GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.268, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.
- Revogado pelo Decreto nº 7.048, de 12-01-2010, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 25662228,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de  2005,  117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira

(D.O. de 06-10-2005)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

TÍTULO I
Da Competência

Art. 1o Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN:

I - promover o planejamento estratégico e a política econômico- social do Estado de Goiás;

II - promover a gestão do sistema estadual de planejamento e orçamento;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

III - elaborar, acompanhar e avaliar os planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico-social;

IV - avaliar e revisar os planos setoriais de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a compatibilizá-los com o planejamento e com a  política econômico-social;

V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual das Secretarias de Estado, em consonância com os planos e orçamentos plurianuais e setoriais de desenvolvimento econômico-social;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

VI - controlar, acompanhar e avaliar o desempenho das Secretarias de Estado na elaboração e execução dos seus planos, programas, projetos e orçamentos;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

VII - informar ao Governador do Estado a evolução da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos governamentais, cotejando-os com o planejamento e com  a política econômico-social;
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

VIII - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades de análise, avaliação, revisão, implementação e execução dos planos setoriais, dos programas e projetos de responsabilidade das Secretarias de Estado, de forma a ajustá-los, se necessário, ao planejamento e à condução da política econômico-social;

IX - acompanhar, em nome do Estado, os programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

X - formular diretrizes, avaliar e coordenar as negociações com organismos multilaterais e Agências governamentais nacionais e estrangeiras, relativas a financiamento de projetos públicos;

XI - fomentar e promover o desenvolvimento, inclusive o regional;

XII - promover a geração  e a divulgação de informações básicas sobre a realidade sócioeconômica do Estado;

XIII - promover a regulação, o controle e a fiscalização  dos serviços públicos;

XIV - promover a modernização da gestão e a qualidade do setor público estadual;

XV - formular  diretrizes para reforma administrativa;

XVI - supervisionar e coordenar  a organização administrativa;

XVII - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo;

XVIII - promover, supervisionar, coordenar e controlar a implantação de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

XIX - desenvolver e executar os projetos de irrigação do Estado de Goiás;

XX - coordenar e desenvolver o Programa de Desburocratização em interação com o Programa da Qualidade Goiás;

XXI - realizar os serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, à unificação das bases cadastrais e cartográficas e à manutenção do sistema de dados sócioeconômicos, territoriais, ambientais e institucionais da Região Metropolitana de Goiânia;

XXII - promover o gerenciamento do Programa Bolsa Universitária quanto ao estabelecimento de diretrizes gerais, à aplicação de recursos, à articulação, à divulgação e à supervisão geral;

XXIII - promover a articulação e a integração com a OVG, por meio de convênios com o Governo do Estado de Goiás, a Secretaria da Educação, as instituições de ensino superior e a iniciativa privada visando ao funcionamento do Programa Bolsa Universitária, podendo solicitar informações, propor iniciativas e providências;

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP:

1. Secretaria Executiva;

2. Gerência de Suporte Técnico;

b) Conselho de Desenvolvimento do Estado:

- Secretaria Executiva;

c) Conselho Estadual de Cooperativismo de Goiás - CECOOP:

- Secretaria Executiva;

II - Gabinete do Secretário:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Gerência da Assessoria Geral do Gabinete;

c) Gerência da Assessoria Especial;

d) Gerência de Comunicação;

e) Gerência de Marketing;

f) Gerência de Ação Permanente;

g) Gerência de Análise Econômica;

III - Superintendência Executiva:

a) Gerência de Informática e Tecnologia;

b)  Gerência da Biblioteca;

c) Gerência de Treinamento e Desenvolvimento;

d) Gerência de Qualidade;

e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

f) Gerência de Assuntos Especiais;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Chefia de Assessoria Técnica  e Planejamento:

a) Gerência Jurídica;

b) Gerência de Modernização de Gestão;

c) Gerência de Organização Administrativa;

VI - Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais:

a) Gerência para Assuntos Consulares e Diplomáticos;

b) Gerência de Acordos e Cooperação Técnica;

c) Gerência de Atração de Investimentos Estrangeiros;

VII - Gerência Executiva da Bolsa Universitária:

a) Gerência  Administrativa e Financeira;

b)  Gerência de Contrapartida;

c)  Gerência de Seleção e Acompanhamento;

d)  Gerência de Informática;

VIII - Gerência Executiva de Qualidade:

a) Gerência de Desenvolvimento Operacional;

b)  Gerência de Capacitação e Mobilização;

