TÍTULO I
Da caracterização, dos objetivos e da
competência
CAPÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos
Art. 1o A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, criada pela Lei n0 13.550, de 11 de novembro de 1999, disciplinada pela Lei n0 13.569, de 27 de dezembro de 1999, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, jurisdicionada à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, dotada de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial, revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei, concessão, permissão ou autorização.
§ 1o A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio.
§ 2o São também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou da exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades:
I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;
III - transporte coletivo rodoviário, hidroviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual;
IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;
V - esporte e lazer;
VI - abastecimento de produtos agropecuários;
VII - habitação;
VIII - centros prisionais;
IX - turismo;
X - cultura;
XI - recursos hídricos e minerais e outros recursos naturais;
XII - comunicações, inclusive telecomunicações;
XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIV - abastecimento de água e tratamento de esgotos;
XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;
XVI - meio ambiente;
XVII - irrigação;
XVIII - saúde;
XIX - assistência social;
XX - inspeção de segurança veicular.
§ 3° As atividades referidas no § 2o que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2o Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando as orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências visando ao término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
VI - propor ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando à competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação às suas transferências e subconcessão, sempre visando à competitividade do mercado;
IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instrui-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;
XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVI - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização, com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;
XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;
XXI - submeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;
b) convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;
XXII - manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização;
XXIII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
XXIV - arrecadar suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais;
XXV - aplicar a legislação estadual relativa à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos, antes a cargo da extinta Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, em liquidação, nos termos do inciso III do art. 7o da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999.
§ 1o As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados à AGR nos termos do § 1° do art. 1o da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2o O processo de proposição, licitação e celebração de contratos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos, previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, seguirá a seguinte sistemática:
I - cada proposta de concessão, permissão ou autorização feita pela AGR ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização - CED será apreciada por este órgão de deliberação coletiva;
II - se a proposta for aprovada pelo CED, a AGR promoverá e organizará o correspondente processo de licitação para a outorga de concessão, permissão ou autorização do serviço público específico;
III - concluída a licitação e conhecido o seu resultado, o respectivo processo será submetido ao CED e, se por ele for aprovado, será homologado pela AGR;
IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto;
V - a celebração do respectivo contrato de concessão, permissão ou autorização será feita pelo Chefe do Poder Executivo, que, alternativamente, poderá delegá-la, caso a caso, à AGR, através de decreto, obedecidas, neste caso, as disposições legais, relativas à Procuradoria Geral do Estado, contidas no art. 37 da Lei Complementar n. 24, de 08 de junho de 1998.
§ 3o A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes para atender aos compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, que deverá investir o que for necessário para garantir a qualidade e expansão dos serviços que lhes forem outorgados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo contrato.
§ 4o Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos Estados e Municípios.
§ 5o As prescrições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao disposto no § 2o do art. 1o da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3o No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, compete à AGR:
I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;
II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;
III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4o O ingresso no Quadro de Cargos permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regimento interno e/ou regulamento específico.
Art. 5o A jornada semanal de trabalho do pessoal da AGR será de 40 (quarenta) horas.
