Decreto Numerado n° 5.946 / 2004

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.946, DE 19 DE MAIO DE 2004.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Comércio Exterior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e  legais e  tendo em vista o que consta do Processo  nº 23837799,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  aos 19 dias do mês de maio de 2004, 116º  da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Ovídio de Angelis

(D.O. de 25-05-2004)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Comércio Exterior, criada pela Lei nº 14.414, de 10 de abril de 2003, compete:

I - formular as políticas de comércio exterior no Estado de Goiás;

II - divulgar os produtos fabricados no Estado e as suas potencialidades, através da participação em feiras e exposições internacionais e de contatos com Embaixadas e escritórios comerciais estrangeiros situados no Brasil, objetivando a exportação;

III - promover a coordenação, execução e administração de programas e projetos relacionados com a política estadual de comércio exterior;

IV - estimular, orientar e apoiar a formação de consórcios e cooperativas de exportação, visando ao fortalecimento do empresário goiano e habilitando-o a ter acesso ao mercado externo;

V - efetuar um sistema de informações abrangentes das empresas de Goiás e dos produtos que poderão ser comercializados no mercado externo;

VI - implantar o “Portal do Exportador Goiano” contendo todas as informações a respeito de comércio exterior;

VII - simplificar e desburocratizar procedimentos, a fim de facilitar e agilizar as exportações, através do “vapt-vupt” das exportações;

VIII - estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade;

IX - estimular o desenvolvimento de novos produtos destinados à exportação;

X - mobilizar a comunidade empresarial para o comércio exterior;

XI - promover programas de capacitação e profissionalização de empresários, através de palestras, seminários, fóruns e outras atividades específicas;

XII - identificar recursos e fontes de financiamento para a exportação;

XIII - recomendar ações e investimentos que visem à crescente e maior agregação de valor aos produtos de exportação existentes no Estado;

XIV - manter contato com instituições governamentais voltadas para a exportação e com embaixadas de países selecionados;

XV - incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado, objetivando exportação;

XVI - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Comércio Exterior, são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Gerência de Comunicação Social;

                           Conselho Estadual de Comércio Exterior;
Criado pelo Decreto n° 5.995, de 19-8-2004.

II - Superintendência Executiva:

a) Gerência de Qualidade;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

a) Gerência de Planejamento e Modernização;

b) Gerência Jurídica;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

b) Gerência de Recursos Humanos;

c) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

d) Gerência de Apoio Administrativo;

VI - Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado:

a) Gerência de Produtos para Exportação;

b) Gerência de Estudos de Mercado;

VII - Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação:

a) Gerência de Promoção Comercial;

b) Gerência de Apoio à Exportação.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 Art. 3º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 5º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesse específico e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades- fins da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade dos atos administrativos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

IV - promover a integração funcional na Secretaria e dela com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria;

VI - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VII - disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com a SEPLAN;

VIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XI - manter estreita articulação com a SEPLAN através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 6º Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos e de informática, arquivo e com serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro e processos licitatórios;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à sua área;

III - coordenar a programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar, elaborar e acompanhar convênios e contratos administrativos;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO E MERCADO

Art. 7º Compete à Superintendência de Produtos para Exportação e Mercado:

I - promover todos os atos necessários para a implantação, implementação e acompanhamento de banco de dados atualizado sobre produtos e serviços do Estado de Goiás com perfil e potencialidade exportadoras;

II - coordenar e implementar todas as ações necessárias para o desenvolvimento de atividades exportadoras do Estado;

III - realizar estudos e pesquisas sobre produtos a serem produzidos e que possuam potencial de exportação, a fim de incluí-los na pauta exportadora de Goiás;

IV - implantar e implementar um banco de dados com o objetivo de cadastrar, acompanhar e avaliar as empresas com potencial exportador;

V - realizar estudos e pesquisar as cadeias produtivas dos principais produtos exportáveis de Goiás, identificando e estimulando aqueles passíveis de adicional agregação de valor;

