GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.257, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Introduz alterações no Decreto no 5.258, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 26511339,

D E C R E T A:

Art. 1o  São introduzidas as seguintes modificações no Decreto no 5.258, de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores:

I - o art. 2o passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  2o ..............................................................................

I - pelos Secretários de Estado:

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

b) da Fazenda;

c) da Ciência e Tecnologia;

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) de Indústria e Comércio;

f) de Infra-Estrutura;

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) do Trabalho;

l) da Segurança Pública e Justiça;

II - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)  Agência de Fomento de Goiás S/A;

b)  Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

d) Agência Goiana  do Desenvolvimento Rural e Fundiário;

e) Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

f)  Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

g)  Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial.

III - pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

IV - pelos Reitores das Universidades:

a) Estadual de Goiás;

b) Federal de Goiás;

c) Católica de Goiás.

V - pelos Superintendentes Estaduais:

a) do Banco do Brasil S/A;

b) da Caixa Econômica Federal.

VI - pelos Presidentes:

a) das Federações:

1. da Agricultura do Estado de Goiás;

2. da Indústria do Estado de Goiás;

3. do Comércio do Estado de Goiás;

4. das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Estado de Goiás;

5. dos Trabalhadores:

5.1 na Agricultura do Estado de Goiás;

5.2 na Indústria do Estado de Goiás;

5.3 no Comércio do Estado de Goiás;

6. das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

7. das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás;

b) das Associações:

1. Comercial e Industrial de Goiás;

2. Goiana de Pequena Empresa;

3. Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

c) das Organizações:

1. das Cooperativas de Goiás;

2. das Voluntárias de Goiás;

d) dos Conselhos Regionais de:

1. Economia do Estado de Goiás;

2. Engenharia, Arquitetura,  e Agronomia do Estado de Goiás;

3. Administração do Estado de Goiás;

e) do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

f) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás;

VII - um representante:

a) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais no Estado de Goiás;

b) dos estabelecimentos isolados de ensino superior, existentes no Estado de Goiás.

§ 1o ................................................................................

(...)

§ 5o O  CDE contará, além do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá, com um representante da Secretaria a ser designado.” (NR)

II - o caput do art. 3o passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3o São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás:” (NR)

III - o art. 4o passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o ...........................................................................

I - pelos Secretários de Estado:

a) do Planejamento e Desenvolvimento;

b) de Indústria e Comércio;

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

e) de Infra-Estrutura;

f)  do Trabalho;

g) do Comércio Exterior;

h) da Fazenda.

II - pelos Presidentes:

a) da Agência Goiana de Turismo;

b) da Agência Goiana de Fomento de Goiás S/A;

III - pelo Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A;

IV - pelos Presidentes:

a) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Goiás;

c) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

d) da Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás;

e) da Federação do Comércio do Estado de Goiás;

f) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás;

g) da Federação  das Câmaras  de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás;

h) da Goiana Convention & Visitors Bureau;

§ 1o Cada integrante da Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste indicará dois suplentes para substitui-lo quando ausente ou impedido.

§ 2o O representante suplente da Federação da Micro e Pequena Empresa do Estado de Goiás será o Presidente da Agência Goiana da Micro e Pequena Empresa.” (NR)

IV - o art. 5o passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ...........................................................................

(...)

III - aprovar os programas de financiamento e enquadrar o pedido de empréstimo dos programas;

IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso III, bem como coordenar e controlar, sistematizadamente, os fluxos dos projetos do FCO, cabendo ao agente financeiro apresentar, mensalmente, relatórios, com amplas informações e outros instrumentos que serão registrados em atas;

V - .................................................................................

VI - ................................................................................

VII - examinar e se for o caso confirmar as respectivas anuências prévias eventualmente concedidas pelo agente financeiro em relação aos projetos financiáveis pelo FCO no Estado;

VIII - analisar e aprovar as cartas-consulta apresentadas através do Agente Financeiro e acompanhar a implantação dos projetos;

IX - conceder anuência prévia a todos projetos financiaveis pelo FCO no Estado;

X - intervir, em conjunto com o agente financeiro, nos casos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimentos financiados pelo FCO ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis;

XI - aplicar, até a superveniência de novas regras, os termos das normas do Conselho Deliberativo da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, contendo a programação para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;

XII - criar comissões quando julgar necessário;

Parágrafo único. A Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, na data que fixar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de dois terços, pelo menos, de seus membros ou, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista de qualquer matéria.” (NR)

V - o caput do art. 6o passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás:” (NR)

VI - os incisos de V a XII, e os §§ 2o, 4o e 5o do art. 8o passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o ...........................................................................

(...)

V - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as Resoluções do Conselho;

VI - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

VII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

VIII - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

IX - organizar o arquivo de decisões do Conselho;

X - examinar as sugestões apresentadas pelo Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;

XI - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:

a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem o prazo de ancaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições de  resolução deverão  conter  um parecer técnico da área específica;

c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do parecer do Secretário Executivo do CDE.

XII - em relação à Câmara Deliberativa do FCO:

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;

c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidas pelo agente financeiro;

d) sugerir medidas corretivas e mudanças junto ao Agente Financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

e) realizar auditorias, em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

§ 1o ................................................................................

§ 2o As cartas-consultas serão entregues nas agências do Banco do Brasil S/A, que as encaminharão, através da Superintendência Estadual, à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 3o ................................................................................

§ 4o Qualquer membro poderá pedir vistas a processos de cartas-consultas, obrigando-se a devolvê-los até a data da reunião ordinária seguinte.

§ 5o Após a aprovação da Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consultas serão devolvidas à Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A, que informará mensalmente, mediante relatórios, à Secretaria Executiva, os recursos liberados e demanda existente e apresentará o relatório gerencial do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.