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DECRETO No 5.914, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 6o da Lei no 14.654, de 8 de janeiro de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo no 24189561, D E C R E T A : Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, na forma do Anexo ao presente Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 13 de fevereiro de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-03-2004)
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 1o A Comissão de Defesa Prévia - CODEP, criada pela Lei no 14.654, de 8 de janeiro de 2004, unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, vinculada à sua Presidência, tem por finalidade apreciar e julgar, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, as defesas prévias interpostas contra notificações de autuações de trânsito nas rodovias e estradas do Estado de Goiás. Parágrafo único - A CODEP da AGETOP atuará de conformidade com a legislação de trânsito, as normas emanadas dos órgãos colegiados normativos de trânsito e as deste Regimento Interno, sendo que as suas decisões poderão ser impugnadas, via recurso, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, também da AGETOP.
SEÇÃO II Art. 2o À Comissão de Defesa Prévia - CODEP da AGETOP compete: I - receber, autuar, analisar, apreciar e julgar as defesas prévias apresentadas, pelos infratores autuados, contra as acusações de inobservância de normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1977, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, constantes de autos de infração lavrados por agentes credenciados do órgão executivo de trânsito rodoviário no Estado, a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP ou expedidos por aparelhos ou equipamentos fotoeletrônicos redutores de velocidade, no tráfego de rodovias e estradas do Estado de Goiás; II - diligenciar no sentido de obter das unidades administrativas da AGETOP informações e esclarecimentos necessários à instrução de processos administrativos de autuações por infrações de trânsito rodoviário, especialmente para análise e deliberação sobre as questões técnicas e de mérito abordadas nas defesas prévias a ela dirigidas; III - detectar a existência de problemas apresentados em autuações e procedimentos administrativos e comunicá-los à AGETOP, para saná-los e coibir a sua repetição; IV - requisitar a realização de perícias, sempre que necessárias à elucidação de ocorrências delituosas em rodovias e estradas do Estado de Goiás, bem como o fornecimento de laudos periciais, exames e de provas documentais, para a instrução e análise dos procedimentos de defesas prévias a ela dirigidas; V - solicitar dos órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito documentos, informações e esclarecimentos de questões abordadas em defesas prévias apresentadas e em apreciação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I Art. 3o - A Comissão de Defesa Prévia - CODEP da AGETOP é composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo um Presidente e dois relatores dos processos de defesa prévia apresentada pelos autuados e infratores das leis de trânsito. § 1o A Presidência do colegiado caberá ao Gerente da Comissão de Defesa Prévia da Agência Goiana de Transportes e Obras, de conformidade com o disposto no art. 4o da Lei no 14.654, de 8 de janeiro de 2004. § 2o Cada membro da CODEP terá um suplente para substituí-lo nas suas faltas e impedimentos legais, designado com observância dos mesmos critérios exigidos para a escolha dos titulares.
SEÇÃO II Art. 4o Os membros titulares da CODEP e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e designados por ato do Chefe do Poder Executivo entre pessoas entendidas de legislação de trânsito, sendo livre suas designações e destituições, observado o disposto no art. 5º deste Regimento Interno. Parágrafo único. A Presidência da CODEP, conforme a previsão do § 1o do art. 3o, caberá a um de seus membros, possuidor de notório conhecimento da legislação sobre trânsito, nomeado para o cargo de provimento em comissão de Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP, o qual atuará como revisor dos pareceres e votos proferidos pelos demais membros relatores. Art 5º - São impedidas de compor a CODEP, como membros titulares ou suplentes as pessoas que: I - tenham efetuado a autuação ou participado do procedimento de fiscalização de veículo objeto da autuação; II - integrem Conselhos de Trânsito de qualquer esfera de governo. Art. 6o O Gerente e também Presidente da CODEP e os demais membros desta, relatores titulares e respectivos suplentes, não farão jus a jeton, por comparecimento às reuniões, recebendo tão-somente a remuneração relativa aos cargos ou empregos que ocupam na Administração.