IX - Gerência Executiva de Projetos Estratégicos;

a) Gerência de Análise e Avaliação;

b) Gerência de Projetos Especiais;

X - Gerência Executiva do Banco do Povo:

a)  Gerência Operacional;

b)  Gerência Técnica;

c) Gerência Administrativa;

XI - Gerência Executiva de Cooperativismo;

XII - Superintendência de Administração e Finanças:

a)  Gerência de Recursos Humanos;

b)  Gerência Financeira;

c)  Gerência de Serviços Gerais;

d)  Gerência de Convênios e Contratos;

e)  Gerência de Análise e Prestação de Contas;

XIII - Superintendência de Desenvolvimento:

a) Gerência de Competitividade;

b) Gerência de Estudos e Projetos;

c)  Gerência do Farol;

d)  Gerência de Desenvolvimento do Oeste;

XIV - Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação:

a)  Gerência de Estatística Socioeconômica;

b)  Gerência de Estudos Especiais;

c) Gerência de Contas Regionais;

d) Gerência de Índices de Preços;

e) Gerência de Sistema Estadual de Estatística;

XV - Superintendência de Planejamento e Controle:

a) Gerência da Rede de Planejamento;

b)  Gerência de Controladoria;

c)  Gerência do Entorno de Brasília;

d)  Gerência do Norte Goiano;

e)  Gerência do Nordeste;

XVI - Superintendência de Orçamento:
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

a)  Gerência de Programação e Elaboração Orçamentária;

b)  Gerência de Administração do Sistema Orçamentário;

c)  Gerência de Análise e Acompanhamento Orçamentário;

XVII - Superintendência de Irrigação:

a)  Gerência de Apoio Institucional;

b)  Gerência de Projetos e Obras;

c) Gerência de Estudos e Operações.

TÍTULO III
Do Jurisdicionamento

Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN as seguintes entidades:

I - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;

II - Agência  Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR;

III - Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO;

IV - Plataforma Logística Multimodal de Goiás S/A;

V - Teleporto Parque da Serrinha S/A;

VI - Lago S/A.

TÍTULO IV
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica

CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva

Art.4o Compete à Superintendência Executiva:

I - exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

II - coordenar e acompanhar o processo de informatização;

III - implementar e manter todos os sistemas de informações da Pasta;

IV - viabilizar a implantação da infra-estrutura necessária para o uso dos sistemas de informação;

V - manter informações e sistemas necessários para o gerenciamento da Pasta;

VI - coordenar a execução dos Programas Especiais integrantes no Plano Plurianual - PPA da Secretaria para o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, bem como o cadastramento das informações gerenciais da Secretaria, realizando o acompanha-mento, o monitoramento e a avaliação das ações;

VIII - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão de qualidade em estreita articulação com a Secretaria como um todo;

IX - coordenar as atividades relacionadas com a política de desenvolvimento de recursos humanos, implantando programas que visem ao treinamento e à capacitação profissional dos servidores, bem como ao processo de avaliação de desempenho;

X - promover, acompanhar e garantir a observância  do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos licitatórios;

XI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias, e encaminhando-as, se for o caso,  ao titular da Pasta;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento

Art. 6o Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades-fim da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade e legalidade de atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento e modernização de gestão;

IV - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;

V - manter estreita articulação com a Superintendência de Planejamento e Controle;

VI - normatizar a modernização de gestão em âmbito  estadual;

VII - coordenar a emissão de pareceres técnicos na prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional;

VIII - promover a implantação de sistemas de modernização administrativa;

IX - manter sistema de divulgação de normas e técnicas visando à modernização administrativa estadual;

X - manter atualizada a documentação relativa à organização administrativa do Estado, através de coletânea de leis, decretos e outras normas aplicáveis à modernização;

XI - promover a coleta e a organização da legislação e dos demais atos normativos relativos à estrutura orgânica do Estado, para subsidiar o planejamento institucional;

XII - estabelecer políticas e diretrizes para a modernização da Administração pública do Poder Executivo estadual;

XIII - promover a fusão, extinção, ampliação ou alteração nas estruturas organizacionais dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações e empresas públicas, com vistas a racionalizar o agrupamento lógico das funções, as comunicações administrativas e a especialização do trabalho;

XIV - promover a articulação das diversas iniciativas e projetos das áreas de racionalização, reestruturação organizacional e modernização da gestão, com vista à inovação e eficácia na Administração pública do Poder Executivo;

