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DECRETO No 5.873, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 23608617 e nos termos do art. 8o da Lei no 14.385, de 9 de janeiro de 2003, D E C R E T A: Art. 1o O presente Decreto regulamenta a Lei no 14.385, de 9 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal. Parágrafo único. A política estadual de promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal será desenvolvida pelo Poder Executivo Estadual nos termos da Lei no 14.385/2003 e deste Regulamento. Art. 2o Fica criada a Câmara Técnica da Cadeia Produtiva de Orgânicos, competindo-lhe a gestão da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, em todo o território do Estado. § 1o A Câmara Técnica será composta de 14 (quatorze) membros efetivos, correspondendo a cada qual 1 (um) suplente. § 2o Os órgãos públicos estaduais a seguir especificados indicarão o respectivo membro efetivo da Câmara Técnica da Cadeia Produtiva de Orgânicos, como seu representante, e o suplente deste: I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, cabendo-lhe a presidência da Câmara Técnica; II - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Secretaria de Indústria e Comércio; IV - Secretaria de Comércio Exterior; V - Secretaria da Fazenda; VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia; VII - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; § 3o Os demais 7 (sete) titulares e respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes entidades, os quais poderão ser substituídos pelo Governador do Estado mediante indicação da maioria da Câmara Técnica, conforme disposto em seu Regimento Interno: I - Instituto de Formação e Assessoria Sindical Rural - IFAS; II - Associação para Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - ADAO; III - Cooperativa de Produtores Rurais de Silvânia - COOPERSIL; IV - Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros do Estado de Goiás; V - Associação da Feira dos Pequenos Produtores Rurais de Goiás; VI - Sociedade Orgânica; VII - Cooperativa Orgânica dos Produtores do Estado de Goiás. Art. 3o Compete à Câmara Técnica da Cadeia Produtiva de Orgânicos: I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos; II - incentivar a produção de produtos orgânicos por meio de programas e projetos específicos; III - propor políticas voltadas para o incentivo da produção de orgânicos; IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas as prescrições deste Regulamento; V - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre proposta de convênio entre o Estado e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, visando à certificação de produtos orgânicos. Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Grupo de Trabalho de Ação Permanente instituído pelo Decreto no 5.783, de 27 de junho de 2003, para assinar os convênios a que se refere o inciso V do caput deste artigo, juntamente com o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998. Art. 4o Com vistas à implementação da política estadual a que se refere o art. 1o deste Regulamento, compete à: I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a) estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, identificação e certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal; b) apoiar efetivamente a formação de um corpo de assistência técnica a produtores; c) cadastrar os produtores e suas áreas de produção; d) desenvolver pesquisas inerentes à produção de orgânicos; e) registrar e credenciar organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de produto orgânico; II - Secretaria de Indústria e Comércio: a) estimular a produção, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos orgânicos; b) propiciar condições de atração de investimentos em produtos orgânicos; III - Secretaria de Comércio Exterior - estimular a exportação de produtos orgânicos; IV - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento: a) incentivar a produção, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos orgânicos, por meio da abertura de linhas de crédito especiais em agentes estaduais de fomento ao desenvolvimento; b) fazer com que constem, na elaboração de projetos de desenvolvimento regional, ações específicas para a produção, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos orgânicos; c) propor a criação de fundo para o financiamento das atividades descritas na alínea "a" deste inciso; d) incentivar, quando da elaboração do PPA e do Orçamento Geral do Estado, a discussão sobre a produção, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de produtos orgânicos; e) estimular, através da Gerência Executiva de Cooperativismo, a criação de cooperativas e associações de produtores orgânicos; V - Secretaria da Fazenda - proporcionar a criação de incentivos fiscais para toda a cadeia dos produtos orgânicos; VI - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - incentivar e divulgar condutas eficazes para gestão ambiental nos sistemas orgânicos de produção; VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - promover o fomento à pesquisa da cadeia produtiva dos orgânicos e o aporte de tecnologia para o setor. Art. 5o A certificação do produto orgânico por entidade certificadora de âmbito nacional dispensa a certificação estadual. Art. 6o Enquanto não estabelecidas as normas previstas no art. 4o, inciso I, alínea "a", deste Regulamento, serão observadas as enunciadas na Instrução Normativa no 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7o O Governo do Estado adotará, preferencial e progressivamente, o fornecimento de alimentação integrada por produtos orgânicos, que deverão constar dos cardápios propiciados pelas escolas, creches, hospitais e outras instituições estaduais. Art. 8o Os programas do Governo do Estado de Goiás, como a "Horta Comunitária" e similares, que produzem alimentos junto às comunidades, objetivando a distribuição gratuita, deverão promover a conversão das lavouras em sistemas orgânicos. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2003, 115o da República.
CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA (D.O. de 11-12-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2003.
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