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Estabelece
critérios para o licenciamento ambiental de atividades de extração
mineral de areia e argila no Estado de Goiás e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, inciso VI, da
Constituição Estadual, nas disposições da legislação ambiental, em
especial das Resoluções nos 237/97 e 10/90 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e tendo em vista o que consta do
Processo no 23958740,
D E C R E T A:
Art. 1o
Os critérios e procedimentos necessários ao licenciamento
ambiental das atividades de mineração de areia e argila no Estado de
Goiás são estabelecidos por este Decreto.
Parágrafo Único.
Para os fins deste Decreto, entendem-se como areia e argila aqueles
minerais assim definidos pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM).
Art. 2o
Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos de extração
mineral de areia e argila no Estado de Goiás, bem como para a
renovação do licenciamento daqueles já existentes, além do
cumprimento do disposto na legislação federal e estadual do meio
ambiente, constituirá obrigação do empreendedor a recuperação de
outra área de equivalente tamanho.
Art. 3o
A proposta de recuperação ambiental de que trata o art. 2o,
inciso II, deste Decreto, deverá ser apresentada no Plano de
Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental sob a forma de
recuperação de passivo pré-existente de mineração de argila ou
areia, de recuperação de uma nova área equivalente ou através de
outras ações de ganho ambiental a serem definidas pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente.
Art. 4o
A área a ser recuperada em tamanho equivalente àquela a ser
degradada pelo empreendimento deverá localizar-se preferencialmente
na mesma bacia hidrográfica.
§ 1o
A Agência Goiana do Meio Ambiente indicará a área a ser recuperada e
as técnicas a serem utilizadas.
§ 2o
Para o cumprimento desta ação de recuperação ambiental, o
empreendedor celebrará Termo de Compromisso com a Agência Goiana do
Meio Ambiente
§ 3o
A inadequação ou não-funcionamento das técnicas utilizadas não
desobriga o empreendedor da recuperação da área indicada.
§ 4o
Caso se constate, em qualquer momento, que a área degradada pelo
empreendimento supera aquela constante da Licença de Funcionamento e
do Termo de Compromisso estabelecido, sem prejuízo das penalidades
previstas em Lei, o empreendedor sujeita-se à revisão do Termo de
Compromisso estabelecido e à ampliação da área a ser recuperada, ou
ainda à recuperação de nova área a ser indicada pela Agência Goiana
do Meio Ambiente, de forma a atingir a equivalência, em termos de
valor ecológico e natural, com a área degradada pela extração
mineral.
Art. 5o Aos empreendimentos de extração mineral de areia
e argila localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte que
cumprirem o disposto neste Decreto não se aplicam as prescrições
constantes do art. 1o, incisos I e III, do Decreto
Estadual no 5.496/01, referentes ao procedimento
administrativo de licenciamento ambiental.
- Revogado pelo Decreto nº 9.445, de
09-05-2019, art. 2º.
Art. 6o
Fica instituído o Comitê Ambiental de Mineração, a ser integrado por
representantes da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos, da Secretaria de Indústria e Comércio, da Agência
Goiana do Meio Ambiente, da Federação das Indústrias do Estado de
Goiás e da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único.
Constituem finalidades deste Comitê acompanhar a implantação e
avaliar a operacionalidade das ações ambientais a serem
desenvolvidas no Estado de Goiás, propondo ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente outras ações, no que concerne à extração mineral de
areia e argila.
Art. 7o
Os critérios para o licenciamento ambiental de extração de areia e
argila serão definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, em
consonância com as disposições constantes das Resoluções CONAMA no
237/97 e 10/90.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de
2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Paulo Souza Neto
(D.O. de 12-02-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2004.
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