Art. 6o Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do disposto no § 2° do art. 11 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 7o As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Secretaria Geral;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Auditoria;
f) Ouvidoria;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento de Administração:
1) Divisão de Serviços Gerais;
2) Divisão de Compras, Registros e Cadastros;
3) Divisão de Transportes;
4) Divisão de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
5) Divisão de Almoxarifado, Materiais e Patrimônio;
b) Departamento de Recursos Humanos:
1) Divisão de Pessoal;
2) Divisão de Recursos Humanos;
c) Departamento Contábil e Financeiro:
1) Divisão de Tesouraria;
2) Divisão de Execução Orçamentária;
3) Divisão de Contabilidade;
4) Divisão de Coordenação da Divida Ativa;
VI - Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
a) Departamento de Concessões;
b) Departamento de Serviços Públicos Delegados;
c) Departamento de Convênios de Serviços Públicos;
d) Departamento de Estudos Tarifários;
e) Departamento de Normatização Regulatória;
VII - Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
a) Departamento de Operações:
1) Divisão de Apoio Técnico - Operacional;
2) Divisão de Controle Operacional;
b) Departamento de Qualidade de Serviços Públicos:
1) Divisão de Coleta de Dados sobre a Qualidade dos Serviços Públicos;
2) Divisão de Processamento e Análise de Qualidade dos Serviços Públicos;
c) Departamento de Controle de Serviços Públicos:
1) Divisão de Acompanhamento Técnico de Serviços Públicos;
2) Divisão de Acompanhamento de Contratos de Desestatização;
d) Departamento de Estudos e Projetos;
VIII - Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
a) Departamento de Fiscalização de Serviços Públicos:
1) Divisão de Fiscalização Regular;
2) Divisão de Fiscalização Especial;
b) Departamento de Gestão de Serviços Públicos:
1) Divisão de Planejamento de Serviços Públicos de Transportes;
2) Divisão de Monitoramento de Serviços Públicos de Transportes;
c) Departamento de Cadastro e Processos Administrativos:
1) Divisão de Cadastro e Vistoria;
2) Divisão de Controle de Processos Administrativos;
3) Divisão de Análise e Instrução Processual;
d) Departamento de Administração das Divisões Regionais de Fiscalização de Serviços Públicos.
Parágrafo único. A AGR poderá estabelecer divisões regionais de fiscalização de serviços públicos, definidas pelo Conselho de Gestão.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
- Regimento Interno aprovado pela Resolução no 199, de 28-06-2002, D.O. de 04-09-2002.
Seção I
Da categoria e finalidade
Art. 8o O Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva, cabendo-lhe como principais atribuições:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Presidente da AGR pelos prestadores dos serviços e usuários;
VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da AGR;
IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
§ 1o As atribuições do Conselho de Gestão serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.
§ 2o Cabe, ainda, ao Conselho de Gestão estabelecer, através de resolução, norma especifica para cada serviço público regulado, controlado e fiscalizado, de acordo com a seguinte sistemática:
I - projeto de norma específica, que conterá parâmetros objetivos de avaliação do serviço público, será elaborado pela Diretoria Executiva da AGR e submetido à câmara setorial específica para deliberação;
II - deliberado pela câmara setorial, o projeto será apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão e, se transformado em resolução, será publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção II
Da organização e composição
Art. 9o O Conselho de Gestão é constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
Art. 10. O Conselho de Gestão terá um Plenário com a seguinte constituição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente;
II - o Presidente da AGR, que será o seu Vice-Presidente;
III - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
IV - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros do setor privado.
§ 1o O rodízio entre os membros das Câmaras Setoriais será feito de forma tal que não ocorra maioria de representantes dos usuários e operadores em relação aos representantes indicados pelo setor público.
§ 2o No rodízio buscar-se-á a paridade do número de representantes dos usuários e operadores com o número de representantes indicados pelo setor público, bem como do número de representantes dos usuários com o dos operadores.
3o A escolha dos representantes indicados pelo setor público nas Câmaras Setoriais que participarão do Conselho de Gestão será feita através de rodízio entre os seus coordenadores, observando o disposto nos arts. 24, inciso I, e 76 deste regulamento.
§ 4o No rodízio dos representantes das Câmaras Setoriais para compor o Conselho de Gestão poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus membros.
§ 5o Os conselheiros de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma dos arts. 23 e 35, inciso I.
§ 6o Quando o Presidente da AGR estiver no exercício da Presidência do Conselho de Gestão será ele sempre substituído no Plenário por diretor indicado na forma do art. 46.
§ 7o Nos casos de ausência e impedimento do diretor indicado, o Conselho de Gestão poderá se reunir, se presente a maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de conselheiro escolhido dentre os presentes e deliberará por maioria de votos dos presentes.
