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Estabelece
medidas de contenção de despesas no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo
nº 25726072,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
estabelecida, até 30 de junho de 2005:
I - a suspensão:
a) do início de
processos de capacitação de servidores públicos, exceto quando forem
custeados com recursos do Fundo de Capacitação do Servidor Público
do Estado de Goiás;
b) de
aquisição de bens permanentes e contratação de obras em processo de
licitação, exceto quando financiadas com recursos vinculados ou já
iniciadas ou autorizadas;
c) de celebração de convênios com municípios ou outras entidades
públicas em que haja repasse de recursos do Tesouro Estadual;
- Redação dada pelo Decreto n° 6.064, de 25-1-2005.
c) dos efeitos
de convênios celebrados com Municípios ou outras entidades públicas
em que haja repasse de recursos do Tesouro Estadual;
d) de
patrocínios de eventos de qualquer natureza, exceto quando
organizados pela Administração pública estadual;
e) de 50%
(cinqüenta por cento) da execução das ações dos Programas Farol da
Micro e Pequena Empresa, Governo Itinerante e Se Liga no Futuro;
f) da
contratação:
1. de locação de
novos imóveis;
2. de serviços
de buffet, espaços e filmagens de eventos, exceto os já contratados;
3. de novas
assinaturas de períodicos, admitida a renovação;
II - a redução
de despesas com custeio de tal forma que resulte economia de 20%
(vinte por cento), especialmente com:
a) diárias;
b) prestação de
serviços de limpeza e vigilância;
c) prestação de
serviços de telefonia e de internet;
d) fornecimento
de água e de energia elétrica;
e) aquisição de
combustível e lubrificantes.
Parágrafo único
- Os convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual só
poderão ser celebrados após prévia avaliação e manifestação formal
da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e autorização do
Governador do Estado.
Art. 2º
Compete às Secretarias da Fazenda - SEFAZ, do Planejamento e
Desenvolvimento - SEPLAN e Geral da Gestão, bem como à Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, conjuntamente:
- Redação dada pelo Decreto
nº 6.109, de 28-03-2005.
Art. 2º Compete
às Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento e
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, conjuntamente:
I - expedir
instruções sobre as disposições deste Decreto e orientar a sua
aplicação;
II - adotar
medidas no sentido de bloquear o acesso a recursos por órgão ou
entidade que não cumprir as regras ora estabelecidas;
III - instituir
grupo de trabalho multifuncional, com a finalidade de proceder à
auditoria na folha de pagamento do Estado para efeito de sua
parametrização.
Parágrafo único
- As Secretarias e Agência referidas no "caput" deste artigo
definirão medidas de parametrização dos benefícios dos Programas
Renda Cidadã e Salário Escola, ouvidos os respectivos órgãos
gestores, inclusive tomando medidas preventivas no resguardo da
regular execução de tais programas.
Art. 3º
Eventuais demandas que justifiquem exceção às normas deste Decreto
somente poderão ser atendidas mediante exame conjunto da SEFAZ,
SEPLAN e AGANP e apreciação e deliberação final do Governador do
Estado.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nº 5.669, de 17 de outubro de 2002, e 5.697,
de 20 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2005, 117º
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de
12-01-2005) - Suplemento
(D.O. de 27-01-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12 e 27.01.2005.
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