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Mantém, até 31 de março de 2006, a suspensão da prática dos atos previstos nos incisos I a XII do art. 1o do Decreto nº 6.064, de 25 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica mantida, até 31 de março de 2006, a suspensão da prática dos atos a que se refere o art. 1o, incisos I a XII, do Decreto n.
6.064, de 25 de janeiro de 2005, com modificações posteriores.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, o “caput” do Decreto n.
6.064, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica suspensa, até 31 de março de 2006, a prática de atos que impliquem:”(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 30-06-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.
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