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Regulamenta o
Sistema de Registro de Preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do art. 15 da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993, e tendo em vista
o que consta dos Processos n. 23128259 e
25405233,
D E C R E T A:
Art. 1o
As contratações de serviços e a aquisição de
bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro
de Preços, no âmbito da Administração estadual
direta, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Decreto são adotadas as
seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - SRP: conjunto de
procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro
de Preços: documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura
contratação, onde se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão
Gerenciador: órgão ou entidade da Administração
pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços
e gerenciamento da Ata de Registro de Preços
dele decorrente;
IV - Órgão
Participante: órgão ou entidade que participa
dos procedimentos iniciais do SRP e integra a
Ata de Registro de Preços.
Art. 2o
Será adotado, preferencialmente, o SRP nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços
necessários à Administração para o desempenho de
suas atribuições;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão
ou entidade ou a programas de governo;
IV - quando pela
natureza do objeto não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
Parágrafo único.
Poderá ser realizado registro de preços para
contratação de bens e serviços de informática,
obedecida a legislação vigente, desde que
devidamente justificada e caracterizada a
vantagem econômica.
Art. 3o A
Licitação para registro de preços será realizada
na modalidade concorrência ou pregão, do tipo
menor preço, nos termos das Leis n. 8.666, de 21
de junho 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002,
e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1o
Excepcionalmente poderá ser adotado, na
modalidade concorrência, o tipo técnica e preço,
a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho devidamente fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou da entidade.
§ 2o
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos
os atos de controle e administração do SRP e,
ainda, o seguinte:
I - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro
meio eficaz, os órgãos e entidades para
participarem do registro de preços;
II - consolidar
todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover todos
os atos necessários à instrução processual para
a realização do procedimento licitatório
pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à
competição for admissível pela lei;
IV - realizar a
necessária pesquisa de mercado, com vistas à
identificação dos valores a serem licitados;
V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos e projeto básico;
VI - realizar todo o
procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata e
o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos
participantes;
VII - gerenciar a
Ata de Registro de Preços, providenciando a
indicação, sempre que solicitado, dos
fornecedores, para atendimento às necessidades
da Administração, obedecendo à ordem de
classificação e aos quantitativos de contratação
definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os
procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados e a
aplicação de penalidades por descumprimento do
pactuado na Ata de Registro de Preços;
IX - realizar,
quando necessário, prévia reunião com
licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos
participantes, a qualificação mínima dos
respectivos gestores indicados.
§ 3o O
órgão participante do registro de preços será
responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando
o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua
estimativa de consumo, cronograma de contratação
e respectivas especificações ou projeto básico,
nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993, adequando ao registro de preços do qual
pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que
todos os atos inerentes ao procedimento para sua
inclusão no registro de preços a ser realizado
estejam devidamente formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
II - manifestar,
junto ao órgão gerenciador, sua concordância com
o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório;
III - tomar
conhecimento da Ata de Registro de Preços,
inclusive as respectivas alterações, porventura
ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando
de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento
licitatório.
§ 4o Cabe
ao órgão participante indicar o gestor do
contrato, ao qual, além das atribuições
previstas no art. 67 da Lei n. 8.666/93,
compete:
I - promover
consulta prévia junto ao órgão gerenciador,
quando da necessidade de contratação, a fim de
obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados,
encaminhando, posteriormente, as informações
sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se
quando do uso da Ata de Registro de Preços, que
a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após
receber a indicação do fornecedor, pelos demais
atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das
obrigações contratualmente assumidas, e também,
em coordenação com o órgão gerenciador, pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - informar ao
órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a
recusa do fornecedor em atender às condições
estabelecidas em edital, firmadas na Ata de
Registro de Preços, as divergências relativas à
entrega, às características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar
contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
Art. 4o O
prazo de validade da Ata de Registro de Preços
não poderá ser superior a um ano, computadas
neste as eventuais prorrogações.
§ 1o Os
contratos decorrentes do SRP terão sua vigência
conforme as disposições contidas nos
instrumentos convocatórios e respectivos
contratos obedecidas as prescrições do art. 57
da Lei n. 8.666/93.
§ 2o É
admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos
termos do art. 57, § 4o, da Lei n.
8.666/93, quando a proposta continuar se
mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais
requisitos desta norma.
Art. 5o A
Administração, quando da aquisição de bens ou
contratação de serviços, poderá subdividir a
quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovado técnica e economicamente viável, de
forma a possibilitar maior competitividade,
observado, neste caso, dentre outros, a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega
ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No
caso de serviços, a subdivisão se dará em função
da unidade de medida adotada para aferição dos
produtos e resultados esperados e será observada
a demanda específica de cada órgão ou entidade
participante do certame. Nestes casos, deverá
ser evitada a contratação, num mesmo órgão e
entidade, de mais de uma empresa para execução
de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com
vistas a assegurar a responsabilidade contratual
e o princípio da padronização.