SEÇÃO III Art. 7o - Ao Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da AGETOP, seu Presidente, incumbe, especialmente: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidí-las, suspendê-las e encerrá-las; II - analisar e discutir o relatório e o voto dos membros relatores, constantes de processos relativos a defesas prévias apresentadas; III - revisar os pareceres e votos proferidos pelos demais membros, relatores, apondo, em separado, o seu voto e justificando-o quando divergente; IV - decidir sobre questões de ordem, apurando o resultado dos votos e verificando as anotações da planilha e da ata da reunião; V - assinar, em conjunto com os membros-relatores, o resultado das decisões das votações do colegiado; VI - determinar a realização de diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados e apreciados; VII - acompanhar a distribuição dos processos e despachar os expedientes da Comissão; VIII - representar a CODEP perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo em seu nome; IX - convocar os suplentes nas ausências e impedimentos legais dos membros titulares; X - solicitar o fornecimento de documentos e informações necessários aos exames de processos de autuações com defesa prévia e às deliberações da CODEP; XI - coordenar e supervisionar o funcionamento e os trabalhos da CODEP; XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades atribuídas à unidade de apoio administrativo, cujos integrantes são cedidos pela AGETOP; XIII - apresentar ao Presidente da AGETOP relatório mensal das atividades da CODEP; XIV - assinar as correspondências de comunicação, aos recorrentes, do resultado das decisões da CODEP sobre as defesas prévias interpostas; XV - comunicar ao Presidente da AGETOP os fatos e atos praticados pelos demais membros da CODEP que contrariem as normas deste Regimento Interno; XVI - instruir e encaminhar à JARI os processos cujas defesas prévias foram julgadas improcedentes pela CODEP e das quais forem interpostos recursos àquela Junta; XVII - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, até a realização da reunião seguinte; XVIII - avocar qualquer processo e colocá-lo na pauta de reunião em razão de urgência que o caso requer; XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento Interno da CODEP. Art. 8º - Aos membros relatores da CODEP incumbe: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Gerente e Presidente da CODEP, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo parecer escrito, contendo o seu voto, fundamentado; III - discutir e votar a matéria constante da ordem-do-dia; IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, até a realização de reunião seguinte; V - representar a CODEP, por indicação de seu Gerente e Presidente, nos atos públicos de caráter cultural e social; VI- assinar o livro de presenças, as planilhas de votação e as atas das reuniões; VII - comunicar ao Gerente e Presidente da CODEP, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a sua saída em gozo de férias ou ausência previstas, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente; VIII - requerer a realização de diligências e apresentação de documentos necessários aos julgamentos; IX - levantar questões de ordem; X - discutir matéria apresentada pelos demais relatores e justificar seu voto, sempre que julgar conveniente; XI - solicitar a convocação do suplente para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos legais; XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado e as normas deste Regimento Interno; XIII - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.
SEÇÃO IV Art. 9o - Os membros relatores titulares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos suplentes. Art. 10 - Será destituído de sua função o membro titular ou seu suplente convocado que: I - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos legais; II - retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Gerente e Presidente da CODEP; III - empregar meios irregulares para adiar o exame ou protelar o julgamento de processos; IV - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito a terceiro; V - repassar a terceiro processos que estiverem sob sua responsabilidade. Art. 11 - Os casos de destituição, previstos nos incisos III, IV e V do art.10 deste Regimento Interno, não excluem a aplicação de penas administrativas, cíveis e criminais, cabíveis, através de ação judicial. Art. 12 - No caso de destituição de função de membro relator titular, o seu suplente assumirá o mandato imediatamente, cabendo ao Presidente da AGETOP, por solicitação da CODEP, comunicar o fato ao Governador do Estado para designação de novo membro titular. Art. 13 - No caso de destituição de suplente de membro relator, o Presidente da AGETOP comunicará o fato ao Governador do Estado para designação de novo suplente. Art. 14 - Quando a destituição for do suplente do membro Gerente e Presidente, o titular da AGETOP comunicará o fato ao Governador do Estado, que deverá designar novo suplente. Art. 15 - Os membros titulares que integram a CODEP e seus suplentes deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar, discutir e votar processos de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam vínculo e, especialmente, de atuar em processo: I - de que forem parte ou que tenham interesse particular na decisão; II - que envolva interesse do seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive; III - que tiverem assinado a notificação de autuação de infração como representante da autoridade executiva de trânsito rodoviário. § 1o Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição. § 2o Quando se tratar de impedimento argüido pelo autor da defesa prévia, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará sobre o fato.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I Art. 16 - A CODEP integra a estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vincula-se à sua Presidência. Art 17 - A CODEP contará com uma unidade de apoio administrativo, integrada por servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, que lhe garantirá, igualmente, os apoios técnico, jurídico e financeiro, necessários ao bom desempenho de suas atividades. Parágrafo único. A unidade de apoio administrativo mencionada neste artigo será coordenada e supervisionada pelo Gerente e Presidente da CODEP.
