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Fixa normas sobre execução de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 26031728/05,
D E C R E T A :
Art. 1o Os processos de despesas à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, inclusive os referentes a convênios e ajustes, deverão ser submetidos à análise e apreciação do Gabinete de Controle Interno da Governadoria-GECONI.
§ 1o Os órgãos da Administração direta, as entidades autáquicas e fundacionais e os fundos especiais apresentarão à Inspetoria do GECONI, instalada em sua sede, os processos de despesas a que se refere o caput deste artigo imediatamente após a emissão da competente nota de empenho, cabendo àquela, após análise da legalidade e legitimidade, autorizar a sua continuidade ou anulação, conforme o caso.
§ 2o Os processos de despesas resultantes de licitação, nas modalidades de que trata o Decreto no 5.495, de 15 de outubro de 2001, com alterações introduzidas pelo Decreto no 6.054, de 29 de dezembro de 2004, devidamente apreciados pela Gerência de Análise de Procedimentos de Licitação do GECONI, sujeitam-se ao procedimento previsto no § 1o.
§ 3o Os processos licitatórios não abrangidos pelas disposições dos Decretos mencionados no § 2o deverão ser analisados e liberados diretamente pela Inspetoria instalada em cada órgão ou entidade.
Art. 2o As despesas com apoio logístico, equipamentos e instalação necessários ao funcionamento das Inspetorias do Gabinete de Controle Interno caberão às Unidades Orçamentárias em cujas sedes estiverem instaladas.
Art. 3o O GECONI deverá acompanhar a publicação de editais e de atos de dispensa/inexigibilidade de licitação na imprensa diária, representando ao Chefe do Poder Executivo em caso de descumprimento do disposto no § 2o do art. 1o.
Art. 4o Imediatamente após a liquidação da despesa e emissão do rascunho da ordem de pagamento deverá o processo voltar ao GECONI, através da Inspetoria, para a análise da conformidade entre o financeiro e o orçamentário.
Art. 5o Os contratos, convênios e demais ajustes firmados por órgãos da Administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão ser cadastrados no Sistema de Convênios e Contratos – SISCON - sob o controle do GECONI antes de terem seus processos de despesas analisados pelas Inspetorias.
- Revogado, no que se refere aos convênios firmados com a União, pelo art. 11 do Decreto nº 6.718, de 11-02-2008.
Art. 6o O Gabinete de Controle Interno deverá comunicar à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento qualquer tramitação de processo de despesas em descumprimento às presentes normas, cabendo àquela a suspensão imediata, no SIOFINET, do órgão, da entidade ou do fundo especial que vier a descumpri-las.
Paragráfo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos órgãos e entidades que descumprirem os prazos determinados para atendimento das demandas de informações e esclarecimentos emanadas da Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 7o O Chefe do Gabinete de Controle Interno deverá, se necessário, normatizar os procedimentos para a análise e o controle das despesas fixadas por este Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 06-04-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.04.2005.
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