GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 20.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 110. .........................................................

 

...................................................................................

 

 

§ 1º   O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

 

..........................................................................” (NR)

 

“Art. 122. ..........................................................

 

...................................................................................

 

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.” (NR)

 

“Art. 127. ..........................................................

 

...................................................................................

 

§ 5º  A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.” (NR)

 

“Art. 164.  É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente. 

 

..........................................................................” (NR)

 

“Art. 281-A.  Observados os parâmetros desta Lei, é assegurada a autonomia normativa, funcional e administrativa dos Poderes e dos órgãos autônomos para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento.” (NR)

 

Art. 2º  A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63. ...........................................................

 

...................................................................................

 

§ 2º  A prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada:

 

..........................................................................” (NR)

 

“Art. 88-B. ........................................................

...................................................................................

§ 1º  O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

 

.....................................................................” (NR)

“Art. 117.  É assegurado ao professor estável o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e sindicato representativo da categoria do magistério público, no âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão competente.

 

.....................................................................” (NR)

 

Art. 3º   Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I – com relação à Lei nº 20.756, de 2020:

 

a)      o parágrafo único do art. 1º;

 

b)      o inciso III do art. 107; e

 

c)       o parágrafo único do art. 176; e

 

II – o inciso III do art. 71 da Lei nº 13.909, de 2001.

 

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2021.

 

Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.

 

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2020.