SEÇÃO II Art. 18 - À unidade de apoio administrativo compete: I - auxiliar, na emissão dos relatórios dos processos administrativos, sobre as defesas prévias interpostas; II - efetuar a distribuição dos processos relativos às defesas prévias interpostas perante a CODEP; III - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, registrar e distribuir os processos, documentos e papéis de tramitação; IV- manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a retirada deles da repartição somente quando: a) destinados aos membros seus relatores, para análise; b) encaminhados ao setor de engenharia de tráfego e ao Batalhão Rodoviário da PM, para esclarecimentos; c) for caso de recurso à JARI; V - manter atualizados os registros dos trabalhos da CODEP; VI - providenciar os expedientes exigidos e decorrentes de julgamentos realizados pela CODEP; VII - registrar, no prazo para isso estabelecido, a distribuição dos processos aos membros seus relatores; VIII - fornecer, mediante requerimento da parte interessada e com autorização do Gerente e Presidente da CODEP, certidão de qualquer ato ou termo do processo; IX - organizar e manter atualizada coletânea da legislação de interesse da CODEP; X - providenciar o encaminhamento dos processos para a expedição de Notificação de Penalidade e/ou arquivamento, de conformidade com a decisão proferida pela CODEP; XI - elaborar e encaminhar à parte interessada comunicação sobre o resultado dos julgamentos; XII - assessorar o Gerente e Presidente e os membros relatores em assuntos administrativos e em outros que se fizerem necessários; XIII - acompanhar a freqüência dos membros relatores e dos integrantes da unidade de apoio administrativo, informando ao Gerente e Presidente da CODEP toda e qualquer irregularidade verificada no serviço e praticada por qualquer servidor; XIV - elaborar relatório contendo informações sobre problemas observados nas notificações de autuações e apontados nas defesas prévias; XV - elaborar, mensalmente, relatórios de freqüências e justificativas de faltas apresentadas pelos membros relatores e servidores da unidade de apoio administrativo; XVI - elaborar, mensalmente, relatórios com dados estatísticos dos processos que tramitaram pela unidade e relativos a defesas prévias interpostas; XVII - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos pertinentes; XVIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno; XIX - executar outras tarefas dentro do âmbito de sua competência ou que lhe forem determinadas pelo Gerente e Presidente da CODEP.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I Art. 19 - As defesas prévias endereçadas à CODEP da AGETOP serão autuadas e formarão processo numerado, para análise e julgamento, após sua distribuição aos membros relatores, alternadamente, e em ordem cronológica de entrada no protocolo. § 1º - A cada notificação de autuação corresponderá um processo administrativo. § 2º - Caberá à unidade de apoio administrativo da CODEP efetuar a distribuição dos processos contendo as defesas, em prazo não superior a 01 (um) dia útil, a partir da sua entrada no protocolo. Art. 20 - Inicialmente, antes da entrega aos relatores, os processos serão remetidos à unidade de apoio administrativo para instrução, juntando-se-lhes toda a documentação necessária, tais como: croquis, segunda via de notificação da AGETOP ou Batalhão Rodoviário da PM, avisos de recebimento postal (AR), pareceres, laudos técnicos e outros documentos pertinentes às razões alegadas na peça de defesa prévia do defendente. Parágrafo único. A instrução de cada processo deverá estar concluída no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua protocolização na CODEP da AGETOP, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e formalizado nos processos administrativos. Art. 21 - O membro relator designado apresentará seu parecer contendo o relatório e o voto na reunião subseqüente àquela em que se deu a entrega dos processos para serem relatados. § 1o A decisão será fundamentada, por escrito e, dentro do prazo de até quarenta e oito horas, os processos respectivos serão devolvidos à unidade de apoio administrativo para revisão do relato do Gerente e Presidente da CODEP, atuante como revisor de todos os relatos e votos proferidos, após o que o processo será incluído na pauta de julgamento. § 2o Se entender necessário ou essencial ao julgamento da defesa prévia, poderá o relator ou o plenário solicitar a realização de diligência, cabendo à unidade de apoio administrativo tomar as providências, para a sua rápida realização. § 3o Realizada a diligência, o processo retornará a quem a tiver solicitado, procedendo-se na forma do caput deste artigo. § 4º - Caso o relator não possa, justificadamente, apresentar o parecer no prazo estabelecido, o Gerente e Presidente da CODEP poderá conceder-lhe prorrogação de prazo, por uma única vez, até a reunião seguinte, sendo tal fato consignado em ata. § 5º - Caso o relator não apresente seu parecer dentro do novo prazo concedido, será ele notificado, por escrito, para devolver o processo para redistribuição. Art. 22 - O Gerente e Presidente da CODEP poderá conceder substituição do relator do processo, a pedido deste, ou por deliberação do plenário. Art. 23 - O relator que necessitar, por qualquer motivo, de se ausentar de duas ou mais reuniões consecutivas, devolverá antes os processos em seu poder para serem redistribuídos. Art. 24 - Ao atuar como revisor de todos os relatos e votos proferidos pelos membros relatores, o Gerente e Presidente da CODEP, se acompanhar o relatório e voto do relator, deverá apor nestes o seu "DE ACORDO" e, caso o seu voto seja divergente daquele, consignará as suas razões em voto em separado, que, também, deverão constar da ata da reunião de julgamento. Art. 25 - Após o revisor proferir o seu voto, os processos serão devolvidos à unidade de apoio administrativo para sua inclusão na pauta de julgamento. Art. 26 - O processo administrativo será incluído na pauta de julgamento somente após receber a revisão do relatório e voto por parte do Gerente e Presidente da CODEP.