VI - buscar parcerias e cooperação técnica com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que permitam às empresas exportadoras ou com potencial exportador, a ampliação dos espaços de exportação de seus produtos;

VII - promover estudos para identificar o potencial exportador da produção regional;

VIII - promover a seleção de produtos com qualificação para promoção no mercado externo;

IX - incentivar pesquisas e a modernização tecnológica dos produtos selecionados para exportação;

X - pesquisar oportunidades de negócios, identificando as preferências do consumidor em cada mercado;

XI - promover a identificação das exigências para os produtos a serem exportados, tais como normas técnicas, qualidade, barreiras tarifárias, padronização, embalagens, exigências sanitárias e outras;

XII - promover encontros com a comunidade empresarial e instituições governamentais, a fim de viabilizar futuras negociações e transações comerciais externas de Goiás;

XIII - identificar investidores com interesse na ampliação, modernização ou implantação de empreendimentos voltados para exportação;

XIV - compilar a legislação brasileira e internacional sobre a regulamentação do comércio exterior;

XV - estimular a adoção de estratégias voltadas para o fomento das exportações;

 XVI - promover a elaboração de instrumentos informativos com recomendações, providências e modificações que visem à ampliação do perfil exportador das empresas;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO COMERCIAL E APOIO À EXPORTAÇÃO

Art. 8º Compete à Superintendência de Promoção Comercial e Apoio à Exportação:

I - promover a divulgação da legislação brasileira, dos países importadores, de organismos internacionais e reguladora do comércio exterior;

II - propiciar a divulgação das  fontes de financiamento disponíveis para exportação;

III - promover a divulgação de programas federais existentes destinados ao fomento das exportações;

IV - buscar parcerias com instituições afins para a execução de  programas de qualificação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em comércio exterior;

V - promover a avaliação das rotinas existentes, de forma permanente, com o objetivo de simplificar e agilizar os procedimentos utilizados no processo exportador;

VI - promover e divulgar à comunidade empresarial as demandas existentes de produtos exportáveis;

VII - promover a disseminação da cultura exportadora de Goiás;

VIII - desenvolver ações que visem aumentar a oferta de crédito ao exportador e assegurar fontes regulares de financiamento;

IX - promover ações que facilitem a oferta de garantia aos financiamentos, à exportação das pequenas e médias empresas, buscando facilitar seu acesso ao crédito;

X - articular-se com o setor privado exportador para a implantação de políticas de exportação e para a adoção de medidas de estímulo ao comércio externo;

XI - organizar missões externas de empresários e entidades vinculadas ao comércio exterior e recepcionar missões nacionais e estrangeiras em visita ao Estado;

XII - promover e participar de missões comerciais, feiras, seminários, rodas de negócios e outros eventos relacionados ao comércio exterior;

XIII - dar publicidade no Brasil e no exterior sobre os produtos, serviços exportáveis e as oportunidades de investimentos oferecidos pelo Estado;

XIV - promover encontros com órgãos federais, estaduais, embaixadas e representações, organismos e entidades nacionais e internacionais, relacionados com as competências da Pasta;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 9º São atribuições do Secretário de Comércio Exterior:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional da Pasta, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador em assuntos da competência da sua Pasta;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;

VI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;

VII - emitir pareceres e despachos conclusivos sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

VIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

IX - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

X - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

XI - assinar contratos, convênios, ajustes e protocolos em que a Secretaria seja parte;

XII - delegar atribuições;

XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;

XIV - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 10. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os resultados;

III - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

IV - participar, junto com as demais Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;

V - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão da qualidade, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VII - coordenar o Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos e demais funcionários possam desenvolver com competência o exercício de suas funções;

VIII - despachar diretamente com o Secretário;

IX - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

X - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

XI - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do titular da Pasta;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 11. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência das atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas  e  assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

IV - controlar as datas de realização de eventos e solenidades a que o Secretário deva comparecer;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

 Art. 12. São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - programar e organizar as atividades de planejamento da Pasta;

III - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta, inclusive os relativos às atividades de planejamento da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa no tocante à estruturação da Secretaria;

