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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22573500,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.613, de 2 de junho de 2002, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 11-03-2004)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, entidade autárquica criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e está jurisdicionada à Secretaria-Geral da Governadoria, nos termos da alínea “d” do inciso IV, art. 2º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Compete à Agência Goiana de Comunicação:
I - formular, estabelecer e executar a política de comunicação social e jornalística do Governo do Estado de Goiás;
II - implementar as atividades governamentais relacionadas com os serviços de imprensa, divulgação e campanhas institucionais do Governo do Estado;
III - executar, em conformidade com a concessão federal, os serviços de radiodifusão e televisão, com finalidades educacional, informativa, social, comercial e de entretenimento, em estrita observância à legislação vigente;
IV - administrar, em conformidade com as normas e legislação vigentes do Poder Público concedente, as atividades de emissão, transmissão e retransmissão de sons e imagens das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, através de suas freqüências e canais;
V - imprimir e fazer circular os Diários Oficial e da Justiça do Estado de Goiás e outros que vierem a ser contratados;
VI - administrar os serviços gráficos da Imprensa Oficial, confeccionando impressos destinados aos serviços burocráticos, publicitários e promocionais dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, mediante orçamento e empenho próprio;
VII - manter estreito relacionamento com os demais órgãos do Estado e veículos de comunicação, oficiais ou privados, visando a promover a divulgação dos assuntos de interesse do Governo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGECOM são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Gerência da Assessoria de Planejamento;
b) Gerência da Assessoria Jurídica;
c) Gerência da Assessoria de Imprensa;
d) Gerência da Assessoria Parlamentar;
e) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
f) Gerência da Secretaria-Geral;
g) Gerência da Assessoria de Qualidade;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Gerência Executiva da Televisão Brasil Central:
a) Gerência de Produção;
b) Gerência de Operação;
c) Gerência Artística e de Programação;
d) Gerência de Telejornalismo;
e) Gerência de Esportes;
VI - Gerência Executiva da Rádio Brasil Central:
a) Gerência de Produção;
b) Gerência de Operação;
c) Gerência Artística e de Programação;
d) Gerência de Radiojornalismo;
e) Gerência de Esportes;
VII - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Serviços Administrativos;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência Financeira e de Controle;
d) Gerência de Informática;
e) Gerência de Contratos e Convênios;
f) Gerência de Faturamento e Prestação de Contas;
g) Gerência de Suprimentos;
VIII - Diretoria de Divulgação:
a) Gerência Comunicação;
b) Gerência de Controle e Fiscalização;
c) Gerência de Avaliação de Mídia;
IX - Diretoria de Operações:
a) Gerência Comercial;
b) Gerência de Imprensa Oficial;
c) Gerência de Apoio Técnico;
X - Diretoria de Jornalismo:
a) Gerência de Notícias Eletrônicas;
b) Gerência de Divulgação Institucional.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, por força do art. 8o da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhadas ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, as informações e os subsídios que julgar necessários;
IX - elaborar e apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretário da Secretaria-Geral da Governadoria, o seu Presidente;
II - o Presidente da Agência Goiana de Comunicação, o seu Vice -Presidente;
III - 1 (um) representante do Governo do Estado;
IV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.
Art. 6º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Agência ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGECOM e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º Para a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades e dos demais membros do Conselho;
V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta de reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal, o de desempate nas deliberações, quando necessário;
VIII - assinar as resoluções;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor comissões;
XI - expedir ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XII - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da AGECOM;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;
V - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
VI - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VII - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
IX - relatar os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto, a seguir.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.
Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, composta pela Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da AGECOM, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 17. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda de compromissos oficiais do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, às Diretorias Setoriais;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 18. Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:
I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da AGECOM;
III - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
IV - promover a integração funcional na AGECOM e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
V - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VII - manter estreita articulação com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
VIII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
IX - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da AGECOM;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DA TELEVISÃO BRASIL CENTRAL
Art. 19. Compete à Gerência Executiva da Televisão Brasil Central:
I - coordenar, através das suas unidades e em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes, as atividades relacionadas com o telejornalismo, produção e programação da Televisão Brasil Central;
II - coordenar as atividades de programação, controle e avaliação dos níveis de audiência da Televisão Brasil Central;
III - propiciar e auxiliar o núcleo de vendas na definição das metas de comercialização dos espaços publicitários e/ou programas terceirizados da Televisão Brasil Central, visando atingir os objetivos definidos para a emissora;
IV - promover a análise e aprovar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais da Televisão Brasil Central, inclusive das mídias comerciais;
V - promover o planejamento anual das coberturas televisivas dos eventos jornalísticos, artísticos, esportivos e culturais, propondo estratégias e alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DAS RÁDIOS BRASIL CENTRAL
Art. 20. Compete à Gerência Executiva das Rádios Brasil Central:
I - coordenar, através das suas unidades e em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes, as atividades relacionadas com o radiojornalismo, produção e programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais;
II - coordenar as atividades de programação, controle e avaliação dos níveis de audiência das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais;
