GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.817, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.

Institui Comissão de Defesa Prévia - CODEP, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e dá outras providências.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com os arts. 280, 281 e 314, parágrafo único, do Código  de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, com os arts. 2o e 1o das Resoluções nos 568/80 e 829/97, de 25 de novembro de 1980 e 4 de março de 1997, respectivamente, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de acordo com o disposto na Resolução no 08/03, de 2 de julho de 2003, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO, e tendo em vista o que consta do Processo no 23247460,  

D E C R E T A :

Art. 1o  Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, no âmbito de atuação  da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, para recebimento, autuação, análise, apreciação e julgamento de defesas prévias apresentadas contra imputações de prática de inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional  de  Trânsito - CONTRAN  e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO, por parte de Agentes da Autoridade de Trânsito ou aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias estaduais.

Art. 2o  A CODEP atuará de conformidade com a legislação de trânsito e com as normas do seu regimento interno e dos órgãos colegiados normativos.

Art. 3o   A CODEP será integrada por 3 (três) membros, sendo um Presidente e dois relatores, designados pelo Governador do Estado entre pessoas entendidas de legislação de trânsito.

Parágrafo único - Juntamente com os membros titulares da CODEP, serão designados 3 (três) suplentes, cabendo à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP indicar um dos servidores do seu quadro de pessoal para servir como secretário.

Art. 4o  O Presidente e os demais membros titulares da CODEP farão jus, por sessão a que comparecerem, ao jeton que é devido aos Presidentes e demais membros titulares das 1a e 2a Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's.

Art. 5o  Antes de entrar em funcionamento, a CODEP deverá  credenciar-se  junto  ao  Conselho  Estadual   de  Trânsito - CETRAN/GO, e, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovar o seu regimento interno, observando, para tanto, as diretrizes e normas da legislação específica vigente.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 15 de agosto de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 25-08-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.08.2003.