecidas pela administração pública;

 

IV – palestras e atividades de estímulo ao uso da tecnologia responsável, em prol dos estudos, fomentando a curiosidade e o interesse dos alunos pelo conteúdo programático e pelo material didático.

 

Art. 4º A análise das obras em formato e-book será realizada pela Coordenação do Livro Didático competente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

 

Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

  

GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual

 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020.