Decreto Numerado n° 9.795 / 2021


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO No 9.795, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

 

Autoriza a instituição do Projeto Estadual de Formação de Lideranças na Área de Educação pela Secretaria de Estado da Educação.

  

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos art. 37, inciso XVIII, “a”, da Constituição do Estado de Goiás,  e tendo em vista o disposto no Processo no 202000006050541,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica autorizada a instituição do Projeto Estadual de Formação de Lideranças na Área de Educação pela Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de promover a formação de profissionais da educação baseada na prática em sala de aula e a formação de futuras lideranças para o sistema público de ensino.

 

Art. 2o O projeto será realizado em ciclos, sendo cada um com duração mínima de 2 (dois) anos, a serem implementados e monitorados pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 3o Cada ciclo será implementado por meio do recrutamento, da seleção e da formação de profissionais recém-formados de diversas carreiras, portadores de diplomas de educação superior, para a atuação na rede pública de ensino básico estadual, com foco:

 

I – na formação do docente com base na prática em sala de aula, nos moldes de residências pedagógicas; e

 

II – no desenvolvimento de habilidades de liderança na área da educação, com a utilização de metodologia já testada.

 

Art. 4o Para o cumprimento satisfatório dos objetivos deste projeto, a implementação atenderá, no mínimo, às seguintes diretrizes:

 

I – será destinado, inicialmente, às escolas da rede pública de ensino cujos alunos estejam em situação de vulnerabilidade social;

 

II – será implementado por processo seletivo público, mediante critérios específicos voltados à seleção de participantes com perfil compatível com os objetivos do projeto; e

 

III – oferecerá aos participantes selecionados, em caráter obrigatório:

 

a) a formação baseada na prática em sala de aula e voltada ao desenvolvimento de habilidades de liderança na área educacional, com a utilização de metodologia já testada;

 

b) a formação pedagógica em instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, no caso de participantes graduados não licenciados;

 

c) a supervisão pedagógica, inclusive a realização de observações em sala de aula, encontros de formação continuada e avaliações do participante durante o período de duração do projeto; e

 

d) o plano de acompanhamento e desenvolvimento profissional, para estimular a formação de futuras lideranças na área educacional.

 

Art. 5o A contratação de participantes do programa de que trata este Decreto se fará, exclusivamente, por meio de processo seletivo simplificado que tenha o objetivo de suprir a falta de docente da carreira, após esgotada a possibilidade de suprir a vaga com professor efetivo e desde que não haja candidato aprovado em concurso público, devidamente habilitado.

 

§ 1o Uma vez aberto o processo seletivo de que trata o caput, as disciplinas/ cargas horárias do programa somente poderão ser preenchidas por candidatos aprovados em todas as etapas de seleção.

 

§ 2o É proibida a contratação para suprir vaga de professor cedido.

 

Art. 6o Ao final do processo de seleção dos candidatos, será alocado pelo menos 1 (um) participante por disciplina/carga horária disponibilizada, que será vinculado ao Estado de Goiás por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos por ciclo do projeto, para exercer a atividade de docência no turno integral na disciplina e na escola correspondentes, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1o A atuação do participante deverá respeitar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com a possibilidade de ser dividida em, no mínimo, 2/3 (dois terços) dessas horas para as atividade de docência em sala de aula, e 1/3 (um terço) restante para as atividades de planejamento e os projetos extracurriculares para o engajamento dos alunos e da comunidade escolar, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2o Durante a execução do projeto, será permitida a frequência nos cursos de capacitação a serem oferecidos pelo Estado de Goiás ou por entidade parceira, em horários, locais e periodicidade previstos no respectivo plano de trabalho, sem qualquer custo para os participantes.

 

§ 3o No caso de seleção de participantes que não possuam licenciatura específica na disciplina para a qual foram indicados, será oferecido, por intermédio de instituição de ensino superior devidamente autorizada, projeto de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, o qual deverá ser concluído até o final do segundo ano de alocação dos participantes em sala de aula.

 

Art. 7o A Secretaria de Estado da Educação poderá celebrar parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem finalidade lucrativa, com o objetivo específico de viabilizar, organizar e realizar o recrutamento e a seleção dos candidatos às funções ofertadas, assim como para oferecer cursos de formação, se for demonstrada a pertinência aos objetivos do projeto.

 

Art. 8o A Secretaria de Estado da Educação indicará:

 

I – as escolas da rede pública de ensino básico que aderirão ao projeto, responsáveis pelos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio;

 

II – as disciplinas em que os participantes do projeto ministrarão aulas nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio; e

 

III – o número de vagas destinadas por ciclo do projeto, que não será inferior a 20 (vinte) e nem superior a 100 (cem) participantes, com pelo menos 2 (dois) participantes por escola.

 

Parágrafo Único.  As regras e os critérios gerais de seleção dos participantes observarão o disposto em ato específico a ser editado pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9o Compete ao Secretário de Estado da Educação estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, assim como exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das parcerias celebradas.

 

Art. 10.  Desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos e das metas previamente estabelecidos, fica autorizada a renovação do projeto para ciclos sucessivos de 2 (dois) anos, mediante ato justificado do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 22 de janeiro de 2021, 133o da República.  

 

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-01-2021
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