XV - contribuir para a modernização estrutural e funcional da administração direta e indireta do Estado, proporcionando-lhes assistência técnica diretamente ou mediante o acompanhamento de execução de convênios;

XVI - estabelecer diretrizes, desenvolver estudos e pesquisas e implantar novos modelos organizacionais que garantam ao Estado a execução de ações e políticas públicas transparentes, efetivas e inovadoras;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
Da Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais

Art. 7o Compete à Chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais:

I - formular  as diretrizes e as políticas  internacionais  junto às demais Secretarias; 

II - articular as ações dos órgãos estaduais com entidades governamentais e não-governamentais internacionais no que tange à celebração de acordos e/ou convênios;

III - promover ações na esfera internacional destinadas ao desenvolvimento de programas e projetos do setor público estadual;

IV - promover e avaliar as negociações junto a organismos governamentais e não-governamentais  estrangeiros relativas a financiamentos de projetos públicos;

V - desenvolver ações estratégicas de atuação e de acompanhamento da execução de projetos na esfera internacional, objetivando a promoção de investimentos;

VI - promover a comunicação contínua com o Ministério das Relações Exteriores e as Embaixadas;

VII - coordenar as ações e atividades da Câmara de Promoção de Investimentos;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de suas gerências;

IX - coordenar a assistência à comunidade goiana no exterior;

X - promover a implementação e o suporte técnico e administrativo ao fundo de Auxílio Funerário aos goianos vitimados no exterior;

XI - coordenar e supervisionar a elaboração da agenda de viagens oficiais do Governo do Estado ao exterior;

XII - coordenar a recepção de autoridades estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
Da Gerência Executiva da Bolsa Universitária

Art. 8o Compete à Gerência Executiva da Bolsa Universitária:

I - viabilizar a concessão de bolsa de estudo a alunos que não tenham condições financeiras de manter seu curso universitário, reduzindo o índice de evasão nas universidades em conseqüência de dificuldades financeiras;

II - propiciar a ampliação do número de profissionais com formação universitária, principalmente em áreas consideradas prioritárias e que possam colaborar para o desenvolvimento do Estado;

III - ampliar o número de profissionais com formação universitária, visando criar melhores condições para a composição de um corpo técnico e de pesquisadores, em áreas consideradas prioritárias e de acordo com a realidade estadual;

IV - propor o estabelecimento de parcerias de modo a integrar as Instituições de Ensino Superior às ações sociais do Governo do Estado;

V - coordenar a seleção dos candidatos, cadastrá-los, bem como as empresas/instituições parceiras, e, ainda, controlar e avaliar o Programa;

VI - coordenar a implantação, a implementação, a execução e a avaliação do Programa Bolsa Universitária e propor medidas de ajustamento e de aperfeiçoamento;

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
Da Gerência Executiva de Qualidade

Art. 9o Compete à Gerência Executiva de Qualidade:

I - coordenar a implantação do Programa da Qualidade nos órgãos e entidades estaduais, disseminando a cultura de qualidade;

II - aperfeiçoar o processo de gestão com foco no cidadão e nas demandas da sociedade, com vistas à construção da cidadania;

III - promover a análise de relatórios dos resultados obtidos, de acordo com as etapas  estabelecidas pelo Programa Qualidade Goiás;

IV - promover o controle da rede de Consultores Internos, de maneira a poder utilizá-la nas diversas unidades da Administração pública estadual;

V - promover e controlar a rede de consultores “Ad Hoc” de maneira a utilizá-la nos diversos órgãos da Administração pública estadual;

VI - desenvolver ações que visem à eficiência do serviço público;

VII - promover a disseminação dos conceitos e uso das ferramentas da qualidade no serviço público, como forma de atingir as metas definidas pela Administração pública estadual;

VIII - promover e acompanhar ações destinadas a simplificação e melhoria dos processos desenvolvidos pela Administração pública;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
Da Gerência Executiva de Projetos Estratégicos

Art. 10. Compete à Gerência Executiva de Projetos Estratégicos:

I - promover o planejamento, a programação, a organização, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com projetos estratégicos;

II - promover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos estratégicos;

III - promover estudos visando à captação de recursos para execução de projetos estratégicos de desenvolvimento, criando oportunidades para novos investimentos setoriais;

IV - estabelecer metas, planos, programas, projetos, obras e serviços de interesse comum, executando, fiscalizando e avaliando sua realização;

V - propor a celebração de contratos e convênios com órgãos, entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

VI - propor a celebração de convênios e a formação de consórcios intermunicipais;

VII - articular -se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, para obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;

VIII - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas;

