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LEI Nº 20.953, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Cria o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, de caráter deliberativo e consultivo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, a ser regulamentado por meio de decreto.
Art. 2º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, constituído de forma tripartite, compõe-se de 19 (dezenove) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representantes do poder público, 6 (seis) dos empregadores e 6 (seis) dos trabalhadores, assim especificados:
I – pelo poder público:
a) Secretaria de Estado da Retomada;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretaria de Estado da Economia;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
f) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia; e
g) (VETADO);
II – pelos empregadores:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
b) Federação do Comércio – FECOMÉRCIO;
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
d) Federação da Micro e Pequena Empresa em Goiás – FEMPEG;
e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; e
f) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL/GO; e
III – pelos trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores em Goiás – UGT/GO;
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e Distrito Federal – FTIEG-TO-DF;
e) Federação dos Trabalhadores Rurais, Empregados Assalariados de Goiás – FETAERGO; e
f) Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás – FETRACOM.
§ 1º Para cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Os membros do poder público do Estado de Goiás serão os respectivos titulares das Secretarias, ou servidores indicados por eles, também lhes caberá a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 4º Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, do Ministério da Economia, a indicação do seu representante e do suplente.
§ 5º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º O ato legal de designação dos membros do conselho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás e conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento representado por eles e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 7º As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou pelos suplentes não serão remuneradas, por isso lhes será vedado o pagamento em forma de quaisquer vantagens ou benefícios.
§ 8º (VETADO).
Art. 3º A presidência e a vice-presidência do conselho, eleitas anualmente, por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre os titulares das representações dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público, elencadas nos incisos do art. 2º, em sistema de rodízio, vedada a recondução para o período consecutivo.
Parágrafo único. A eleição da presidência e da vice-presidência do conselho deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 4º A eleição para a vice-presidência do CTER acontecerá logo após a eleição da presidência, mas em dois escrutínios separados, e o candidato deverá ser da mesma bancada do presidente eleito, mas de outra representação e seu mandato terá período idêntico ao do presidente, também será vedada a sua recondução para o período consecutivo.
§ 1º O presidente do CTER será substituído, automaticamente, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelo seu vice-presidente.
§ 2º Na ausência do presidente e do vice-presidente do CTER, dentre os titulares presentes da mesma bancada, assumirá a presidência dos trabalhos o titular mais velho da respectiva representação.
§ 3º No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar a eleição de um novo presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, com a garantia do sistema de rodízio, e ficará assegurada a continuidade da atuação do vice-presidente até o final de seu mandato.
§ 4º A posse do presidente e do vice-presidente eleitos se dará em reunião ordinária, convocada para tal fim, no dia do vencimento do mandato da diretoria anterior ou no primeiro dia útil após tal data.
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER gerir o Fundo do Trabalho e assumir as seguintes atribuições:
I – deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Goiás, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, inclusive a sua gestão patrimonial, com a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu regimento interno e dar posse aos respectivos membros, observados o disposto nas normas e os critérios definidos pelo CODEFAT, bem como as orientações do Ministério da Economia;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII – apreciar e aprovar relatórios de gestão anual que comprovem a execução das ações do SINE quanto à utilização dos recursos federais, descentralizados para o Fundo do Trabalho do Estado de Goiás;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X – propor à Secretaria de Estado da Retomada, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego sobre o mercado de trabalho;
XI – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, para a obtenção de subsídios ao aprimoramento e à orientação das suas ações, da atuação dos órgãos integrantes da Secretaria Estadual da Retomada, como também das ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XII – promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos Estaduais do Trabalho e Conselhos/Comissões Municipais do Trabalho, para a melhor integração sistêmica e a obtenção de dados necessários à consecução dos seus objetivos;
XIII – articular-se com instituições e organizações envolvidas no Plano de Qualificação Profissional Federal e Estadual, visando à integração de ações;
XIV – formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério da Economia e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT;
XV – apresentar propostas para a alocação de recursos, por área de atuação e setores econômicos, na elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego e Plano Estadual de Qualificação;
XVI – acompanhar a utilização dos recursos alocados, mediante transferência fundo a fundo, ao SINE e ao Plano de Qualificação Profissional, quanto ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XVII – participar da elaboração do Plano de Ações e Serviços do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetida à aprovação do ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XVIII – homologar o Plano de Ações e Serviços, apreciado pelas Comissões/Conselhos do Trabalho, integrando-o ao Sistema Nacional de Emprego;
XIX – acompanhar a execução do Plano de Ações e Serviços do SINE, e do Plano de Qualificação Profissional nos municípios;
XX – propor à Secretaria de Estado da Retomada a reformulação das atividades e das metas estabelecidas nos respectivos planos de ações e serviços, quando for necessário;
XXI – propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego e do Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XXII – examinar, em primeira instância, os relatórios de atividades inerentes às suas atribuições apresentados pela SER;
XXIII – criar o Grupo de Apoio Permanente – GAP, com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários, ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XXIV – subsidiar as deliberações do CODEFAT, quando isso for solicitado;
XXV – receber e analisar, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT, também elaborar relatórios, diagnósticos e sugestões a serem apresentados ao ME-Ministério da Economia/CODEFAT;
XXVI – acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;
XXVII – articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos das micro e pequenas empresas, e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parcerias para a capacitação e a assistência técnica dos beneficiários de financiamento com recursos do FAT, além de outras ações julgadas necessárias; e
XXVIII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
Art. 6º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CTER se reunirá:
I – ordinariamente, no mínimo uma vez a cada bimestre, por convocação de seu presidente, que deverá em consenso com os integrantes do conselho, na primeira reunião de cada ano, estabelecer um calendário anual dessas reuniões; e
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.
Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e mediante a comunicação a todos os seus membros.
Art. 8º As reuniões extraordinárias do conselho deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Os membros deverão receber com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião ordinária a ata da reunião anterior, a pauta e, em avulso, as matérias de pauta.
Art. 10. As reuniões do conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
Art. 11. Qualquer membro poderá apresentar pedido de vista de matéria constante da pauta, e o assunto deverá retomar a pauta na reunião seguinte.
Art. 12. As deliberações do conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de seus membros de que trata o § 1º do art. 7º da Resolução do CODEFAT nº 867, de 16 de julho de 2020, e caberá ao presidente voto de qualidade no caso de empate.
Art. 13. É facultada a qualquer representante das bancadas com assento no conselho a apresentação de assuntos para a pauta, inclusive propostas para discussão e deliberação, as quais serão encaminhadas à secretaria executiva do CTER.
§ 1º As propostas deverão ser dirigidas à secretaria executiva, 15 (quinze) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
§ 2º Excepcionalmente, o presidente poderá permitir a inclusão de assuntos extraordinários na pauta, consideradas a relevância e a urgência deles.
Art. 14. As decisões normativas do CTER terão a forma de resolução e serão expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial.
Parágrafo único. O CTER expedirá, quando elas se fizerem necessárias, instruções normativas próprias para regulamentar a aplicação das resoluções.
Art. 15. Os temas tratados no CTER serão registrados em atas que figurarão no livro apropriado e serão lidas, deliberadas (aprovadas e/ou reprovadas) nas reuniões ordinárias, imediatamente posteriores, também deverão ser arquivadas na secretaria executiva para efeito de consulta.
Art. 16. As atribuições do CTER serão normatizadas no regimento interno do conselho, em observância às disposições descritas na Resolução do CODEFAT nº 131, de 21 de maio de 2019, e suas alterações.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020.