Art. 6o
Ao preço do primeiro colocado poderão ser
registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função das
propostas apresentadas, seja atingida a
quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:
I - o preço
registrado e a indicação dos respectivos
fornecedores serão divulgados em órgão oficial
da Administração e ficarão disponibilizados
durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II - quando das
contratações decorrentes do registro de preços
deverá ser respeitada a ordem de classificação
das empresas constantes da Ata;
III - os órgãos
participantes do registro de preços deverão,
quando da necessidade da contratação, recorrer
ao órgão gerenciador da Ata de Registro de
Preços, para que este proceda à indicação do
fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a critério do órgão
gerenciador, quando a quantidade do primeiro
colocado não for suficiente para as demandas
estimadas, desde que se trate de objetos de
qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e as
ofertas sejam em valor inferior ao máximo
admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 7o A
existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, facultando-se a realização
de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do
registro a preferência de fornecimento em
igualdade de condições.
Art. 8o A
Ata de Registro de Preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, mediante
prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
§ 1o Os
órgãos e as entidades que não participaram do
registro de preços, quando desejarem fazer uso
da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar
seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata,
para que este indique os possíveis fornecedores
e respectivos preços a serem praticados,
obedecida a ordem de classificação.
§ 2o
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de
Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento, independentemente dos
quantitativos registrados em Ata, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações
anteriormente assumidas.
Art. 9o O
Edital de licitação para Registro de Preços
contemplará, pelo menos:
I - a
especificação/descrição do objeto, explicitando
o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado,
para a caracterização do bem ou serviço,
inclusive definindo as respectivas unidades de
medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de
validade do registro;
III - o preço
unitário máximo que a Administração se dispõe a
pagar, por contratação, consideradas as regiões
e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;
IV - a quantidade
mínima de unidades a ser cotada, por item, no
caso de bens;
V - as condições
quanto aos locais, prazos de entrega, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de
serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem fornecidos e
utilizados, os procedimentos que serão seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
VI - o prazo de
validade do registro de preços;
VII - os órgãos e as
entidades participantes do respectivo registro
de preço;
VIII - os modelos de
planilhas de custo, quando cabíveis, e as
respectivas minutas de contratos, no caso de
prestação de serviços;
IX - as penalidades
a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
§ 1o O
edital poderá admitir, como critério de
adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela
de preços praticados no mercado, nos casos de
peças de veículos, medicamentos, passagens
aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2o
Quando o edital prever o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de
proposta diferenciada por região, de modo que
aos preços sejam acrescidos os respectivos
custos, variáveis por região.
Art. 10. Homologado
o resultado da licitação, o órgão gerenciador,
respeitada a ordem de classificação e a
quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocará os interessados para assinatura da Ata
de Registro de Preços que, após cumpridos os
requisitos de publicidade, terá efeito de
compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Art. 11. A
contratação com os fornecedores registrados,
após a indicação pelo órgão gerenciador do
registro de preços, será formalizada pelo órgão
interessado, por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro
instrumento similar, conforme o disposto no art.
62 da Lei n. 8.666/93.
Art. 12. A Ata de
Registro de Preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas no art. 65 da
Lei n. 8.666/93.
§ 1o Toda
e qualquer alteração que implique acréscimo nos
valores contidos na Ata de Registro de Preços
deverá ser precedida da apreciação do órgão de
controle interno competente, que, discordando,
recomendará ao órgão gerenciador a medida a ser
adotada.
§ 2o O
preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador da Ata promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 3o
Quando o preço inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao
preço praticado no mercado o órgão gerenciador
deverá:
I - convocar o
fornecedor visando à negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo
mercado;
II - frustrada a
negociação, o fornecedor será liberado do
compromisso assumido;
III - convocar os
demais fornecedores visando a igual oportunidade
de negociação.
§ 4o
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos
preços registrados e o fornecedor, mediante
requerimento devidamente comprovado, não puder
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem
aplicação da penalidade, confirmando a
veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados, e se a comunicação ocorrer antes
do pedido de fornecimento;
II - convocar os
demais fornecedores visando a igual oportunidade
de negociação.
§ 5o Não
havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Art. 13. O
fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as
condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente, no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese de
este se tornar superior àqueles praticados
no mercado;
IV - tiver presentes
razões de interesse público.
§ 1o O
cancelamento de registro, nas hipóteses
previstas no “caput”, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado
por despacho da autoridade competente do órgão
gerenciador.
§ 2o O
fornecedor poderá solicitar o cancelamento do
seu registro de preço na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita
execução contratual, decorrentes de caso
fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
Art. 14. Poderão ser
utilizados recursos de tecnologia da informação
na operacionalização das disposições de que
trata este Decreto, bem assim na automatização
dos procedimentos inerentes aos controles e às
atribuições dos órgãos gerenciador e
participante.
Art. 15. A Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos
poderá editar normas complementares a este
Decreto e ficará responsável pela produção dos
recursos tratados no art. 14.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro
de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 28-02-2005)
- Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
28-02-2005.
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