IX - promover e desenvolver ações que visem ao desenvolvimento do Estado, voltado para a alta tecnologia, para as telecomunicações, o lazer e os serviços, compatibilizando-se como o crescimento econômico, a qualidade de vida e a preservação ambiental;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
Da Gerência Executiva do Banco do Povo

Art. 11. Compete à Gerência Executiva do Banco do Povo:

I - desenvolver atividades de forma a incentivar os microempreen-dimentos, oferecendo linha de créditos e apoio técnico  ao empreendedor de baixa renda, visando à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento do município;

II - promover o funcionamento e coordenar o Programa Banco do Povo;

III - definir critérios de aferimento de habilidades para participação das Entidades operadoras do microcrédito acompanhado-as e orientando-as;

IV - estimular por meio de eventos, feiras, seminários e outros, a integração da micro e pequena empresa;

V - prestar assessoria e serviços técnicos  ao público interessado;

VI - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos com atividades-fim ao Programa Banco do Povo;

I - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX
Da Gerência Executiva de Cooperativismo

Art. 12. Compete à Gerência Executiva de Cooperativismo:

I - estimular o fortalecimento das sociedades cooperativas legalmente constituídas no Estado;

II - propor a celebração de convênios com órgãos de representação e profissionalização do cooperativismo para garantir assistência às cooperativas por meio de recursos, palestras, divulgações e treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de sociedades cooperativas;

III - apoiar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao cooperativismo;

IV - estimular e desenvolver estudos de viabilidade associativa e econômica para a criação de novas sociedades cooperativas;

V - coordenar a elaboração de publicações técnicas na área de cooperativismo;

VI - realizar estudos e levantamentos de interesse do cooperativismo;

VII - manter bancos de dados de todos os ramos de sociedades cooperativas;

VIII - estimular as sociedades cooperativas a promover a autogestão;

IX - viabilizar o reordenamento e o crescimento econômico, social e cultural das sociedades cooperativas;

X - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 13. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operação financeira, execução orçamentária, contabilidade e  controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a programação financeira da Secretaria;

IV - supervisionar, por meio de processos analíticos e sintéticos, todos os atos de gestão da Secretaria;

V - prestar os serviços-meio necessários ao funcionamento da Secretaria;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a celebração de convênios e contratos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI
Da Superintendência de Desenvolvimento

 Art. 14. Compete à Superintendência de Desenvolvimento:

I - promover o desenvolvimento das ações relativas a elaboração, acompanhamento, análise e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - promover estudos sócio-econômicos com ênfase no desenvol-vimento regional;

III - promover ações que visem incrementar a competitividade das Cadeias Produtivas e dos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

IV - promover a implementação de projetos especiais, inclusive de infra-estrutura para garantir mais competitividade à economia goiana;

V - propor a criação e a manutenção de banco de dados que possibilite identificar as fontes de recursos a serem alocados em programas governamentais;

VI - desenvolver ações que promovam a integração das entidades públicas e privadas com vistas ao fortalecimento das micro e pequenas empresas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII
Da Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação

Art. 15. Compete à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação:

I - inventariar, classificar, registrar e processar informações de forma sistemática, com o objetivo de fornecer subsídios ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado;

II - desenvolver e coordenar o Sistema Estadual de Estatística e apoiar a Rede Goiás de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - viabilizar a realização de pesquisas específicas, primárias e secundárias, estudos e análises socioeconômicos de interesse de entidades públicas e privadas;

IV - viabilizar o estabelecimento de índices e indicadores e realizar estudos especiais visando a aferir o desempenho das políticas públicas implantadas pelo Governo do Estado;

V -   mensurar anualmente a riqueza econômica do Estado e de seus municípios, por meio de metodologia compatível com o sistema das contas nacionais;

VI - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias para viabilizar o desenvolvimento das atividades inerentes à Superintendência;

VII - promover intercâmbio de informações e de técnicas  com instituições de estatística e pesquisa regionais, nacionais e internacionais;

VIII - difundir a prática da ampla divulgação dos estudos, pesquisas e estatísticas realizadas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIII
Da Superintendência de Planejamento e Controle

Art. 16. Compete à Superintendência de Planejamento e Controle:

I - promover a articulação e a integração dos órgãos/entidades do Governo, visando à otimização do desempenho de suas ações, o alcance dos resultados estratégicos para o desenvolvimento do Estado e a construção da cidadania;

II - promover o acompanhamento, controle e avaliação sistemática das ações governamentais, utilizando-se do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria;