Art. 11. Os representantes no Plenário do Conselho de Gestão dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, previstos nos incisos III e IV do art. 10, serão eleitos, respectivamente:
I - pelos representantes dos usuários nas Câmaras Setoriais, em Assembléia Geral;
II - pelos representantes das empresas operadoras nas Câmaras Setoriais, em Assembléia Geral.
Art. 12. Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1o do art. 2o da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social.
Parágrafo único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho de Gestão, através da representação dos usuários naquele Conselho.
Art. 13. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
Parágrafo único. Os conselheiros permanecerão nos cargos até a posse dos novos conselheiros.
Art. 14. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Gestão.
Art. 15. As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, conforme definido no seu regimento interno.
Art. 16. Todo processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial para posicionamento, e, após, se não for arquivado, ao seu Plenário.
Art. 17. Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo plenário do Conselho de Gestão se, por ele, for avocado ou se tiver o apoio de, pelo menos, um terço dos representantes das Câmaras Setoriais.
Art. 18. A Secretaria Geral da AGR será encarregada de prestar apoio e assistência ao Conselho de Gestão.
Seção III
Do funcionamento
Art. 19. O Conselho de Gestão da AGR funcionará na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1o Para a realização das sessões e reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente, ou substituto indicado na forma do art. 46, observando ainda o § 4° do art. 10 deste Regulamento.
§2° Os conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
§ 3o Se necessário, as reuniões
do Conselho de Gestão poderão ser realizadas em
outros locais designados ou autorizados pelo seu
Presidente.
Art. 20. As decisões do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o Os atos das sessões e reuniões serão registrados em ata e as decisões expressas através de resoluções, devidamente assinadas pelo Presidente, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 2o O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.
§ 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho de Gestão.
§ 4° Em casos de urgência e relevância, o Presidente em conjunto com o Vice-Presidente do Conselho de Gestão, poderão tomar decisões “ad-referendum” do seu plenário.
Art. 21. Caberá ao Presidente do Conselho de Gestão designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em quaisquer reuniões.
Art. 22. O comparecimento às reuniões do Conselho de Gestão assume caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo seu Presidente.
Art. 23. O Presidente do Conselho de Gestão, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, tanto para dirigir as suas reuniões plenárias, como para tomar decisões administrativas e assinar documentos e resoluções.
Seção IV
Da composição das Câmaras Setoriais
Art. 24. A Câmara Setorial é constituída por:
I - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou Agência responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a Câmara Setorial;
II - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo;
III - um representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo.
Art. 25. Os representantes nas Câmaras Setoriais dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades sindicais e associativas deles representativas, em processo público segundo normas e critérios definidos neste regulamento e no edital de convocação das eleições para a composição de cada Câmara Setorial.
§ 1o Consideram-se como entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
§ 2o Na eleição dos representantes das empresas operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das entidades referidas no caput deste artigo, dirigentes credenciados das empresas que atuam no serviço público especifico como concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
§ 3o Os representantes nas Câmaras Setoriais e no Plenário do Conselho de Gestão deles serão conselheiros e cada qual terá um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o respectivo titular, cujas nomeações serão processadas pelo Presidente do Conselho.
§ 4o As entidades previstas neste artigo deverão ter, pelo menos, três anos de existência e funcionamento, com registro nos órgãos competentes, na forma da lei.
Art. 26. Sempre que for criada uma Câmara Setorial, através de decreto ou por decisão do Conselho de Gestão da AGR, sua Diretoria Executiva publicará no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, 01(um) jornal de grande circulação no Estado, edital convocando as entidades sindicais e associativas representativas dos usuários e das empresas operadoras do serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização para se registrarem junto a esta Agência.
§ 1o Do edital constarão as exigências para o registro, dentre elas, estarem as entidades legalizadas, terem objetivos permanentes, o número mínimo de associados, a documentação necessária e outras julgadas como relevantes pela Diretoria Executiva da AGR.
