GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.387, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera dispositivos do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no  28189299,

D E C R E T A:

Art. 1o Os arts. 1o, 4o, 9o, parágrafo único, inciso II, e 12 do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto no 5.462, de 9 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Art. 1o ........................................................................................

(...)

VII - difundir os princípios éticos, objetivando ampliar a confiança da sociedade, com a demonstração de dignidade e transparência nas ações do governo estadual e de zelo para com o patrimônio público.

§ 1o A conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios:

I - a dignidade, o decoro, a eficácia e o zelo na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;

II - a ética como fator permanente de decisão entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto;

III - o bem comum como finalidade da administração pública, e o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade como indicador da moralidade do ato administrativo;

IV - a moralidade administrativa como elemento indissociável da aplicação do Direito e de sua finalidade, erigindo-se, em conseqüência, como fator de legalidade;

V - a função pública como exercício profissional que se integra à vida particular, de modo que o conceito funcional espelhe a conduta dentro e fora do exercício;

VI - a publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, consistindo o seu descumprimento em comportamento ético contrário ao bem comum;

VII - a verdade em oposição à mentira, ainda que contrária ao interesse da Administração Pública, como fator de correção do erro e da opressão, bem assim de aniquilamento da corrupção;

VIII - a cortesia, a boa vontade e o cuidado no atendimento ao contribuinte como contrapartida ao pagamento de tributos;

IX - a deteriorização do patrimônio público, por descuido ou má vontade, como ofença ao cidadão  e a quem se esforçou por constituí-lo;

X - o respeito à hierarquia, ao servidor e ao cidadão como fator de harmonia e de colaboração;

§ 2o  São fundamentos da conduta da autoridade pública:

I - boa-fé;

II - honestidade;

III - fidelidade ao interesse público;

IV - impessoalidade;

V - dignidade e decoro no exercício da função;

VI - lealdade às instituições;

VII - cortesia;

VIII - transparência;

IX - eficiência;

X - presteza e tempestividade;

XI - respeito à hierarquia;

XII - assiduidade e pontualidade." (NR)

"Art. 4o ......................................................................................

Parágrafo único. A declaração de bens e rendas a que se refere este artigo será atualizada, a cada ano, no período de 1o a 31 de dezembro ou na data em que a autoridade pública deixar o cargo ou função." (NR)

"Art. 9o ......................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................

(...)

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)."(NR)

"Art. 12 - É vedado à autoridade pública:

I - utilizar-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de superior hierárquico, de servidor ou de cidadão que deles dependam;

III - ser conivente com erro ou com infração a este Código ou a Código de Ética da profissão;

IV - usar de artifício para procastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou de seu conhecimento em benefício de seu desempenho;

VI - permitir que problemas ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com servidores e superiores hierárquicos;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor ao mesmo fim;

VIII - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de autoridade pública estadual, bem assim do mérito de questão que lhe seja submetida para decisão individual ou em órgão colegiado." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 22-02-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.02.2006.