III - coordenar a identificação das fontes de recursos e a sua procedência, a serem alocados em programas de desenvolvimento regional;

IV - coordenar e executar os Programas de Desenvolvimento Regional, procedendo à avaliação e realizando os ajustes quando necessários;

V - coordenar, acompanhar, orientar, a elaboração e a consolidação dos Planos Plurianuais e do PPA Democrático;

VI - coordenar a formulação e a execução das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIV
Da Superintendência de Orçamento
- Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

Art. 17. Compete à Superintendência de Orçamento:

I - desenvolver atividades referentes a elaboração, programação, execução e análise orçamentária de acordo com as diretrizes governamentais;

II - acompanhar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira de todos os órgãos dos Poderes e do Ministério Público;

III - coordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar, em articulação com a Superintendência de Planejamento e Controle, as atividades de programação, elaboração e execução orçamentária das entidades autárquicas e fundacionais, assim como dos fundos especiais e das empresas públicas do Estado;

IV - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA;

V - articular e orientar a elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, compatibilizando-as com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e consolidando-as na proposta do orçamento anual;

VI - coordenar a elaboração do anteprojeto da lei orçamentária anual;

VII - promover a atualização e a divulgação do manual técnico do orçamentarista;

VIII - promover a abertura de créditos adicionais;

IX - acompanhar, analisar e avaliar a programação e a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado;

X - promover a elaboração e a divulgação do manual de instruções para elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais;

XI - coordenar, orientar e consolidar as propostas da programação trimestral de prioridades;

XII - gerenciar o Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI.Net;

XIII - coordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, necessárias à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, inclusive gerindo a reserva de contingência do Orçamento Geral do Estado - OGE;

XIV - promover intercâmbio com órgãos e entidades públicas nas três esferas de Governo visando o aprimoramento na elaboração e na execução do orçamento estadual;

XV - promover o acompanhamento e a análise da execução da receita orçamentária do Estado, apurando o possível excesso de arrecadação e controlando o seu uso;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XV
Da Superintendência de Irrigação

Art. 18. Compete à Superintendência de Irrigação:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás e promover o desenvolvimento e a execução dos mesmos;

II - coordenar todos os assuntos relacionados com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI e os projetos por ele apoiados;

III - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI;

IV - promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicas e privadas, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO V
Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I
Do Secretário

Art. 19. São atribuições do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento:

I - promover a administração geral da Secretaria com estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, observado o disposto no § 1o do art. 9o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999;

XII - assinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte;

XIII - ratificar os atos de inexigibilidade e dispensa de licitação;

XIV - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ ou dirigentes; a extinção da entidade;

XV - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XVI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;

XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo

Art. 20. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - supervisionar a execução de programas implantados na área de desenvolvimento de recursos humanos;

II - supervisionar as atividades referentes a capacitação profissional e treinamento;

III - supervisionar  o processo de avaliação de desempenho;

IV - apreciar  a programação de  cursos de capacitação de recursos humanos, visando à eficácia do serviço executado pela Secretaria;

V - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

VII - participar com as Superintendências da elaboração de planos,  programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

VIII - coordenar, supervisionar e participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidar as das entidades jurisdicionadas;

IX - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter  um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

X - ordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão da qualidade  a ser desenvolvida na Secretaria;

XI - declarar os atos de inexigibilidade e dispensa de licitação;

XII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

XIII - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

XIV - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir ao Secretário em suas representações política e social;

III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
Do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento

Art. 22. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento;

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, análises e exposições de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação referente à organização administrativa no tocante à estruturação dos órgãos e entidades;

V - supervisionar e acompanhar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

VI - supervisionar e analisar o teor técnico das estruturas vigentes, visando ao aperfeiçoamento das mesmas;

VII - supervisionar e avaliar, em seu campo de ação, os resultados decorrentes do programa da reforma administrativa;

VIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos afetos à área de modernização;

IX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
Do Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais

Art. 23. São atribuições do Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais:

I - responsabilizar-se pela execução das diretrizes e das políticas de negociações internacionais;

II - interagir com organismos governamentais estrangeiros;

III - organizar e acompanhar as ações em âmbito internacional relativas a programas e projetos do setor público estadual;

IV - participar das negociações junto a organismos governamentais estrangeiros relativas a financiamentos de projetos públicos;

V - orientar e desenvolver ações estratégicas de atuação e de acompanhamento da execução dos projetos em âmbito  internacional, objetivando à promoção de investimentos;