§ 2o A qualquer
tempo, a entidade sindical ou associativa
representativa de usuários ou das empresas
operadoras de determinado serviço público objeto de
regulação, controle e fiscalização pela AGR, poderá
requerer o seu registro nesta Agência, que será
deferido pela sua Diretoria Executiva, se
satisfeitas as exigências estabelecidas em resolução
do seu Conselho de Gestão, inclusive aquelas
referidas no parágrafo anterior.
Art. 27. O processo público de eleição dos representantes das entidades sindicais e associativas representativas dos usuários e das empresas operadoras para determinada Câmara Setorial seguirá a seguinte sistemática:
I - haverá duas eleições, uma para escolha do representante dos usuários e outra para a das empresas operadoras, realizadas na mesma data;
II - as eleições serão organizadas e conduzidas pela Diretoria Executiva da AGR;
III - cada eleição será feita através de uma Assembléia Geral das respectivas entidades representativas registradas na AGR, cujos eleitores serão delegados por elas previamente credenciados;
IV - no caso da eleição do representante das empresas operadoras, serão admitidos como eleitores, além dos delegados credenciados pelas respectivas entidades representativas, dirigentes empresariais credenciados, sendo um para cada empresa;
V - cada entidade representativa terá direito de credenciar um delegado eleitor;
VI - os candidatos a representantes das entidades dos usuários e das empresas operadoras nas Câmaras Setoriais deverão ser pessoas de reconhecido saber ou experiência na área objeto do respectivo serviço público;
VII - a candidatura de representante deverá ser registrada na AGR com o apoio, por escrito de, pelo menos, uma entidade representativa:
a) dos usuários do serviço público objeto da Câmara Setorial, registrada na AGR;
b) das empresas operadoras do serviço público objeto da Câmara Setorial, registrada na AGR;
VIII - a AGR publicará edital estabelecendo os prazos, regras e procedimentos relativos ao processo público de eleição referido no “caput” deste artigo.
§ 1o O apoio a candidatura por entidade, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser dado se ela for representativa:
I - dos usuários, quando poderá apoiar candidatura destes;
II - das empresas operadoras, quando poderá apoiar candidatura destas.
§ 2o Aos conselheiros e ex-conselheiros das Câmaras que desejarem se candidatar é dispensado o apoio referido no inciso VII deste artigo.
§ 2o A Câmara Setorial de Recursos Hídricos, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgotos realizará a regulação, o controle e a fiscalização das atividades da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, com ênfase para a qualidade da prestação dos seus serviços, bem como para a formação dos seus custos.
Seção V
Do funcionamento das Câmaras Setoriais
Art. 28. As Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão funcionarão na sede da AGR e reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. Se necessário, as reuniões das Câmaras Setoriais poderão ser realizadas em outros locais designados ou autorizados pelo Presidente do Conselho de Gestão.
Art. 29. Todo processo que for submetido ao Conselho de Gestão, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR, será, após dele tomar conhecimento, submetido à respectiva Câmara Setorial.
§1° O posicionamento da câmara setorial será submetido pelo seu coordenador, ou por outro conselheiro por ele designado, ao plenário do Conselho de Gestão para deliberação definitiva.
§2o O processo arquivado pela Câmara Setorial poderá ser apreciado pelo Conselho de Gestão se for:
I - avocado pelo seu plenário;
II - requerida sua apreciação pelo Conselho de Gestão ou, pelo menos, por um terço dos representantes das suas Câmaras Setoriais.
§ 3o O posicionamento da Câmara Setorial será tomado pela maioria dos seus membros.
§ 4o Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
§ 5o Os posicionamentos das Câmaras Setoriais serão registrados em processo próprio, os quais deverão ser redigidos pelo relator e estar devidamente assinados pelo respectivo Coordenador e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 6o Os posicionamentos adotados serão encaminhados ao Conselho de Gestão para deliberação final.
