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Estabelece medidas para a manutenção do equilíbrio das contas
públicas no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e considerando a necessidade de:
manter o equilíbrio das contas públicas dando cumprimento a
todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
atender a todos os limites e duodécimos estabelecidos para
gastos com pessoal, encargos sociais e manutenção, aí considerados prioritários aqueles
indispensáveis ao funcionamento administrativo de cada órgão ou entidade;
dar cumprimento a todas as vinculações constitucionais de
receitas nos limites estabelecidos;
efetuar aportes de recursos como contrapartida aos contratos de
financiamento externo e convênios firmados;
manter a realização de despesas com os valores das receitas
efetivadas, dando-se pleno cumprimento ao anexo de metas fiscais estabelecido pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e demais normas legais em vigor;
continuar efetuando em dia os repasses necessários ao pagamento
de pessoal e encargos, conforme cronograma já aprovado, bem como os destinados ao
pagamento dos programas sociais do Governo e
considerando, finalmente, a necessidade de formação de poupança
para aplicação nos programas finalísticos constantes do vigente orçamento, a serem
implementados conforme plano de metas aprovado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído, na Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN Grupo de Trabalho para, em reunião semanal
obrigatória, proceder, no âmbito do Poder Executivo, ao controle, acompanhamento e
encaminhamento de todas as ações necessárias à manutenção do equilíbrio das contas
públicas do Estado, especialmente no que respeita à autorização e liberação de despesas
através da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, respeitados os limites da
receita efetivada e a efetivar.
Art. 2o O Grupo de Trabalho ora instituído será
composto pelos Superintendentes Executivo e de Orçamento da SEPLAN, Superintendentes
Executivo e do Tesouro da SEFAZ, Secretário-Chefe e Superintendente de Ação Preventiva
do GECONI, Superintendente de Acompanhamento da Gestão da Secretaria-Geral da Gestão e
pelo Diretor de Gestão Logística e Patrimônio da AGANP.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho se subordinará diretamente
ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que, mediante ato próprio, designará o
membro do Grupo de Trabalho que se responsabilizará pela condução dos trabalhos do mesmo
e poderá requisitar outros servidores do Poder Executivo para prestarem serviços junto
ao referido Grupo, bem como solicitar informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 3o Cabe ao Grupo de Trabalho:
I - proceder ao acompanhamento da receita efetivada e da despesa
autorizada, programada, executada e a executar, propondo e/ou adotando medidas ao fiel
equilíbrio das finanças públicas;
II - manter rígido controle sobre a execução de despesas de
pessoal e encargos sociais, podendo, a seu critério, propor ao Governador do Estado,
através dos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda e do Presidente
da AGANP, medidas de ajuste na folha de pagamento, de modo a adequá-la aos limites
legais estabelecidos;
III - sob a orientação do Secretário do Planejamento e
Desenvolvimento, analisar, liberar ou indeferir, na forma legal, solicitações de PPT
para os gastos finalísticos e/ou extra-cota, podendo, a qualquer tempo, propor anulação
de despesas já autorizadas e ainda não liquidadas de modo a evitar realização de gastos
que extrapolem os limites da receita efetivada e a efetivar;
IV - propor a paralisação de atividades que se caracterizem como
paralelismo de ações entre órgãos e entidades e que acarretem despesas ao erário;
V - propor atos que visem à redução de despesas e ao incremento
de receitas.
Parágrafo único. O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento
poderá, por ato próprio, rever e/ou modificar decisões do Grupo de Trabalho.
Art. 4o Estão suspensas e somente serão liberadas
mediante análise do Grupo de Trabalho, mesmo que previstas para serem realizadas com
recursos diretamente arrecadados ou através da cota autorizada e programada para cada
unidade orçamentária, as despesas com:
I - capacitação de servidores públicos, exceto quando forem
custeados com recursos diretamente arrecadados do Fundo de Capacitação do Servidor
Público do Estado de Goiás ou decorrentes de convênios ou, ainda, aquelas já autorizadas
pelo Chefe do Poder Executivo, a serem pagas à conta da cota de manutenção do
órgão/entidade interessado;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes exceto
quando financiados com recursos de convênios e outros vinculados pelas Constituições
Estadual e Federal, podendo o Grupo de Trabalho, a seu critério, contar com o concurso
da manifestação setorial da AGANP;
III - patrocínios de eventos de qualquer natureza, exceto quando
organizados pela administração pública estadual;
IV - realização de serviços de buffet, inclusive locação de
espaços, imagens e demais despesas afins;
V - celebração de convênios com municípios ou outras entidades
públicas e privadas em que esteja previsto o repasse de recursos à conta do Tesouro
Estadual, exceto quando formalmente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o O Grupo de Trabalho deverá propor, a qualquer
tempo, a suspensão da execução de despesas já autorizadas, quando detectada
indisponibilidade orçamentária e financeira, definição de nova prioridade ou qualquer
outro motivo que a justifique, tendo em vista o interesse público.
Art. 6o As unidades orçamentárias, previamente à
assinatura de convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, deverão solicitar
autorização formal da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que se manifestará
sobre as disponibilidades orçamentária e financeira necessárias.
Art. 7o Os órgãos e entidades ao utilizarem a PPT
liberada para custeio administrativo, dentro da cota mensal, deverão priorizar as
despesas tais como água, energia, telefone, correios e outras de necessidades
permanentes, de modo a adequar os seus gastos ao montante autorizado.
Art. 8o Eventuais demandas para a realização de
despesas consideradas relevantes e que possam superar a estimativa da receita ordinária
serão objeto de análise e parecer pelo Grupo de Trabalho e submetidas à apreciação do
Secretário do Planejamento e Desenvolvimento e, a critério deste, à deliberação final do
Governador do Estado.
Art. 9o As Secretarias do Planejamento e
Desenvolvimento e da Fazenda, o Gabinete de Controle Interno da Governadoria e a Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos, adotarão, no âmbito de suas competências,
as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1o de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho
de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 15-07-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 15.07.2005.
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