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DECRETO Nº 5.565 DE 18 DE MARÇO DE 2002.
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Aprova o Regulamento da Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs. 19530757 e 20636881, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 2002, 114º da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-3-2002) |
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REGULAMENTO DA LEI Nº 14.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
CAPÍTULO I Art. 1º - O auxílio financeiro mensal instituído pela Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001, será concedido na forma de pagamento de contas pelo consumo de energia elétrica e de água tratada e pela utilização do serviço de coleta de esgoto, observando-se os seguintes requisitos: I - o auxílio a ser concedido não poderá exceder a média apurada para cada entidade pretendente, utilizando-se como parâmetro de consumo os critérios descritos abaixo: a) para as sociedades civis sem fins lucrativos, de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente e às de recuperação de psicodependentes, às de tratamento de portadores de hanseníase, câncer e do vírus HIV, a média dos últimos seis meses; b) para os hospitais filantrópicos e santas casas de saúde de Goiás, a média dos últimos seis meses, considerando o exato percentual de atendimentos pela filantropia, utilizando-se como base o correspondente número de leitos que dispõem para aqueles realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. II - o consumo excedente à quota estabelecida, de liquidação sob a responsabilidade da entidade beneficiária, deverá ser objeto de faturamento à parte. Parágrafo único - Os casos omissos ou não contemplados neste artigo serão analisados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, que poderá adotar normas complementares e supletivas a este Regulamento, desde que não contrariem os seus dispositivos.
CAPÍTULO II Art. 2º - Para fazer jus aos auxílios estabelecidos pela Lei n.º 14.052/2001 e normatizados por este Regulamento, a entidade pretendente deverá: I - comprovar, por meio de documento hábil, no mínimo, dois anos de fundação; II - fornecer os documentos relacionados abaixo para seu regular cadastramento, responsabilizando-se a pessoa de seu Diretor, Presidente ou representante pela veracidade dos mesmos, a qual estará sujeita às sanções legais aplicáveis a casos semelhantes, que são: a) estatuto, devidamente registrado em Cartório; b) CNPJ(MF) atualizado; c) ata de eleição e posse de sua atual diretoria; d) documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) de seu representante legal; e) cadastro junto ao respectivo Conselho a que a atividade desenvolvida tiver vinculação; f) prova de sua regular situação fiscal junto às Fazendas Públicas das três esferas de governo e perante a Seguridade Social. III - comprometer-se a manter a mesma relação atendidos/consumo médio com aquela demonstrada no ato de seu efetivo cadastramento, salvo naqueles períodos que comprovadamente houver redução de atividades no segmento correlato; IV - apresentar, trimestralmente, relatório pormenorizado que conste o número de clientes atendidos e de dados que os individualizem, sob as penas de lei. Parágrafo único - Terão preferência na concessão dos benefícios as entidades que possuírem o maior número de clientela atendida comprovadamente e/ou que estejam promovendo seu atendimento em regiões que sejam consideradas geograficamente mais carentes, do ponto de vista social e de infra-estrutura urbana. Art. 3º - O cadastramento dos beneficiários descritos no art. 1º da Lei n.º 14.052, de 21 de dezembro de 2001, caberá à Superintendência de Assistência Social e do Idoso da Secretaria de Cidadania e Trabalho, a qual deverá: I - avaliar os objetivos sociais de cada entidade pretendente, que deverão necessariamente constar de seus atos constitutivos, para verificar se estão em consonância com o que determina a lei; II - designar técnicos para, em diligência à sede da entidade pretendente, verificarem se as atividades desenvolvidas estão de acordo com seus objetivos sociais, podendo, ainda, para esta verificação, utilizar-se de atestados emitidos pelos Conselhos Municipais do Direito da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, ou por autoridades que integrem o Poder Judiciário ou o Ministério Público; III - notificar a entidade pretendente para que apresente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ciência, toda a documentação prevista no inciso II do art. 3º deste Regulamento, além de outros que se fizerem necessários à elucidação de eventuais dúvidas, para celebração do Termo de Compromisso, inclusive o respectivo Plano de Trabalho, que deverá ser formulado nos moldes do art. 116, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, cujo conteúdo será de exclusiva responsabilidade do representante da entidade, o qual responderá nos limites da legislação pertinente, caso seja lançada alguma falsa informação ou que não corresponda à realidade; IV- suspender, imediatamente, a entidade que não estiver utilizando dos benefícios concedidos em estrita consonância com as atividades indicadas em seu objetivo social ou que incorrer em inobservância ao disposto neste Regulamento, situação que, em persistindo, culminará na sua exclusão do programa, sem direito a reintegrar-se; V - determinar o benefício/cota de cada entidade que satisfaça os critérios estabelecidos para a concessão dos benefícios, utilizando como parâmetro de consumo o determinado no art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b". VI - comunicar imediatamente as concessionárias respectivas o consumo que será de responsabilidade da entidade beneficiada, salientando que o valor que ultrapassar a cota/média a ser paga pelo programa será de inteira responsabilidade desta.
CAPÍTULO III Art. 4º - A formulação de cadastro ou a apresentação dos documentos necessários para a celebração do Termo de Compromisso, sem a aprovação final, não gera direito à concessão dos benefícios. Parágrafo único - Também não gera direito ao benefício, a satisfação isolada dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.052, de 21 de dezembro de 2001, sem que cumpridos os disciplinados neste Regulamento.
Art. 5º - A ocorrência de qualquer conduta ilícita ou atentatória aos princípios da sociedade, visando à obtenção ou utilização dos benefícios, gera sua imediata suspensão e instauração do respectivo procedimento junto à Superintendência de Assistência Social e do Idoso para
apurar a responsabilidade, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.3.2002.
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