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DECRETO Nº 5.567, DE 18 DE MARÇO DE 2002.
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Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n.º 5.265, de 31 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 27, inciso III, da Lei n.º 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo n.º 20179014, D E C R E T A: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................... ................................................................................. II - seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos; ................................................................................. § 1º - ........................................................................ ................................................................................. II à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental; ................................................................................. IV - às Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que motivou a relocalização da unidade industrial. § 2º - ......................................................................... .................................................................................. V - fator estratégico, para motivar relocalização de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores produtivos. (NR) ................................................................................... Art. 5º - ....................................................................... I - ............................................................................... ................................................................................... g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos; ................................................................................... § 3º - Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea "g" deste artigo. (NR) Art. 6º - ........................................................................ ..................................................................................... II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. .................................................................................... § 2º - A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento; § 3º - O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (NR) Art. 7° - ......................................................................... ..................................................................................... § 5º - O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário. (NR) ..................................................................................... Art. 11 - ........................................................................ I suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado; II ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (NR) ..................................................................................... Art. 21 - ........................................................................ ..................................................................................... § 1º - ............................................................................ .................................................................................... II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea "g" do inciso I do art. 5º, também deste Regulamento; ..................................................................................... § 3º - Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto. ..................................................................................... § 5º - No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte: I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário; II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna. (NR) Art. 22 - ......................................................................... III - ................................................................................. b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva. ...................................................................................... § 4º - É dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização de unidade industrial paralisada ou de projeto de relocalização de unidade industrial. (NR) Art. 23 - ......................................................................... I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois); II - .................................................................................. ...................................................................................... para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020; II - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. ........................................................................................ § 2º - ............................................................................... I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização; ....................................................................................... § 3º - Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente. (NR) Art. 24 - .......................................................................... Parágrafo único - ............................................................. I - será efetuado anualmente de uma só vez; II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição; III - é referente aos12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente. (NR) ...................................................................................... Art. 27 - O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado. § 1º - O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora, além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente agroindustrial. § 2º - Para aprovar a criação da linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos estipulados, mencionadas no § 1º, deverá ser observada a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho Deliberativo CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva CE/PRODUZIR. § 3º - A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios, galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1º deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR. § 4º - A Agência de Fomento de Goiás S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo. (NR) ...................................................................................... Art. 36 O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma: ...................................................................................... § 4º - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para: a) empréstimos e financiamentos a projetos privados; b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins. (NR) ...................................................................................... Art. 38 - ......................................................................... ..................................................................................... § 5º .............................................................................. .................................................................................... II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado; ...................................................................................... (NR) Art. 41 - ......................................................................... § 1º - ............................................................................. III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso; ...................................................................................... (NR)
ANEXO I
CÁLCULO DO
COEFICIENTE DE ...................................................................................... Art. 4º - Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando: I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado; II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor. (NR) ....................................................................................... Art. 8º - Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral. Parágrafo único - .............................................................. I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR; II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva; ........................................................................................ IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol; V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó; VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis; VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos. .................................................................................... (NR)
ANEXO II (Art. 25, III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR ....................................................................................................
............................................................................................ Nota 4 Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima. (NR) ............................................................................................ ANEXO IV (Arts. 4º, parágrafo único e 23, § 1º, IV) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR CP .............................................................................................
ANEXO V (Art. 25, § 4º) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO MICROPRODUZIR ....................................................................................
......................................................................................... Nota 2 Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%; Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado; Nota 4 Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima. .......................................................................................... (NR) ANEXO VII (Arts. 21, II, "a" e 23, § 1°, V) MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO MICROPRODUZIR
.................................................................................. " (NR) Art. 2º - O disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 7º do Decreto n.º 5.265, de 31 de julho de 2000, aplica-se também à empresa beneficiária do Programa FOMENTAR. Art. 3º - Os projetos aprovados ou contratados pelo FOMENTAR e já caducados em função da não utilização do benefício e que tenham realizado o mínimo necessário de investimentos para início da fruição poderão ser reformulados para se adequarem às normas do PRODUZIR, considerando, para efeito da comprovação dos investimentos fixos e cálculo da média, se for o caso, a data de protocolo de sua carta consulta do FOMENTAR. Art. 4º - Os seguintes dispositivos do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto n.º 5.265, de 31 de julho de 2000, ficam: I - revogados: a) a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 2º; b) o § 2º do art. 22; c) os incisos do caput do art. 27; d) o art. 28; e) a Nota 5 do anexo V; II - renumerados: a) o § 3º do art. 27 para § 5º, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto; b) os incisos II a VIII do § 5º do art. 38 para incisos III a IX, respectivamente, em razão da inclusão do inciso II, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto; c) os incisos II, IV e V do parágrafo único do art. 8º do Anexo I para os incisos III, VIII e IX, respectivamente, em razão da inclusão dos incisos II, VI e VII, com redação que lhe dá o art. 1º deste Decreto. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-03-2002)
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 25-03-2002.
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