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Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e o que consta do Processo nº 21491623,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, destinada a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
Art. 2.º Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2003, 115.º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O de 07-03-2003)
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DENOMINADA PREGÃO
ANEXO I
NORMAS E PROCEDIMENTOS
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 3º Os contratos celebrados pelo Estado, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação na modalidade de pregão, destinada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais célere, econômica, segura e eficiente.
§ 1º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.
§ 3º Os bens de informática adquiridos na modalidade de pregão, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão atender ao disposto no art. 3º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1.991, com redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 4º Para efeito de comprovação do requisito referido no § 3º o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com redação posterior, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3º.
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação federal, que estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos.
Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º Para a realização da licitação na modalidade de pregão, o dirigente dos órgãos e das entidades subordinados ao regime deste Decreto ou a autoridade por ele delegada, deverá:
I - determinar a abertura da licitação;
II - autorizar e justificar a necessidade da aquisição;
III - definir o objeto do certame de forma precisa, concisa, suficiente e clara, vedadas especificações que por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou da prestação dos serviços comuns, bem como o valor estimado da licitação, atualizado em planilhas, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras e de fiscalização de serviços, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
IV - estabelecer as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
V - designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, responsável pelos trabalhos do pregão, e a sua equipe de apoio;
VI - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
VII - homologar o resultado da licitação, determinar o seu empenho, fazer constar dos autos o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, e promover a celebração do contrato, se necessário.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, através de certificado emitido por entidade pública ou privada.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado;
II - autorização e justificação da licitação;
III - indicação do recurso próprio, acompanhada da Declaração do Ordenador da Despesa;
IV - definição do objeto do contrato, na forma do inciso III do art. 7º;
V - elaboração do termo de referência que é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento, o prazo de execução do contrato e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
VI - especificação das exigências de habilitação, estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas e demais providências elencadas no inciso IV do art. 7º;
VII - ato de designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio;
VIII - confecção do edital e dos respectivos anexos, quando for o caso;
IX - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do inciso I do art. 11;
X - parecer jurídico sobre o edital e a minuta de contrato, se for o caso.
Art. 9º Ao pregoeiro são atribuídas, entre outras, as competências para:
I - credenciar os interessados;
II - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação dos interessados credenciados;
III - abrir os envelopes das propostas de preços, examiná-las e classificar os proponentes;
IV - conduzir os procedimentos relativos aos lances verbais e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - classificar a(s) proposta(s) de menor(es) preço(s);
VI - abrir e analisar o conteúdo do envelope documentação de habilitação da proponente classificada em primeiro lugar, habilitando-a ou não;
VII - disponibilizar as propostas de preços e documentos de habilitação às demais licitantes para análise e rubrica;
VIII - elaborar a ata;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - receber, examinar e decidir os recursos e, ainda, remeter, devidamente informados, os que não forem acatados, à autoridade competente, visando o seu julgamento;
XI - adjudicar a proposta de menor preço;
XII - encaminhar à autoridade superior o processo devidamente instruído, após a adjudicação ou o oferecimento de informação ao recurso, visando, nesta última hipótese, ao seu julgamento e adjudicação, com posterior homologação e contratação.
Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por policiais militares e bombeiros militar.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2. no Diário Oficial do Estado de Goiás;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2. no Diário Oficial do Estado de Goiás;
3. em jornal de grande circulação local;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1. por meio eletrônico, através da Internet;
2.no Diário Oficial do Estado de Goiás;
3. em jornal de grande circulação regional ou nacional;
II - a íntegra do edital deverá estar, obrigatoriamente, disponível em meio eletrônico, na Internet, através do site www.comprasnet.go.gov.br e no site do próprio órgão, se houver, independente do valor estimado;
III - do edital e do respectivo aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lido, consultado ou prestado qualquer esclarecimento sobre o edital, o local e a data onde será realizada a sessão pública do pregão;
IV - do edital constarão, também, todos os elementos definidos nos incisos III e IV do art. 7º, as normas disciplinadoras do procedimento, o critério de reajuste e a minuta do contrato, quando for o caso, as condições de pagamento e de recebimento do objeto da licitação, as instruções, as normas para o recurso e outras indicações específicas ou peculiares à licitação;
V - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da última publicação do aviso, para os interessados apresentarem seus envelopes de proposta de preços e documentação de habilitação;
VI - no dia, hora e local designados no edital será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo proposta de preços e documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento e comprovar, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados e lacrados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, verificará a sua conformidade com os requisitos do edital e classificará o autor da oferta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