III - propiciar e auxiliar o núcleo de vendas na definição das metas de comercialização dos espaços publicitários e/ou programas terceirizados das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, visando atingir os objetivos definidos para as emissoras;
IV - promover, analisar e aprovar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, inclusive das mídias comerciais;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 21. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - prover a Agência dos recursos físicos, humanos e materiais necessários à sua perfeita operacionalidade;
II - coordenar, através das suas unidades, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, execução orçamentária, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
III - promover a análise dos relatórios, envolvendo os programas e planos de trabalho relativos à sua área;
IV - coordenar a programação financeira da Agência;
V - promover a elaboração detalhada de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamentos solicitados e/ou efetuados;
VI - coordenar os serviços bancários da Agência;
VII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
IX - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Divulgação
Art. 22. Compete à Diretoria de Divulgação:
I - coordenar, através das suas unidades integrantes, as atividades relacionadas com a divulgação e a publicidade do Poder Executivo;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a veiculação da publicidade de interesse do Poder Executivo;
III - estabelecer definições para as mídias nas campanhas publicitárias do Poder Executivo, visando à obtenção de uma linguagem uniforme de comunicação;
IV - manter estreito relacionamento com as agências de publicidade e os veículos de comunicação, participando do planejamento, criação, veiculação e produção comercial e/ou institucional do Poder Executivo;
V - propor padrões estéticos para as publicações e divulgações dos atos do Poder Executivo;
VI - recomendar modificações e/ou aprimoramentos nos programas e campanhas publicitárias do Poder Executivo, baseando-se em pesquisas e outras técnicas de avaliação;
VII - prover, mensalmente, a Presidência e demais unidades, com informações estatísticas e de controle sobre campanhas, publicações e/ou veiculações das ações do Poder Executivo e seus respectivos órgãos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Operações
Art. 23. Compete à Diretoria de Operações:
I - gerir a estrutura de apoio técnico-operacional, visando à perfeita execução dos trabalhos desenvolvidos pelas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, Televisão Brasil Central e Imprensa Oficial;
II - coordenar, através das suas unidades, as atividades relacionadas com a impressão e a circulação dos Diários Oficial e da Justiça e/ou demais serviços gráficos;
III - coordenar e controlar as atividades técnico-operacionais e de manutenção das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, bem como das suas áreas de sonorização externa e estações receptoras, transmissoras e/ou retransmissoras;
IV - supervisionar todos os equipamentos necessários às emissões, gravações, recepção e transmissão dos sinais das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e da Televisão Brasil Central, bem como responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos mesmos;
V - apresentar projetos técnicos e programas que aprimorem as atividades operacionais de sua área, propondo, inclusive, alternativas para captação e/ou alocação dos recursos necessários à sua execução;
VI - propor e definir, em conjunto com as Gerências Executivas das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, as alterações nas tabelas de preços praticados pelas emissoras e, com a Gerência da Imprensa Oficial, os preços dos seus produtos e/ou serviços;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Jornalismo
Art. 24. Compete à Diretoria de Jornalismo:
I - planejar e supervisionar a execução da comunicação jornalística do Poder Executivo, coordenando os processos de análise e triagem das matérias de caráter oficial a serem divulgadas nos veículos de comunicação do Estado ou fora dele;
II - coordenar, sob a supervisão do Presidente da AGECOM, os processos de comunicação e de informação dos atos e das ações do Poder Executivo, com vistas a estabelecer uniformidade na linguagem utilizada;
III - coordenar a elaboração de reportagens e outras formas de divulgação do material noticioso de interesse público e do Poder Executivo;
IV - supervisionar as atividades jornalísticas das unidades do Poder Executivo, com vistas à plena execução da política de comunicação social e institucional, objetivando manter uma linha de editoração coerente com os princípios básicos, éticos e morais da administração pública;
V - divulgar, junto aos órgãos estaduais, os assuntos inerentes ao Poder Executivo, a serem publicados pela imprensa em geral;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir e acompanhar a execução de programas e projetos da AGECOM;
II - participar ativamente das reuniões deliberativas e/ou de trabalho, de caráter regular ou eventual, convocadas pelo Presidente da Agência, destinadas à análise, proposição, triagem e/ou aprovação dos assuntos a serem levados à deliberação do Conselho de Gestão;
III - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para a coordenação das atividades das Diretorias;
IV - traduzir em relatórios o resultado da análise e da avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional das atividades executadas pela Agência;
V - administrar racionalmente os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VI - fornecer subsídios para as decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência e do Poder Executivo;
VII - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades do setor público relativas às funções desenvolvidas pela AGECOM;
VIII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou que exijam tratamento especial de coordenação;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 26. São atribuições do Presidente da AGECOM:
I - representar a AGECOM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - exercer a liderança política e institucional da AGECOM;
V - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VI - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões das Diretorias da Agência;
VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
IX - expedir Portarias da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGECOM;
X - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros, humanos e materiais;
XI - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XII - promover a administração geral da Agência, em estrita observância às disposições legais;
XIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XIV - delegar atribuições;
XV - executar a programação da AGECOM aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 27. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao presidente;
II - coordenar a pauta de audiências externas do Presidente;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - manter-se informado sobre os assuntos da Agência e do Governo do Estado que possam influenciar direta ou indiretamente na sua área de atuação;
V - oferecer às unidades interessadas dados estatísticos disponíveis de acordo com as normas e/ou solicitações recebidas;
VI - despachar diretamente com o Presidente da Agência, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
VII - relacionar-se com os demais órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente da Agência.
