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DECRETO No 5.895, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.
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Introduz alterações e acréscimos no Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e no Regimento Interno por ele aprovado, nas partes que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Resolução no 150, de 8 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo no 23727659, D E C R E T A: Art. 1o O Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 1o O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, estaduais e municipais. Parágrafo único. Compete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica." (NR) .......................................................................... ...... "Art.3o .... .................................................................. .................................................................................... V - um representante da Capital do Estado; VI - um representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes; VII - um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes; VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes; IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito; X - um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito; XI - um representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito. § 1o O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito. .................................................................................... § 5o Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito. § 6o A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça." (NR) ....................................................................................... "Art. 9o O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada sempre, quando servidor público, a percepção integral do vencimento e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio fixado no Anexo Único da Lei Delegada no 04, de 20 de junho de 2003." (NR) Art. 2o São introduzidos os anexos acréscimos e alterações ao Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás, aprovado pelo art. 10 do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e revogados o inciso XI do seu art. 3o, caput, e o inciso XXXIV do seu art. 5o, caput. Art. 3o São revogados o inciso XI do caput do art. 4o e os §§ 6o e 7o do art. 7o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 12-02-2004)
"CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - CETRAN-GO
CAPÍTULO I Art. 1o O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, estaduais e municipais. Parágrafo único. Compete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica. (NR)
CAPÍTULO II Art. 2o .......................................................................... ..................................................................................... V - um representante da Capital do Estado; VI - um representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes; VII - um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes; VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes; IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito; X - um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito; XI - um representante de organização não-governamental - ONG ligada à área de trânsito. § 1o O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito. ................................................................................. § 5o Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito. § 6o A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça. (NR)
CAPÍTULO III Art. 3o . XI - revogado
CAPÍTULO IV .................................................................................. Seção I Da Presidência Art. 5o ....................................................................... .................................................................................. XXXIV - revogado ...................................................................................
Seção II Art. 6o ......................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. As decisões do plenário do CETRAN-GO, deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos. (NR)
Seção III Art. 7o ............................................................................ ...................................................................................... § 1o No caso de ausência justificada ou de licença prevista nos arts. 215 e seguintes da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o conselheiro efetivo, no decorrer do respectivo período, será substituído pelo seu suplente. § 2o Tratando-se de renúncia de mandato, nova indicação será feita, observado o disposto no art. 2o deste Regimento, valendo a nomeação em substituição, tanto do titular como do suplente, para completar o restante do mandato. (NR) ...................................................................................
CAPÍTULO V Art. 12 O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO deliberará com a presença mínima de seis conselheiros, incluído o Presidente. (NR) .....................................................................................
CAPÍTULO VI .................................................................................... Art. 28 Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás, quando em serviço, deverão contar com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração, para o cumprimento de sua missão, que lhes fornecerão todas as informações e dados solicitados, e lhes facilitarão o acesso às repartições e outros recintos. (NR) Art. 28-A Os Conselheiros-membros do CETRAN-GO não poderão compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito. Art. 28-B O componente de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's não poderá integrar o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO. (NR) ..............................................................................". Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2004.
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