IX - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso VIII, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo proponente, para efeito de ordenação das propostas;
XIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XV - sendo aceitável a proposta de menor preço será aberto o envelope documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das condições habilitatórias com base no edital, procedendo-se à verificação de que o proponente está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estadual e Municipal, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XVI - o licitante poderá deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro de Fornecedores - CADFOR, emitido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, especificado no Decreto estadual nº 5.566, de 18 de março de 2002, facultado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XVII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade definidos no edital;
XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XIX - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XX - nas situações previstas nos incisos XIII, XIV e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no final da sessão, manifestar a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese dos seus motivos, quando lhe será concedido o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso e, desde logo, intimados os demais licitantes a apresentar, caso queiram, contra-razões, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXII - ao pregoeiro e à autoridade competente é assegurado, a cada um, o prazo de 1 (um) dia útil para informações e julgamento do(s) recurso(s), respectivamente;
XXIII - não acolhendo o recurso o pregoeiro prestará as informações, no prazo assinalado no inciso XXII, e remeterá os autos à autoridade competente para decisão;
XXIV - o acolhimento de recurso, pela autoridade competente ou pelo pregoeiro, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXV - constatada a regularidade dos atos procedimentais, será feita a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor;
XXVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, no final da sessão, importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXVII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXVIII - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXIX - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observadas a ordem de classificação e as exigências habilitatórias constantes do edital, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIX e XX deste artigo;
XXX - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o edital do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o edital, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 13. Para a habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação federal, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relativa:
I - a habilitação jurídica;
II - a qualificação técnica;
III - a qualificação econômico-financeira;
IV - a regularidade fiscal;
V - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei 9.854, de 27 de outubro de 1.999.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída pelo Cadastro de Fornecedores - CADFOR.
Art. 14. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CADFOR.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta (caução);
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital, e representar as consorciadas perante o Estado de Goiás;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no edital;
III - a empresa-líder e as demais empresas integrantes do consórcio poderão utilizar-se da faculdade prevista no inciso XVI do art. 11;
IV - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
V - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no CADFOR;
VI - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VII - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VIII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverão ser promovidos a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§3º No caso de desfazimento do processo licitatório ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. O Estado de Goiás publicará, no seu Diário Oficial, o extrato dos contratos celebrados e de seus aditamentos, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - Termo de Referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - o recurso interposto e seu julgamento;
XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
A) Bens Comuns
1. Bens de Consumo:
1.1. Água mineral;
1.2. Combustível e lubrificante;
1.3. Gás;
1.4. Gênero alimentício;
1.5. Material de expediente;
1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório;
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
1.8. Material de limpeza e conservação;
1.9. Oxigênio;
1.10. Uniforme.
2. Bens Permanentes:
2.1. Mobiliário;
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática;
2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática;
2.4. Veículos automotivos em geral;
2.5. Microcomputador de mesa ou portátil (noteboock, monitor de vídeo e impressora);
B) Serviços Comuns:
1. Serviços de Apoio Administrativo;
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática:
2.1. Digitação;
2.2. Manutenção;
3. Serviços de Assinaturas:
3.1. Jornal;
3.2. Periódico;
3.3. Revista;
3.4. Televisão via satélite;
3.5. Televisão a cabo;
4. Serviços de Assistência:
4.1. Hospital;
4.2. Médica;
4.3. Odontológica;
5. Serviços de Atividades Auxiliares:
5.1. Ascensorista;
5.2. Auxiliar de escritório;
5.3. Copeiro;
5.4. Garçom;
5.5. Jardineiro;
5.6. Mensageiro;
5.7. Motorista;
5.8. Secretária;
5.9. Telefonista;
6. Serviços de Confecção de Uniformes;
7. Serviços de Copeiragem;
8. Serviços de Eventos;
9. Serviços de Filmagem;
10. Serviços de Fotografia;
11. Serviços de Gás Natural;
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo;
13. Serviços Gráficos;
14. Serviços de Hotelaria;
15. Serviços de Jardinagem;
16. Serviços de Lavanderia;
17. Serviços de Limpeza e Conservação;
18. Serviços de Locação de Bens Móveis;
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis;
22. Serviços de Microfilmagem;
23. Serviços de Reprografia;
24. Serviços de Seguro Saúde;
25 Serviços de Degravação;
26. Serviços de Tradução;
27. Serviços de Telecomunicações de Dados;
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem;
29. Serviços de Telecomunicações de Voz;
30. Serviços de Telefonia Fixa;
31. Serviços de Telefonia Móvel;
32. Serviços de Transporte;
33. Serviços de Vale Refeição;
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica;
36. Serviços de Apoio Marítimo;
37. Serviços de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-2003.
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