SEÇÃO II Art. 27 - A CODEP reunir-se-á ordináriamente às segundas, quartas e sextas-feiras, em horário de expediente e, extraordinariamente, sempre que convocada. § 1o - As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros titulares ou de seus suplentes em substituição. § 2o - As reuniões serão de caráter reservado, fechado ao público e contarão com a participação de um funcionário da unidade de apoio administrativo, que assessorará os seus trabalhos. Art. 28 - As reuniões da CODEP obedecerão à seguinte ordem: I - abertura da reunião pelo Gerente e Presidente; II - pedidos de inclusão de assuntos em extra-pauta; III - leitura e assinatura da ata da reunião anterior; IV - leitura do expediente e da pauta do dia; V - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta do dia; VI - assuntos gerais; VII - encerramento. § 1º - Os membros poderão pedir vista do processo, durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte. § 2º - O pedido de vista de processo indicado como urgente será atendido na reunião em andamento. § 3º - Encerradas as discussões e realizada a votação sobre qualquer matéria, sobre ela não poderá ser reaberto debate, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário. § 4º - As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra. Art. 29 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros da CODEP, com a aprovação do plenário. § 1º - Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos processos e assuntos indicados como urgentes. Art. 30 - Poderá ser votada, em regime de urgência, qualquer matéria desde que requerida e justificada pelo Gerente e Presidente ou por qualquer outro membro da CODEP, e aprovada pelo plenário. Art. 31 - A análise dos processos ou a apreciação de qualquer assunto obedecerá à seguinte ordem: I - leitura do relatório; II - discussão; III - votação e apuração; IV - anotação dos votos e do resultado na planilha de votação; e V - proclamação da decisão pelo Gerente e Presidente da CODEP. Parágrafo único. Todos os membros que participaram da reunião deverão assinar o livro de presenças e a planilha de votação. Art. 32 - Durante a votação, o membro votante deverá justificar o seu voto, quando for divergente, ou julgar necessário fazê-lo, cujas justificativas serão transcritas em folha em separado e em ata, juntadas ao processo administrativo. Art. 33 - De cada reunião será lavrada uma ata, cujo texto resumirá, com clareza e objetividade, os atos e fatos nela ocorridos. § 1o - A ata será assinada pelo Gerente e Presidente, pelos membros relatores da CODEP e por quem a tiver lavrado. § 2o - Anexada a planilha de votação ao processo, a ata será numerada e arquivada em ordem cronológica. § 3o - Se houver retificação da ata será esta consignada na ata da reunião seguinte. § 4o - Os originais ou cópias de documentos juntados nos autos deles farão parte, inclusive para efeito de encaminhamento em grau de recurso para a JARI, se for o caso.
CAPITULO V
SEÇÃO I Art. 34 - Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação do Presidente e Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP, formulada pelo proprietário do veículo, pelo seu condutor autuado, devidamente identificado, ou pelo representante legal da pessoa jurídica proprietária, ou procurador legalmente constituído, tendo por finalidade contestar a notificação de autuação de infração de trânsito rodoviário, aplicada pela AGETOP - autoridade de trânsito no âmbito das rodovias e estradas do Estado de Goiás, por desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro e às demais relativas a trânsito.
