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DECRETO N° 5.824, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003.
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Institui o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista o estatuído nos arts. 132 e 140 da Constituição Estadual e na Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração - GTCE para, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, coordenar, organizar e subsidiar tecnicamente a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH. Parágrafo único - O GTCE, sob a Coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; b) Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC; c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO; d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN; e) Secretaria de Indústria e Comércio - SIC; f) Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA; g) Secretaria de Habitação e Saneamento; h) Agência Goiana do Meio Ambiente; i) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário; j) Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO; l) Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; m) Federação das Indústrial do Estado de Goiás - ACIEG; o) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; p) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH; q) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 2° Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, dar posse aos membros do Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração ora instituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 3° Para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o GTCE deverá observar o seguinte roteiro básico: I - descrição do plano; II - diretrizes e conteúdo; III - base físico-territorial. Art. 4° O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as orientações contidas no art 7° da Lei federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei estadual n° 13.123, de 16 de julho de 1997, ter o seu planejamento compatível com o período de implantação dos programas e projetos e como conteúdo mínimo: I - o diagnóstico das Bacias Hidrográficas Estaduais; II - o uso atual e potencial dos Recursos Hídricos; III - a adequação da base legal e institucional; IV - os programas e projetos executivos. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2003, 115° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10 e 16-09-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10 e 16.09.2003.
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