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Institui o Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado de Goiás o Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, cuja operacionalização, obedecida a Lei n.º 8.666/93, dar-se-á de acordo com as disposições deste Decreto e será de responsabilidade da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 1.º O Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS constitui-se de um registro cadastral da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional e de outras entidades que, expressamente, a ele aderirem.
§ 2.º O Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS será dividido nos seguintes módulos:
I - Cadastro de Fornecedores (CADFOR): cadastro único de fornecedores de bens e de prestadores de serviços para toda a Administração do Estado de Goiás;
II - Cadastro de Materiais (CADMAT): cadastro único de materiais utilizados pela Administração do Estado de Goiás;
III - Cadastro de Serviços (CADSER): cadastro único de serviços utilizados pela Administração do Estado de Goiás;
IV - Registro de Preços (RP);
V - Divulgação Eletrônica de Compras (DEC);
VI - Publicação Eletrônica de Licitações (PEL);
VII - Informações Gerenciais (INFOGER);
VIII - Comprasnet/GO.
§3.º Para efeitos deste Decreto consideram-se, ainda:
I - Agência de Administração: Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP;
II - BEG/SA: agente financeiro do Estado de Goiás, responsável pela movimentação financeira decorrente de operações realizadas no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS;
III - Cotação: página constante do endereço eletrônico do sistema Comprasnet-Go, na qual deverão ser digitados o Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ e a senha do fornecedor e assinaladas as declarações de inexistência de impedimentos para contratar com a Administração;
IV - Cotação Eletrônica: sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso, com fixação de preço de referência (tipo holandês), o qual poderá ser divulgado (aberto) ou não (fechado);
V - Dia Útil: dia em que há expediente operacional no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS;
VI - Dispensa de Licitação (DL): ato declaratório da autoridade competente que dispensa o procedimento licitatório;
VII - Diário Oficial do Estado (D.O.E.): veículo oficial de informação e publicação de atos;
VIII - Edital: instrumento convocatório da cotação eletrônica, padronizado, a ser utilizado para a divulgação das ofertas de compras;
IX - Entrega Imediata: aquela realizada em até 30 (trinta) dias do recebimento da nota de empenho;
X - Extrato de Edital: resumo do edital que contém os elementos principais da contratação, sendo que para o Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS deverão constar os dados da oferta de compras;
XI - Lance-Proposta: representa o preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para cada item constante da oferta de compra (OC), conforme o especificado em cada edital padrão;
XII - Legislação: página do endereço eletrônico do Comprasnet-GO com toda a legislação pertinente ao Sistema Eletrônico de Compras e Serviços - SEACS;
XIII - Liquidação da Despesa: atestado de realização da despesa, após a verificação do efetivo cumprimento da obrigação contratada, gerando a nota de lançamento (NL);
XIV - Liquidação Financeira: corresponde ao efetivo crédito em conta corrente do fornecedor e comprova o encerramento da operação;
XV - Mapa de Apuração (MA): documento que representa o encerramento da parte eletrônica de apuração de preços, informando a proposta vencedora ao proponente que apresentou o melhor lance-proposta;
XVI - Nota de Empenho (NE): documento contábil que cria para a Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
XVII - Nota de Lançamento (NL): documento emitido após a liquidação da despesa em termos contábeis, permitindo a programação do pagamento;
XVIII - Nota Fiscal (NF): documento que acompanha a mercadoria no momento da entrega;
XIX - Objeto de Compra (OC): documento emitido pelo ordenador de despesa do órgão comprador, o qual identifica e quantifica o bem a ser licitado e contém os elementos básicos para a elaboração do edital;
XX - Oferta de Compra (OfC): documento emitido pela unidade executora definindo o valor máximo a ser contratado pelo bem ou serviço licitado;
XXI - Preço de Referência: valor obtido no módulo registro de preços do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS e representa o teto máximo possível a ser pago na compra de um bem ou na prestação de serviço, servindo, ainda, de parâmetro para a reserva de recursos e de indicação para a dispensa de licitação nos casos determinados pelo art. 24, inc. II, da Lei n. 8.666/93;
XXII - Programação de Desembolso (PD): documento do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, o qual especifica a programação do pagamento e será emitido, sempre, logo após a liquidação da despesa correspondente;
XXIII - Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado de Goiás (SIOFI);
XXIV - Unidade Executora (UE): unidade codificada no sistema, integrante da estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, responsável pela oferta de compra (OfC);
XXV - Unidade Financeira (UF): responsável em gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e transações de suas contas bancárias.
Art. 2.º São agentes do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS:
I - a Unidade Executora (UE) na qualidade de contratante;
II - os fornecedores constantes no Cadastro de Fonecedores (CADFOR) e aptos a participar das cotações eletrônicas;
III - a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, gestora do sistema;
IV - o BEG/SA como agente financeiro.