SEÇÃO II Art. 35 - A defesa prévia será feita em petição escrita dirigida ao Presidente e Gerente da CODEP, pelo proprietário do veículo, pelo condutor autuado, devidamente identificado, ou por representante legal, no caso de ser pessoa jurídica e/ou procurador legalmente constituído, a qual poderá conter contestação quanto aos aspectos técnicos e quanto ao mérito da autuação. Parágrafo único. Com o recebimento da notificação da autuação o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa da autuação antes da aplicação da penalidade. Art. 36 - A petição de defesa da autuação deverá conter: I - a destinatária da defesa, a Presidência e Gerência da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da AGETOP; II - qualificação do autuado, se proprietário ou condutor, com endereço completo; III - identificação completa do veículo autuado, constante do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; IV - exposição dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a defesa; V - assinatura do recorrente ou de procurador habilitado nos autos; Parágrafo único. - Não será admitida sustentação oral das partes na apreciação das razões defensórias. Art. 37 - A petição de defesa prévia deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - notificação da autuação, no original ou por cópia reprográfica de seu verso e anverso; II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV da viatura autuada, no original ou por cópia; III - documento de habilitação, permissão para dirigir ou autorização; IV - se pessoa física, documento de identidade do recorrente e CPF/MF e, se pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social da empresa ou documento equivalente, onde conste a assinatura do requerente na qualidade de seu representante legal; V - comprovante de endereço, atualizado, do proprietário do veículo; VI - documentos facultativos que possam ajudar a comprovar o alegado ou que venham a esclarecer melhor a comissão julgadora. Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, quando não puderem ser juntados no original, poderão sê-lo através de fotocópias autenticadas. Art. 38 - O órgão de trânsito integrante do Sistema Nacional de Trânsito que receber defesa prévia deverá encaminhá-la à CODEP, responsável pela sua análise e julgamento no âmbito da AGETOP, dentro do prazo legal para isso previsto. Art. 39 - A CODEP apreciará e julgará as defesas prévias, levando em consideração as questões técnicas e de mérito, no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento pelo protocolo da CODEP da AGETOP, salvo motivo devidamente justificado pelo Gerente e Presidente desta e formalizado nos processos administrativos.
SEÇÃO IV Art. 40 - Em qualquer fase, as partes interessadas poderão obter informações sobre o andamento do seu processo, na unidade de apoio administrativo. Parágrafo único. Ao defendente poderá ser fornecida cópia de peças do processo de seu interesse, desde que expressamente solicitada e seja autorizada pelo Gerente e Presidente da CODEP, ficando vedada a retirada de processos.
SEÇÃO V Art. 41 - A CODEP deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples e serão transcritas nos processos, cabendo ao Gerente e Presidente divulgá-las após sua anotação na pauta de julgamento. § 1º - O Gerente e Presidente colherá os votos dos relatores e o seu próprio, tendo este o caráter de desempate. § 2º - As decisões fundamentadas e a folha de votação serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião, com clareza e precisão. § 3º - Dar-se-á conhecimento aos interessados das decisões por via postal ou através de edital, nos moldes prescritos pela legislação específica. § 4º - O proprietário ou o condutor autuado, devidamente identificado, seu representante legal ou procurador legalmente constituído, poderá tomar conhecimento da decisão no próprio processo, dispensando-se, neste caso, a providência referida no § 3º, dando ciência por escrito nos autos, hipótese em que se iniciará, a partir desta data, o prazo para a interposição de recurso à JARI. Art. 42 - As decisões da CODEP conterão: I - número do processo; II - nome do defendente; III - histórico e tipificação da infração; IV - parecer contendo o relatório e o voto fundamentado do relator; V - voto do revisor; VI- assinaturas do relator e demais membros. Art. 43 - A comunicação ao defendente do resultado da decisão da CODEP conterá os seguintes dados: I - número do processo; II - nome do defendente III - histórico e tipificação da infração; IV - decisão da CODEP pelo provimento ou improvimento da defesa prévia, devidamente fundamentada; V - assinatura do Gerente e Presidente da CODEP. Art. 44 - Apresentada a defesa prévia da autuação ou decorrido o prazo para esse fim, a CODEP fará a sua apreciação, julgando a consistência do auto de infração, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997. § 1º - Se consistente o auto de infração, será expedida a notificação de penalidade ao infrator, nos termos do art. 282 do Diploma Legal mencionado neste artigo. § 2º - Se o auto de infração for dado como inconsistente ou irregular, pela CODEP, será ele arquivado e a decisão comunicada ao interessado, conforme previsto na legislação pertinente e neste Regimento Interno.
CAPITULO VI Art. 45 - Aplica-se à defesa prévia da notificação de autuação, no que couber, as regras estabelecidas para a notificação de penalidade e recurso, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções do CONTRAN e do CETRAN-GO. Art. 46 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP. Art. 47 - A CODEP providenciará o seu credenciamento pelo Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.03.2004.
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