CAPÍTULO IV
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 28. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGECOM;
II - despachar diretamente com o Presidente;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa;
V - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VI - participar da elaboração do Programa de Capacitação da entidade, de forma que os técnicos possam desenvolver o exercício das funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;
VII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da Agência, em estreita integração com a SEPLAN;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DA TELEVISÃO BRASIL CENTRAL
Art. 29. São atribuições do Gerente Executivo da Televisão Brasil Central:
I - auxiliar o núcleo de vendas na definição das metas de comercialização dos espaços publicitários e/ou programas terceirizados da Televisão Brasil Central, visando a atingir os objetivos definidos para a emissora;
II - analisar e aprovar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais da Televisão Brasil Central, inclusive das mídias comerciais;
III - aprovar o planejamento anual das coberturas televisivas dos eventos jornalísticos, artísticos, esportivos e culturais, propondo estratégias e alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários;
IV - dirigir as atividades relacionadas com o telejornalismo, produção e programação da Televisão Brasil Central, responsabilizando-se pelas mesmas;
V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados com a sua Gerência;
VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Gerência, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
IX - supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela Gerência;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DO GERENTE EXECUTIVO DAS RÁDIOS BRASIL CENTRAL
Art. 30. São atribuições do Gerente Executivo das Rádios Brasil Central AM/FM/OC e Tropicais:
I - auxiliar o núcleo de vendas na definição das metas de comercialização dos espaços publicitários e/ou programas terceirizados das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, visando a atingir os objetivos definidos para as emissoras;
II - analisar e aprovar as propostas de inclusões, alterações e/ou inserções nas programações fixas ou eventuais das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, inclusive das mídias comerciais;
III - auxiliar nos processos de tomada de decisões através de análises dos assuntos submetidos à sua consideração;
IV - dirigir as atividades relacionadas com o radiojornalismo, produção e programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC e Tropicais, responsabilizando-se pelas mesmas;
V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Gerência;
VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Gerência, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 31. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de administração geral da Diretoria, em estrita observância das disposições legais;
II - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da Agência;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras da Agência;
IV - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos da Agência, providenciando sua recuperação, quando conveniente;
V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VI - supervisionar o controle dos registros de estoque de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos fundos de adiantamentos;
XII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
XIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
XIV - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da Diretoria, reuniões com os responsáveis pelas gerências;
XV - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua área;
XVI - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhando-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
XVII - supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela Diretoria;
XVIII - delegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio do Presidente;
XIX - manter-se informado sobre os assuntos que exerçam influência direta ou indireta sobre as atividades administrativas da Agência;
XX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor de Divulgação
Art. 32. São atribuições do Diretor de Divulgação:
I - realizar, coordenar e supervisionar as atividades e a administração geral da Diretoria;
II - auxiliar nos processos de tomada de decisões, através da análise dos assuntos submetidos à sua consideração;
III - supervisionar as atividades relacionadas com a publicidade do Poder Executivo;
IV - iniciar as atividades relacionadas com os processos de pagamentos de publicidade dos veículos de comunicação;
V - supervisionar a produção e veiculação dos materiais publicitários relacionados às ações do Governo do Estado;
VI - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados com a sua Diretoria;
VII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
IX - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
X - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhando-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Operações
Art. 33. São atribuições do Diretor de Operações:
I - realizar, coordenar e supervisionar as atividades e a administração geral da Diretoria;
II - supervisionar os processos de elaboração, aprovação e implementação dos projetos técnicos e de expansão das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, Televisão Brasil Central e Imprensa Oficial;
III - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção técnico-operacional em materiais e equipamentos das Rádios Brasil Central AM/FM/ OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, providenciando a sua recuperação, quando conveniente;
IV - supervisionar as atividades de impressão e circulação dos Diários Oficial e da Justiça;
V - supervisionar o sistema de sonorização e transmissão externa das Rádios AM/FM/OC/Tropicais;
VI - aprovar as políticas de comercialização de espaços publicitários nas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, Televisão Brasil Central e nas produções da Imprensa Oficial, visando, entre outros, o alcance das metas de comercialização definidas para a Agência;
VII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - despachar, diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
X - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
XI - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
XII - auxiliar nos processos de tomada de decisões, através da análise dos assuntos submetidos à sua consideração;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Do Diretor de Jornalismo
Art. 34. São atribuições do Diretor de Jornalismo:
I - comandar as atividades relacionadas à comunicação jornalística dos órgãos da administração direta e indireta;
II - supervisionar os processos de coleta, edição e distribuição à imprensa das informações jornalísticas dos órgãos da administração direta e indireta;
III - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;
IV - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
V - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam a sua competência;
VI - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;
VII - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhando-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento, para controle e divulgação;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 35. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Comunicação, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.03.2004.
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