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DECRETO Nº 6.521, DE 4 DE AGOSTO DE 2006.
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Regulamenta o art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 26435713, D E C R E T A: Art. 1o As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária. Art. 2º O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição. Parágrafo único. A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como da contribuição previdenciária a ser descontada. Art. 3º A carga horária do substituto não poderá exceder a 60 (sessenta) horas/aula, semanais, incluindo o período destinado a horas - atividade.
Art. 4º Para fins de inclusão do valor da
substituição em folha de pagamento, a Secretaria da Educação e a
Secretaria de Ciência e Tecnologia, esta no tocante aos professores
com atuação na educação profissional e tecnológica, deverão
encaminhar à Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da
Fazenda relação nominal, em que constem a matrícula e o nome do
servidor substituto e do substituído, informando, ainda, a
quantidade de horas, o valor e a razão da substituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 9-8-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9.8.2006.
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