GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.912, DE 11 DE MARÇO DE 2004.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Exclui da vedação imposta pelo Decreto nº 5.217, de 14 de abril de 2000, o pessoal que especifica e dá outras providências.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24253189,

D E C R E T A :

Art. 1o  Fica o pessoal da Secretaria da Educação excepcionado da vedação contida no art. 1o do Decreto no 5.217, de 14 de abril de 2000, alterado pelo Decreto no 5.242, de 29 de maio do mesmo ano, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, em outras unidades da Federação, de cursos, treinamentos, reuniões ou outros encontros, por convocação ou solicitação dos Ministérios da Educação ou do Esporte, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED e de outros órgãos e entidades ligados ao Setor Educacional, inclusive nos casos em que a presença de representante da Pasta da Educação é exigida como contrapartida do Estado por força de convênios por ele firmados.

Art. 2o A prática dos atos autorizadores dos afastamentos para os fins mencionados no art. 1o passa a ser da titular da Secretaria da Educação.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de  março de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 16-03-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.03.2004.