VI - divulgar informações sobre economia, ambiente de negócios e oportunidades de investimentos;

VII - responsabilizar-se pela efetivação do translado de goianos vitimados no exterior;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - manter comunicação contínua com o Ministério das Relações Exteriores e com as Embaixadas brasileiras e estrangeiras;

X - delegar atribuições de seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
Do Gerente Executivo da Bolsa Universitária

Art. 24. São atribuições do Gerente Executivo da Bolsa Universitária:

I - administrar e supervisionar a concessão de bolsas de estudo a alunos que não têm condições financeiras de manter seu curso universitário;

II - viabilizar a ampliação do número de profissionais com formação universitária, principalmente em áreas consideradas prioritárias e que possam colaborar para o desenvolvimento do Estado;

III - prever as metas de atendimento e dos recursos orçamentários do Programa, acompanhando as negociações;

IV - efetuar o repasse dos recursos destinados às bolsas para as Instituições de Ensino Superior - IES de destino;

V - elaborar e encaminhar, semestralmente, para todos os órgãos envolvidos, relatório quantitativo e qualitativo sobre o andamento do Programa;

VI - coordenar e orientar as parcerias de modo a mobilizar as Instituições de Ensino Superior - IES para integrá-las às ações sociais do Governo;

VII - acompanhar a implantação e a implementação do Programa, assegurando o cumprimento rigoroso do cronograma;

VIII - responsabilizar-se pela articulação e integração dos órgãos e entidades envolvidas tanto da Administração estadual como fora dela;

IX - responsabilizar-se pela divulgação do Programa e dos seus resultados em todo o Estado;

X - buscar parcerias e/ou convênios com órgãos governamentais e com a iniciativa privada para implementação do Programa;

XI - coordenar e orientar a implantação e operacionalização do Programa;

XII - articular-se junto aos demais órgãos e entidades afins do Governo Estadual, podendo requerer informações, propor iniciativas e providências;

XIII - elaborar  e submeter à apreciação do Secretário, da OVG e da Secretaria da Educação, para avaliação e aprovação, o cronograma de implantação e implementação do Programa;

XIV - avaliar  os procedimentos de execução do Programa e propor medidas de ajustamento e aperfeiçoamento;

XV - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

XVI - participar da decisão final sobre a concessão da bolsa;

XVII - responsabilizar-se pela execução e acompanhamento dos convênios referentes  ao  Programa;

XVIII - expedir notificações aos inscritos no Programa e listagem dos contemplados;

XIX - fazer avaliação operacional do Programa e fornecer dados para avaliações institucionais internas e externas;

XX - acompanhar a contrapartida do aluno bolsista junto aos órgãos onde houver prestação de serviços;

XXI - gerenciar questões relativas a recursos humanos para o Programa;

XXII - controlar e guardar bens patrimoniais e solicitar materiais gráficos, de consumo no âmbito da Gerência;

XXIII - comunicar aos excluídos da Bolsa Universitária os motivos que ensejaram a exclusão;

XXIV - comunicar à equipe de acompanhamento as denúncias apresentadas.

XXV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XXVI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XXVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
Do Gerente Executivo de Qualidade

Art. 25. São atribuições do Gerente Executivo de Qualidade:

I - coordenar e administrar a implantação do Programa de Qualidade nos órgãos e entidades estaduais disseminando a cultura de qualidade;

II - coordenar e administrar o Programa de Qualidade Goiás, buscando alcançar a excelência nos órgãos estaduais, bem como implementar uma sistemática de melhoria contínua no desempenho de seus objetivos institucionais e atividades operacionais;

III - definir e coordenar a equipe encarregada do apoio à implementação do Programa de Qualidade Goiás;

IV - coordenar as ações do Elo Executivo da Qualidade para a implantação do Programa, acompanhando-as em cada unidade administrativa e verificando as necessidades de adequação de acordo com cada tipo de atividade;

V - controlar a Rede de Consultores Internos em várias unidades da Administração pública estadual;

VI - coordenar as atividades da rede “Ad Hoc” de consultores, nos diversos órgãos da Administração pública estadual;

VII - orientar a execução de autodiagnóstico nos órgãos estaduais aderentes ao Programa de Qualidade Goiás;

VIII - acompanhar a realização de atividades destinadas ao esclarecimento do público aderente ao  Programa de Qualidade Goiás;

IX - assessorar aos gerentes de qualidade dos órgãos aderentes nas ações pertinentes à implementação do Programa de Qualidade Goiás;

