GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.770, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Exclui o pessoal que especifica das prescrições do Decreto no 5.217, de 14 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e tendo em vista o que consta dos autos de no 22854169, 

D E C R E T A:

Art. 1o  Fica o pessoal da COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS-CELG excepcionado da vedação contida no art. 1o do Decreto 5.217, de 14 de abril de 2000, alterado pelo Decreto no 5.242, de 29 de maio do mesmo ano, quando os afastamentos objetivarem a sua participação, no território nacional, de cursos, treinamentos ou reuniões junto aos órgãos setoriais de energia elétrica, tais como: Ministério de Minas e Energia, Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS, Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica-ABRADEE, Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, Operador Nacional do Sistema Elétrico-ONS, Mercado Atacadista de Energia Elétrica-MAE, Associação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica-ASMAE e outros afins, bem como de encontros promovidos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES e à Comissão de Valores Mobiliários-CVM, para tratar de assuntos de interesse dessa Concessionária, e, ainda, para visitas a fornecedores, no intuito de realizar inspeção técnica de materiais e equipamentos, objetos de contratos.   

Art. 2o A prática dos atos autorizativos dos afastamentos de que trata o art. 1o passa a ser do Presidente da Companhia Energética de Goiás.

Art  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de junho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 20-06-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.06.2003.