|
|
|
|
DECRETO Nº 6.054, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
-
Revogado pelo Decreto n° 7.041, de 28-12-2009, art. 9°, V.
|
Introduz alterações no Decreto nº 5.495, de 15 de outubro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 25457284, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.495, de 15 de outubro de 2001, a partir de sua ementa passa a vigorar com a redação que se segue, imprimindo-se nova redação ao seu art. 1º e renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, com o seguinte teor: "Dispõe sobre o controle dos atos convocatórios e dos atos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação da administração direta, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás. Art. 1º Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços e dos pregões cujos valores estimados excedam o previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, a serem realizadas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, somente poderão ser publicados após apreciação e aprovação dos atos convocatórios e de seus anexos pelo Gabinete de Controle Interno. § 1º ............................................................... § 2º Aplicam-se aos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, cujos valores ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as prescrições do "caput" deste artigo. ....................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-01-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2005.
|