GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.997, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 8.818, de 29-11-2016, art. 17.

 


Cria o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente a do art. 7o, § 10, inciso II, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 24560286,

D E C R E T A :

Art. 1o  Fica criado, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, - CONESAN, órgão consultivo, de assessoramento e articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de formular diretrizes para as políticas estaduais e ações nas áreas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN:

I - formular as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir prioridades que visem a garantia do direito da pessoa humana à alimentação;

II - propor e pronunciar-se sobre:

a) o plano estadual, as ações, os programas e os projetos prioritários na área de  segurança alimentar e nutricional,  a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento geral do Estado;

b)  as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as prioridades;

c)  a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

d)  a organização  e  implementação das conferências estaduais e regionais de segurança alimentar e nutricional que forem convocadas;

III - estabelecer relações de cooperação e troca de experiência com os demais Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional da Região Centro-Oeste e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Parágrafo único. O CONESAN estimulará a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, com eles mantendo relações de cooperação mútua.

Art. 3o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN é integrado por 30 (trinta) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) deles indicados pela sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) pelo Poder Executivo.

§ 1o  Caberá ao Poder Executivo definir os seus representantes incluindo-se entre eles os das seguintes Secretarias de Estado, empresas de economia mista e instituição de ensino superior:

I -   Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II -  Secretaria de Cidadania;

III - Secretaria do Trabalho;

IV - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

V -  Secretaria da Educação;

VI - Secretaria da Saúde;

VII - Secretaria de Indústria e Comércio;

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

IX - Empresa   Brasileira   de   Pesquisa   Agropecuária - EMBRAPA;

X -   Universidade Estadual de Goiás - UEG.

§ 2o  A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública aos, entre outros, seguintes setores: 

I -  movimentos sindicais, de empregados e empregadores urbanos e rurais;

II -  associações de classes, profissionais e empresariais;

III -  instituições religiosas e de ensino;

IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais;

V - Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3o  As instituições representadas no CONESAN devem ter efetiva atuação no Estado, especialmente as que trabalham com alimentação, nutrição, educação e organização popular.

Art. 4o Os membros do CONESAN, juntamente com os seus suplentes, serão nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1o  O CONESAN será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação dos seus trabalhos. 

§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONESAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a sociedade civil, sempre que da pauta constar matéria de sua área de atuação.

§ 3o A participação dos conselheiros no CONESAN é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 5o  O Conselho a que se refere o art. 1o contará com quatro câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do CONESAN, observadas as condições estabelecidas  no seu regimento interno.

§ 2o No processo de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONESAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6o O Conselho criado por este Decreto  poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7o Cabe à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegurar ao CONESAN, assim como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao pleno exercício de suas atividades, incluindo-se suportes administrativo e técnico, e recursos financeiros para esse fim alocados.

Art. 8o O CONESAN elaborará e aprovará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Mário Schreiner


(D.O. de 25-8-2004)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-8-2004.