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Institui a
Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no
22804633,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica instituída a Câmara Superior de Unidades de Conservação do
Estado de Goiás, com poder, competência e atribuições deliberativas
de implantação, manutenção, gestão e manejo das Unidades de
Conservação do Estado de Goiás, inclusive para fins de aplicação da
compensação ambiental, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2o
A Câmara será composta por 7 (sete) membros, sendo:
I - 3 (três)
membros indicados pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos - SEMARH;
II - 3 (três)
membros indicados pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA;
III - 1 (um)
membro indicado conjuntamente pela SEMARH e pela AGMA para a
Presidência da Câmara.
§ 1o
- Os membros da Câmara serão nomeados por portaria conjunta da
SEMARH e da AGMA.
§ 2o
- Cada membro da Câmara terá um suplente, que o substituirá em caso
de falta ou impedimento, quando necessário, para composição do
quorum mínimo para deliberação.
§ 3o
- Os membros nomeados designarão os seus suplentes, comunicando a
escolha ao Presidente da Câmara.
§ 4o
- A AGMA prestará os serviços de apoio necessários ao funcionamento
da Câmara e arcará com as despesas decorrentes de sua estruturação e
implementação.
§ 5o
- A Câmara exercerá suas atribuições e competências nos termos do
art. 35 “caput” e parágrafos, da Lei Estadual no
14.247, de 29 de julho de 2002, do art. 32 do Decreto federal no
4.340, de 22 de agosto de 2002 e em consonância com a Lei
Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3o
Compete ao Presidente:
I - dirigir os
trabalhos da Câmara;
II - convocar e
presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, com o
fim de resolução e deliberação;
III - assinar as
deliberações da Câmara conjuntamente com os demais membros, exaradas
sob a forma de Resolução;
IV - fazer
cumprir as decisões da Câmara;
Art. 4o
A Câmara fará a gestão compartilhada das Unidades de Conservação do
Estado de Goiás.
§ 1o
- As direções da Unidades de Conservação do Estado de Goiás com os
respectivos Conselho Consultivos serão coordenados pela Câmara.
§ 2o
- Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Goiás,
onde ainda não existem, serão implementados pela Câmara.
§ 3o
- Os Conselhos Consultivos existentes serão referendados pela
Câmara.
Art. 5o
A Câmara reunir-se-á, em sessões ordinárias a cada quinzena e em
sessões extraordinárias quando se fizer necessário, com a presença
de quorum mínimo de 5 (cinco) membros, incluso o Presidente e suas
decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único.
A Câmara poderá solicitar apoio e assessoria técnica e jurídica às
unidades técnicas e jurídicas da SEMARH e da AGMA e seus órgãos
jurisdicionados;
Art. 6o
A Câmara deliberará sobre a aplicação dos recursos de
compensação ambiental de que trata o
art. 35, § 2o, da Lei no
14.247, de 29 de julho de 2002, nas Unidades de Conservação,
existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
I -
regularização fundiária e demarcação de terras;
II - elaboração,
revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição
de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção da Unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de
Conservação;
V -
desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
§ 1o
- Fica facultada a destinação, mediante Termo de Compromisso com o
empreendedor, de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos
previstos no art. 35, § 2o, da Lei Estadual no
14.247, de 29 de julho de 2002, para desenvolvimento institucional
dos órgãos e entidades estaduais do meio ambiente, conforme
preceitua o art. 3o, parágrafo único, da Resolução CONAMA
no 02/1996.
§ 2o
- Nos casos de Reserva Particular de Patrimônio Natural, Monumento
Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse
Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio
não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental
somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração
do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da Unidade;
II - realização
das pesquisas necessárias para o manejo da Unidade, sendo vedada a
aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III -
implantação de programas de educação ambiental; e
IV -
financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso
sustentável dos recursos naturais da Unidade afetada.
Art. 7o
A Câmara estabelecerá normas específicas sobre a gestão, a
compensação ambiental e manejo e a alocação adequada dos recursos
financeiros recebidos das compensações ambientais, nos termos
do art. 35 da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002 e da
Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, para
que as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz e
atender aos seus objetivos, respeitada toda a legislação pertinente.
Art. 8o
Os procedimentos previstos na Lei no 8.666/93 e suas
alterações posteriores serão observados pelo Ordenador de Despesas
para a aplicação dos recursos previstos neste Decreto, devendo-se,
ainda, obedecer às demais normas pertinentes, especialmente o § 2o
do art. 2o do Decreto Estadual no 5.713, de 13
de janeiro de 2003.
Art. 9o.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto no 5.081, de 28 de julho de 1999.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2003,
115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Paulo Souza Neto
(D.O. de 24-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.
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