VI - acompanhar, coordenar e avaliar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

VII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, e modernização de gestão;

VIII - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento no âmbito da Secretaria;

IX - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

X - disponibilizar para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento informações técnicas relativas à Pasta;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, bem como da execução orçamentária;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 13. São atribuições  do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar as atividades de administração geral da Pasta;

IV - analisar a viabilidade de reparos de materiais, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, providenciando a sua recuperação, quando conveniente;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VII - controlar, autorizar e fiscalizar a utilização dos veículos da Pasta;

VIII - visar documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros;

IX - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XII - coordenar a movimentação de fundos;

XIII - supervisionar as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo e os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro no âmbito da Secretaria;

XIV - desempenhar atividades administrativas da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - despachar diretamente com o Secretário;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO E MERCADO

Art. 14. São atribuições do Superintendente de Produtos para Exportação e Mercado:

I - implantar banco de dados que contenha todas as informações necessárias para a formulação das Políticas de Exportação e Mercado;

II - promover levantamento atualizado dos produtos e serviços oferecidos pelo Estado de Goiás, com perfil e potencialidade exportadora;

III - pesquisar novos produtos a serem produzidos no Estado, objetivando a exportação;

IV - implantar o cadastro de empresas dentro do Programa de Exportação e Mercado;

V - avaliar a coleta das demandas de novos produtos a serem produzidos no Estado;

VI - promover, dentro da cadeia produtiva, os produtos selecionados para exportação e mercado, com agregação de valores;

VII - desenvolver parcerias e cooperação técnica com outros órgãos;

VIII - selecionar produtos com qualificação para promoção no mercado externo;

IX - incentivar as pesquisas e a modernização tecnológica dos produtos selecionados para exportação;

X - pesquisar oportunidades de negócios em âmbito nacional e internacional, identificando as preferências do consumidor em cada mercado;

XI - realizar estudos e pesquisas que identifiquem as exigências para que os produtos possam ser exportados, tais como normas técnicas, qualidade, barreiras tarifárias, padronização, embalagens, exigências sanitárias e outras;

XII - propor encontros com a comunidade empresarial e as instituições governamentais, a fim de viabilizar futuras negociações e transações comerciais externas de Goiás;

XIII - identificar os investidores que tenham interesse na ampliação, modernização ou implantação de empreendimentos voltados para a exportação;

XIV - propor a celebração de convênios com pequenas e médias empresas para a constituição de cooperativas ou consórcios de exportação;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO COMERCIAL E APOIO À EXPORTAÇÃO

Art. 15. São atribuições do Superintendente de Promoção Comercial e Apoio à Exportação:

I - disponibilizar e divulgar, junto ao empresariado, a legislação brasileira, dos países importadores e de organismos internacionais e reguladoras do comércio exterior;

II - divulgar informações sobre fontes de financiamento disponíveis para exportação;

III - elaborar, para ampla divulgação ao empresariado, relatórios que contenham o detalhamento de programas existentes, federais e privados, destinados ao fomento das exportações;

IV - propor a celebração de convênios com pequenas e médias empresas para a constituição de cooperativas ou consórcios de exportação;

V - realizar programas de treinamento e aperfeiçoamento necessários para a qualificação de recursos humanos das empresas envolvidas em comércio exterior;

VI - implantar rotinas que promovam maior agilidade aos processos de exportação;

VII - promover e divulgar à comunidade empresarial as demandas existentes de produtos exportáveis;

VIII - realizar seminários, eventos, palestras e cursos destinados à disseminação da cultura exportadora em Goiás;

IX - divulgar, no Brasil e no exterior, os produtos, serviços exportáveis e oportunidades de investimentos oferecidos pelo Estado;

X - apoiar o empresariado junto às instituições financeiras,  visando aumentar a oferta de crédito ao exportador e buscando assegurar fontes regulares de financiamento;

XI - recepcionar missões nacionais e estrangeiras em visita ao Estado e organizar missões externas de empresários ao exterior;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 16. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Comércio Exterior, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.2004.