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DECRETO Nº 6.219, DE 09 DE AGOSTO DE 2005.
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Institui, no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, a gratificação por atividades insalubres ou perigosas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26298465, D E C R E T A: Art. 1o O servidor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, que trabalhe habitualmente em atividades insalubres ou perigosas, faz jus à percepção de gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Parágrafo único - são consideradas atividades ou operações: I - insalubres: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerência, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; II - perigosas: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de execução, obreguem o servidor a ingressar ou a permanecer habitualmente em área de risco. Art. 2º A gratificação por atividades insalubres, acima dos limites de tolerância, é fixada nos percentuais de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Art. 3º É fixado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo o valor da gratificação por atividades em condições de periculosidade em que o contato físico do servidor com equipamentos ou instalações elétricas ou a sua exposição aos efeitos da eletricidade possa causar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Art. 4º A caracretização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de laudo técnico, reconhecido ou emitido por profissional habilitado da Gerência de Políticas de Prevenção e saúde Ocupacional. Parágrafo único - Para os efeitos do art. 2º a Gerência dePolíticas de Prevenção e Saúde Ocupacional adotará o quadro das atividades e operações insalubres e as normas sobre os critérios de sua caracterização, os limites de tolerência aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes. Art. 5º A Gerência de Políticas de Prevenção e Saúde Ocupacional deverá manter permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados insalubres e perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades previstas neste Decreto, passando a exercer suas atribuições em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 6º A gratificação por atividades insalubres ou perigosas será concedida por ato do Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, após a realização da perícia de que trata o art. 4º. Parágrafo único - A gratificação de que trata este Decreto não será devida nos períodos de afastamento do servidor, ainda que à disposição de outro órgão, com ou sem ônus para a AGR, ressalvados os casos de férias e licença médica por até 30 (trinta) dias. Art. 7º O direito do servidor à gratificação de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos de laudo lavrado pela Gerência de Políticas de Prevenção e Saúde Ocupacional. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-08-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.08.2005.
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