Art. 3.º Cabe à Unidade Executora(UE):
I - solicitar a aquisição de bens e serviços à Unidade Financeira(UF), através de requerimento padronizado, constando obrigatoriamente o objeto a ser adquirido, seu valor estimado, o prazo e local de entrega;
II - receber o objeto do contrato.
Art. 4.º Compete à Unidade Financeira (UF):
I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a contratação, a indicação de recurso próprio para a despesa e os demais documentos necessários à consecução do ato licitatório;
II - emitir o objeto de compra(OC) no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS e contabilizá-lo;
III - homologar o resultado da cotação eletrônica;
IV - providenciar a declaração de dispensa de licitação nos casos determinados pelo art. 24, inc. II, da Lei n. 8.666/93;
V - proceder a todos os atos referentes à execução orçamentária no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS;
VI - emitir a nota de empenho(NE).
Parágrafo único. O objeto de compra(OC) conterá:
I - a descrição do item a ser adquirido, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
II - preço de referência, obtido no módulo registro de preços do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, exceto se dele nada constar para o item a ser adquirido, caso em que deverá ser fornecido diretamente pelo departamento de especificação da unidade executora(UE);
III - indicação do local, prazo de entrega e suporte orçametário-financeiro.
Art. 5.º O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos interessados será realizado por meio de recursos tecnológicos de informática, para a constituição de base de dados permanente e centralizada que conterá elementos essenciais e previstos na legislação vigente.
Art. 6.º Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, no âmbito do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral neste sistema.
§ 1.º Os editais de licitação para as contratações referidas neste artigo deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, como condição para a participação no certame, e que defina dia, hora e local para verificação dentro do Sistema.
§ 2.º Para qualificação destinada à participação em licitação, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
§ 3.º O Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS efetuará os registros dos interessados levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, excetuando-se as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão requisitadas quando a situação o exigir.
§ 4.º Fica vedada a contratação de bens e serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação irregular no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS.
Art. 7.º O registro de fornecedor no Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS terá vigência de uma ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no referido Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 8.º Todo processo licitatório da administração pública estadual será publicado no módulo Publicação de Licitações(PL) do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - avisos;
II - edital;
III - fornecedores participantes;
IV - preços cotados;
V - fornecedor vendedor;
VI - preço contratado;
VII - recursos interpostos;
VIII - data do efetivo pagamento ao fornecedor.
§ 1.º O Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS comunicará a ocorrência de processo licitatório aos fornecedores cadastrados do cadastro de fornecedores - CADFOR, no correspondente ramo do negócio apto a negociar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a publicação no sistema, através de correio eletrônico que reproduzirá os dados constantes nos avisos e no edital, salvo os processos de compras e serviços realizados pelo módulo Comprasnet/GO, que terão regras próprias.
§ 2.º O instrumento convocatório será divulgado pela Internet, bem como por todos os outros meios determinados pelo art. 21 da Lei n.º 8.666/93.
§ 3.º O prazo para o pagamento de bens e serviços decorrentes do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS será em até 30 (trinta) dias para as compras com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência de preços.
§ 4.º O pagamento a que se refere o § 3.º deste artigo será creditado na conta do fornecedor por meio eletrônico.
Art. 9.º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 10. A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.
Art. 11. Todas as compras de bens em parcela única e de entrega imediata e/ou em valor até o estipulado no inc.II do art. 24, da Lei n. 8.666/93 da Administração Pública estadual direta serão realizadas, obrigatoriamente, através do módulo Comprasnet/GO do Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS.
§ 1.º As entidades de Administração Pública estadual indireta interessadas em participar do Comprasnet/GO deverão se manifestar expressamente.
§ 2.º O instrumento convocatório será divulgado através da Internet, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3.º Todo interessado, previamente cadastrado no cadastro de fornecedores (CADFOR), poderá apresentar proposta via internet;
§ 4.º Para o cadastramento, os interessados deverão apresentar a documentação especificada nos arts. 28 a 30 da Lei n. 8.666/93.
§ 5.º Todos os atos relativos aos procedimentos de dispensa de licitação, realizados através do módulo Comprasnet/GO, serão formalizados e registrados em processo próprio.
