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Suspende, pelo prazo que especifica, o provimento dos cargos em comissão que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 23672269,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2003, o provimento dos seguintes cargos em comissão, previstos no Anexo XX da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003:
I - Gerência de Telecomunicações;
II - Gerência de Assistência do Comando;
III - Gerência de Ajudância de Ordens;
IV - Gerência da Assessoria Jurídica;
V - Gerência de Apoio Administrativo;
VI - Gerência de Suporte Operacional;
VII - Gerência da Secretaria-Geral;
VIII - Gerência da Secretaria-Geral e Expediente;
IX - Gerência Jurídica;
X - Gerência de Convênios;
XI - Gerência do FUNESP;
XII - Gerência Jurídica e Contencioso;
XIII - Gerência Jurídica e de Atendimento;
XIV - Gerência Administrativa (S.P.D.C);
XV - Gerência Financeira;
XVI - Gerência de Perícias Externas;
XVII - Gerência de Perícias Internas;
XVIII - Gerência do Laboratório de Evidências Diversas;
XIX - Gerência do Laboratório de Balística;
XX - Gerência de Laboratório de Documentoscopia;
XXI - Gerência de Laboratório de Papiloscopia;
XXII - Gerência do Laboratório Químico;
XXIII - Gerência do Laboratório de Informática;
XXIV - Gerência do Laboratório de Desenho e Retrato Falado;
XXV - Gerência do Laboratório Fotográfico;
XXVI - Gerência Técnica (S.P.T-C);
XXVII - Gerência Administrativa (S.P.T-C);
XXVIII - Gerência de Clínica Médico-Legal;
XXIX - Gerência de Anatomia;
XXX - Gerência de Orientação Educacional e Pedagógica;
XXXI - Gerência Médica;
XXXII - Gerência de Estudos, Pesquisas e Projetos;
XXXIII - Gerente de Planejamento, Avaliação e Controle;
XXXIV - Gerência de Recursos Gráficos e Audiovisuais;
XXXV - Gerência de Armamento e Tiro;
XXXVI - Gerência de Condicionamento Físico;
XXXVII - Gerência Cultural.
Parágrafo único. As Gerências relacionadas neste artigo, quando ocorrente a hipótese de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, poderão ser providas, para efeito da convalidação ali prevista, até 31 de outubro de 2003, prevalecendo, a partir de 1o de novembro subsequente, a suspensão determinada pelo art. 1o.
Art. 2o Lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser elaborada pelo Gabinete Civil da Governadoria e submetida à apreciação da Assembléia Legislativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, disporá sobre as unidades administrativas complementares centralizadas que deverão integrar o Anexo XX da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, estabelecendo, inclusive, as exigências mínimas, no que se refere à escolaridade e experiência mínima, para o seu provimento.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues Giuseppe Vecci Jônathas Silva José Carlos Siqueira
(D.O. de 04-11-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2003.
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