X - orientar a implementação das ações destinadas a simplificação e melhorias de processos desenvolvidos pela Administração pública;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII
Do Gerente Executivo de Projetos Estratégicos

Art. 26. São atribuições do Gerente Executivo de Projetos Estratégicos:

I - planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com os projetos estratégicos e especiais;

II - realizar estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas objetivando o desenvolvimento de projetos estratégicos e especiais;

III - viabilizar recursos para execução de projetos estratégicos e/ou especiais de desenvolvimento, visando criar oportunidades para novos investimentos setoriais;

IV - articular o processo de identificação, captação e negociação de recursos técnicos e financeiros para implementação dos planos, programas e projetos de natureza especial a serem executados em regime multissetorial;

V - interagir com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando à obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;

VI - gerenciar, acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerências;

VII - desenvolver as ações que visem ao desenvolvimento do Estado voltado para a alta tecnologia, telecomunicações, lazer e serviços, compatibilizando crescimento econômico com qualidade de vida e preservação ambiental;

VIII - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas e projetos especiais;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

X - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX
Do Gerente Executivo do Banco do Povo

Art. 27. São atribuições do Gerente Executivo do Banco do Povo:

I - administrar e controlar a linha de créditos do Programa Banco do Povo a pequenos empreendedores visando iniciar ou ampliar o seu próprio negócio;

II - incentivar e  supervisionar a criação de micro-empreendimentos, nos municípios beneficiários do Programa, proporcionando a geração de emprego e renda;

III - coordenar ações para operacionalização e funcionamento do Programa;

IV - administrar  as atividades inerentes à implantação do Programa junto aos municípios, definindo critérios de habilidade para participação das Entidades operadoras do microcrédito;

V - desenvolver, supervisionar e controlar  atividades, visando à criação ou à ampliação de microempreendimentos;

VI - orientar o pessoal envolvido no Programa quanto ao desenvolvi-mento de suas atividades;

VII - coordenar o Programa no Estado, definindo critérios operacionais;

VIII - articular a integração com os diversos órgãos com atividades afins ao Programa;

IX - estimular a integração de micro e pequena empresa através da realização de eventos, feiras, seminários e outros;

X - submeter ao Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XI - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XII - desempenhar  outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO X
Do Gerente Executivo de Cooperativismo

Art. 28. São atribuições do Gerente Executivo de Cooperativismo:

 I - coordenar os convênios que promovam a assistência às cooperativas por meio de cursos, palestras, divulgações, treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de sociedades cooperativas;

II - acompanhar as ações de fortalecimento e prestar assessoramento às sociedades cooperativas, no sentido de aperfeiçoar os instrumentos legais;

III - acompanhar e supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao cooperativismo;

IV - coordenar, orientar, analisar e desenvolver estudos de  viabilidade associativa e econômica para novas cooperativas;

V - acompanhar o desenvolvimento setorial das cooperativas;

VI - buscar parcerias com os segmentos organizados do cooperativismo, mantendo a integração entre Governo e segmentos;

VII - realizar estudos e levantamentos, mantendo banco de dados com informações de interesse do cooperativismo;

VIII - estimular a elevação do nível de conhecimento geral, técnico e jurídico das sociedades cooperativas;

IX - acompanhar o reordenamento e o crescimento econômico, social e cultural das cooperativas;

X - estimular as sociedades cooperativas a promoveram a autogestão;

XI - propor, estimular e encorajar a criação de novas cooperativas;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

 XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI
Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 29. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - opinar com exclusividade em processos submetidos a sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira - SIOFI/Net e outros correlatos;

X - coordenar a movimentação dos fundos;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPITULO XII
Do Superintendente de Desenvolvimento

Art. 30. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento:

I - coordenar a elaboração, o acompanhamento, a análise e a avaliação dos planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - propor a realização de estudos socioeconômicos, com vistas ao desenvolvimento regional;

III - coordenar a promoção de ações que visem incrementar a competitividade dos bens e serviços produzidos em Goiás;

IV - superintender a promoção da implantação de Projetos Especiais, inclusive de infra-estrutura, para garantir mais competitividade à economia goiana;

V - coordenar a criação e a manutenção de um banco de dados com informações que identifiquem as fontes de recursos e a sua procedência a serem alocados em programas governamentais;

VI - propor ações que promovam o fortalecimento das micro e pequenas empresas por meio da integração das entidades públicas e privadas que atuam no setor;

VII - sugerir parcerias com entidades governamentais e não governa-mentais em prol do desenvolvimento e do bem estar do Estado de Goiás;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIII
Do Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação

