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LEI No 20.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui a política de inclusão do livro eletrônico e-book na rede pública de ensino estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, política de inclusão do livro eletrônico e-book como material escolar dos ensinos fundamental e médio na rede pública de ensino estadual.
Art. 2º A política, de caráter permanente, tem por objetivo fomentar e estimular a cultura da leitura e do estudo, bem como o uso proveitoso e responsável da tecnologia a favor dos alunos dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. O e-book não será um substituto aos livros impressos, terá caráter interdisciplinar, como método educativo extraclasse.
Art. 3º São ações para alcançar os objetivos desta Lei:
I – disponibilização de material didático em formato e-book, convidativo e de fácil acesso;
II – atualização do material didático disponibilizado em formato e-book;
III – atividades explicativas de inclusão do e-book para os professores, fornecidas pela administração pública;
IV – palestras e atividades de estímulo ao uso da tecnologia responsável, em prol dos estudos, fomentando a curiosidade e o interesse dos alunos pelo conteúdo programático e pelo material didático.
Art. 4º A análise das obras em formato e-book será realizada pela Coordenação do Livro Didático competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020.