GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.806, DE 21 DE JULHO DE  2003.
- Revogado pelo Decreto nº 9.710, de 03-09-2020.

 

Institui a Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado de Goiás.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22804633,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituída a Câmara Superior de Unidades de Conservação do Estado de Goiás, com poder, competência e atribuições deliberativas de implantação, manutenção, gestão e manejo das Unidades de Conservação do Estado de Goiás, inclusive para fins de aplicação da compensação ambiental, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2o A Câmara será composta por 7 (sete) membros, sendo:

I - 3 (três) membros indicados pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

II - 3 (três) membros indicados pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA;

III - 1 (um) membro indicado conjuntamente pela SEMARH e pela AGMA para a Presidência da Câmara.

§ 1o - Os membros da Câmara serão nomeados por portaria conjunta da SEMARH e da AGMA.

§ 2o - Cada membro da Câmara terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento, quando necessário, para composição do quorum mínimo para deliberação.

§ 3o - Os membros nomeados designarão os seus suplentes, comunicando a escolha ao Presidente da Câmara.

§ 4o - A AGMA prestará os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Câmara e arcará com as despesas decorrentes de sua estruturação e implementação.

§ 5o - A Câmara exercerá suas atribuições e competências nos termos do art. 35 “caput” e parágrafos, da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, do art. 32 do Decreto federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002 e em consonância com a Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 3o Compete ao Presidente:

I - dirigir os trabalhos da Câmara;

II - convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, com o fim de resolução e deliberação;

III - assinar as deliberações da Câmara conjuntamente com os demais membros, exaradas sob a forma de Resolução;

IV - fazer cumprir as decisões da Câmara;

Art. 4o A Câmara fará a gestão compartilhada das Unidades de Conservação do Estado de Goiás.

§ 1o - As direções da Unidades de Conservação do Estado de Goiás com os respectivos Conselho Consultivos serão coordenados pela Câmara.

§ 2o - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Goiás, onde ainda não existem, serão implementados pela Câmara.

§ 3o - Os Conselhos Consultivos existentes serão referendados pela Câmara.

Art. 5o A Câmara reunir-se-á, em sessões ordinárias a cada quinzena e em sessões extraordinárias quando se fizer necessário, com a presença de quorum mínimo de 5 (cinco) membros, incluso o Presidente e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Parágrafo único. A Câmara poderá solicitar apoio e assessoria técnica e jurídica às unidades técnicas e jurídicas da SEMARH e da AGMA e seus órgãos jurisdicionados;

Art. 6o A Câmara deliberará sobre a aplicação dos recursos  de  compensação  ambiental  de  que  trata  o  art.  35,  § 2o,  da Lei  no 14.247, de 29 de julho de 2002, nas Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação de terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da Unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação;

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

§ 1o - Fica facultada a destinação, mediante Termo de Compromisso com o empreendedor, de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos previstos no art. 35, § 2o, da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, para desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades estaduais do meio ambiente, conforme preceitua o art. 3o, parágrafo único, da Resolução CONAMA no 02/1996.

§ 2o - Nos casos de Reserva Particular de Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da Unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da Unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambiental; e

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da Unidade afetada.

Art. 7o A Câmara estabelecerá normas específicas sobre a gestão, a compensação ambiental e manejo e a alocação adequada dos recursos financeiros recebidos das compensações ambientais, nos  termos do art. 35 da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002 e da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, para que as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos, respeitada toda a legislação pertinente.

Art. 8o Os procedimentos previstos na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores serão observados pelo Ordenador de Despesas para a aplicação dos recursos previstos neste Decreto, devendo-se, ainda, obedecer às demais normas pertinentes, especialmente o § 2o do art. 2o do Decreto Estadual no 5.713, de 13 de janeiro de 2003.

Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no  5.081, de 28 de julho de 1999. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de  2003, 115o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Paulo Souza Neto

(D.O. de 24-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.