Art. 31. São atribuições do Superintendente de Estatística, Pesquisa e Informação:

I - coordenar, orientar e analisar atividades técnicas e pesquisas que venham atender às diversas áreas do governo e a usuários de estatística, visando ao conhecimento da situação econômica e social do Estado;

II - manter e coordenar intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à padronização na aquisição, processamento, recuperação, armazenamento e distribuição das informações estatísticas e dos indicadores econômicos e sociais do Estado;

III - coordenar e orientar pesquisas específicas, desenvolvidas pela Superintendência;

IV - orientar e acompanhar os diversos trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Índice de Preço, de Estatísticas Sócioeconômicas, de Contas Regionais e Estudos Especiais e do Sistema Estadual de Estatística;

V - responsabilizar-se pela articulação com instituições de estatística e pesquisa, regionais, nacionais e internacionais visando ao intercâmbio técnico e de informações estatísticas;

VI - responsabilizar-se pela divulgação de estudos, pesquisas e estatísticas realizadas;

VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;

VIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIV
Do Superintendente de Planejamento e Controle

Art. 32. São atribuições do Superintendente de Planejamento e Controle:

I - responsabilizar-se pela articulação e integração dos órgãos/entidades do Governo, visando a otimização do desempenho de suas ações, o alcance dos resultados estratégicos para o desenvolvimento de Goiás e a construção da cidadania;

II - acompanhar, controlar e avaliar sistematicamente as ações governamentais, utilizando-se do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria;

III - identificar as fontes de recursos e a sua procedência;

IV - sugerir alternativas de investimentos a serem alocados em programas de desenvolvimento regional;

V - coordenar a execução dos Programas de Desenvolvimento Regional, procedendo a estudos, avaliando e realizando os ajustes quando necessários;

VI - coordenar, acompanhar, orientar, elaborar e consolidar o Plano Plurianual - PPA;

VII - supervisionar e avaliar a formulação e a execução das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais;

VIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

IX - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XV
Do Superintendente de Orçamento
Vide art. 2º do Decreto nº 6.664, de 29-8-07.

Art. 33. São atribuições do Superintendente de Orçamento:

I - desenvolver atividades referentes a elaboração, programação, execução e análise orçamentária de acordo com as diretrizes governamentais;

II - acompanhar e avaliar a programação e a execução orçamentária e  financeira de todos os  órgãos dos Poderes e do  Ministério Público;

III - coordenar, orientar e supervisionar  o desenvolvimento e a implementação das atividades de programação, elaboração e execução orçamentária no que  se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e ao Orçamento Geral do Estado - OGE, das entidades autárquicas e fundacionais, assim como dos fundos especiais e das empresas públicas do Estado;

IV - responsabilizar-se pela articulação e orientação da elaboração das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais, compatibilizando-as com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e consolidando-as na proposta do orçamento anual;

V - administrar, orientar e coordenar a elaboração do anteprojeto de lei orçamentária anual;

VI - supervisionar, acompanhar e avaliar a programação e a execução orçamentária e financeira  dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

VII - coordenar e orientar a elaboração e a divulgação do manual de instruções para definição das propostas orçamentárias setoriais e subsetoriais;

VIII - coordenar, orientar e consolidar, em articulação com Superintendência de Planejamento e Controle - SUPLAC, o Plano Plurianual - PPA;

IX - coordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, necessárias à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, inclusive gerindo a reserva de contingência do Orçamento Geral do Estado - OGE;

X - acompanhar e analisar a execução da receita orçamentária do Estado, apurando o possível excesso de arrecadação, bem com o supervisionar e controlar o seu uso;

XI - gerenciar o sistema informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOF.Net.;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XVI
Do Superintendente de Irrigação

Art. 34. São atribuições do Superintendente de Irrigação:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

II - desenvolver e executar os projetos de irrigação de interesse do Estado;

III - coordenar e executar todas as ações do Plano Diretor de Irrigação;

IV - coordenar todos os assuntos relacionados com o Programa de Desenvolvimento de Áreas Especiais de Irrigação - PDI, e os projetos por ele apoiados;

V - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com Plano Diretor de Irrigação do Estado;

VI - promover estudos para priorização dos projetos de irrigação;

VII - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da pós-obra, compreendendo operação/manutenção/produção e, quando necessário, da reabilitação/modernização, para garantir eficiência e sustentabilidade dos projetos de irrigação de interesse do Estado;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam  sua competência;

IX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 35. Serão fixadas em Regimento Interno, baixado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005.