Art. 12. O Comprasnet-GO é gerido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, à qual caberá:
I - instituir e manter um sistema de registro de preços compreendendo:
a) documentos do sistema: objeto de compra (OC), preços de referência dos itens a serem negociados, lances-propostas apresentados e mapa de apuração (MA);
b) agentes do sistema: unidade executora (UE), unidade financeira (UF), fornecedores e agente financeiro;
c) a liquidação dos contratos:
1 - liquidação física ocorrerá com a entrega do bem ou a prestação do serviço e a emissão na nota de lançamento (NL);
2 - liquidação financeira concretizada através da emissão do programa de desembolso (PD) e o pagamento da despesa na data prevista;
II - criar e manter um sistema de controle de acesso mediante a geração de senhas ou assinaturas eletrônicas para os fornecedores cadastrados operarem no Comprasnet-GO, editando, ainda, instrução específica para a sua obtenção;
III - comunicar a ocorrência de processo competitivo eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, aos fornecedores cadastrados no CADFOR e aptos a operar no sistema Comprasnet-GO e às entidades representativas de segmentos empresariais conveniadas, através de correio eletrônico que reproduzirá os dados constantes do objeto de compra (OC);
IV - divulgar no endereço eletrônico do sistema o extrato e o edital completo, relativo a cada objeto de compra (OC), o qual poderá ser acessado, por qualquer interessado, independentemente de cadastro perante os órgãos e as entidades estaduais;
V - apregoar o resultado da cotação eletrônica através da internet, encaminhando, ainda, a todos os proponentes o mapa de apuração (MA);
VI - encaminhar ao vencedor a nota de empenho (NE) emitida pela unidade financeira (UF).
Art. 13. O fornecedor interessado em participar do módulo Comprasnet/GO deverá:
I - cadastrar-se no CADFOR, observando os prazos e condições gerais nele previstos;
II - requer senha ou assinatura eletrônica para ter acesso ao sistema Comprasnet/GO;
III - manter conta corrente ativa no BEG/SA;
IV - submeter-se às normas deste Decreto.
Art. 14. Além da documentação relativa à habilitação jurídica, nos termos dos arts. 28, 29 e 30 da Lei n. 8.666/93, o fornecedor interessado em se cadastrar no CADFOR deverá:
I - preencher formulário próprio no endereço eletrônico do módulo Comprasnet/GO;
II - entregar toda a documentação necessária para a efetivação do cadastro em qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual da Capital ou do interior do estado.
Parágrafo único. Estará apto a operar no sistema Comprasnet/GO o interessado que se cadastrar regularmente e obtiver a senha de acesso ao sistema.
Art. 15. O procedimento para compras no módulo Comprasnet/GO obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a unidade executora(UE) solicitará à unidade financeira(UF) de seu órgão, através de requerimento, a aquisição de certo bem ou a prestação de determinado serviço, após consultados o CADMAT e o CADSER, indicando o preço estimado, segundo o módulo de registro de preços, o prazo e o local do bem ou serviço licitado;
II - a unidade financeira(UF) vinculará no sistema o montante de recursos a serem despendidos com o procedimento licitatório, sendo emitida, automaticamente, a ordem de compras dando início ao processo eletrônico;
III - o Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado de Goiás (SIOFI) irá contabilizar o valor, o qual será reservado para o pagamento do bem ou serviço licitado;
IV - cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances-propostas, desde que o faça com oscilação mínima inferior ao último lance apresentado, digitando o seu número do CNPJ, sua senha e assinalará as declarações de inexistência de impedimento para contratar com a Administração Pública;
V - após o encerramento do leilão, os 05 (cinco) melhores lances-propostas recebidos serão divulgados, com a identificação do proponente que ofertou o menor preço, sendo o mapa de apuração(MA) encaminhado, automaticamente, a todos os participantes;
VI - o mapa de apuração(MA) será enviado eletronicamente à unidade financeira(UF) para homologação e expedição de nota de empenho(NE), que será encaminhada ao vencedor;
VII - recebido o objeto do contrato, o almoxarifado responsável que o fizer informará ao Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, o qual expedirá a nota de lançamento(NL) para a liquidação contábil do bem;
VIII - o Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado de Goiás (SIOFI) emitirá a ordem de pagamento eletrônico ao BEG que, após creditar o numerário na conta do fornecedor, dentro do prazo previsto pelo edital, enviará eletronicamente o comprovante ao Sistema Orçamentário e Financeiro do Estado de Goiás (SIOFI) e Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS.
§ 1.º O leilão terá a duração de 02 (duas) horas e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico do Comprasnet/GO.
§ 2.º A unidade financeira(UF) de cada órgão solicitará a vinculação de recursos ao Sistema Eletrônico de Administração de Compras e Serviços - SEACS, para atender às compras e aos serviços a serem realizados por intermédio do módulo Comprasnet/GO.
Art. 16. O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, que não mantiver a proposta, impedir ou fraudar a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, sem prejuízo da rescisão do contrato.
Art. 17. A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 22-03-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-03-2002.
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