Art. 30. Caberá ao Coordenador da Câmara Setorial designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.
Art. 31. O comparecimento às reuniões das Câmaras Setoriais assume caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. Os conselheiros perderão o mandato por ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, por ano, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno e/ou regulamento específico.
Art. 32. O Coordenador da Câmara Setorial, na sua ausência ou impedimento, será substituído por membro por ele indicado.
Seção VI
Das atribuições dos membros do colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 33. São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho de Gestão;
III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho de Gestão;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho de Gestão;
V - representar o Conselho de Gestão nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VI - propor a pauta de reuniões;
VII - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
VIII - assinar as resoluções do Conselho de Gestão;
IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho de Gestão;
X - designar membros para compor comissões;
XI - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho de Gestão;
XV - expedir, “ad-referendum” do Conselho de Gestão, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 34. O Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu Plenário, por iniciativa própria ou:
I - do Presidente da AGR;
II - da maioria absoluta dos membros do Plenário;
III - da maioria absoluta das Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo e em seus incisos, a suspensão da decisão somente será cancelada se, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho de Gestão, na sessão ordinária imediata, votarem pelo seu cancelamento.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 35. São atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho;
IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 36. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - apreciar e requerer vista de processos;
III - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
IV - requerer ao Presidente do Conselho de Gestão pareceres externos;
V - participar das seções e votar as matérias em deliberação;
VI - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo;
VII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção VII
Disposições gerais
Art. 37. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.
Art. 38. O Conselho de Gestão da AGR, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 39. À Diretoria Executiva da AGR são conferidos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.
Art. 40. Os cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado.
§ 1o O mandato do Presidente e dos diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do art. 41
§ 2o O Presidente e os Diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, a ser instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo, exceto no caso da observação prevista no caput deste artigo.
Art. 41. O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior, cabendo àquele Poder referendar ou rejeitar a indicação após avaliação pública dos indicados.
§1o As indicações do Governador recairão, necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.
§ 2o O Poder Legislativo poderá rejeitar, até num máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.
CAPÍTULO III
Do funcionamento da Diretoria Executiva
Art. 42. A Diretoria Executiva da AGR funcionará na sede da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2o Se necessário, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da AGR, mediante autorização do seu Presidente.
Art. 43. As decisões da Diretoria Executiva da AGR, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o As decisões serão registradas em ata, devidamente assinadas pelo Presidente e pelos demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 2o O Presidente terá direito a voto e também ao de desempate.
§ 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pela Diretoria Executiva.
§ 4o Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso ao Conselho de Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5o Incluem-se entre as decisões referidas no § 4o aquelas relativas aos processos resultantes de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
Art. 44. Caberá ao Presidente da AGR designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Em casos de urgência e relevância, a Diretoria Executiva poderá tomar decisões próprias do Conselho de Gestão, “ad-referendum” do seu Plenário.
Art. 45. O comparecimento às reuniões da Diretoria Executiva tem caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo as eventuais ausências ser previamente justificadas e/ou autorizadas pelo Presidente.
Art. 46. O Presidente, na sua ausência ou impedimento, indicará o diretor que
o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas,
dentre elas o Conselho de Gestão.
CAPÍTULO IV
Da Presidência da AGR
Art. 47. Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;
IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interviniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - apresentar anualmente ao Conselho de Gestão plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro;
VII - indicar seu substituto nos casos de ausência e/ou impedimentos;
VIII - designar os chefes de departamentos e divisões, mediante indicação dos respectivos diretores de área;
IX - designar os membros da Comissão Permanente de Licitação;
X - delegar atribuições;
XI - supervisionar e coordenar as atividades das Assessorias;
XII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Chefia de Gabinete
Art. 48. Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que demandam o Gabinete do Presidente, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhá-las ao titular ou aos demais Diretores, quando o assunto lhes for pertinente;
V - apoiar o Presidente no relacionamento com os demais órgãos da Agência e nos contatos externos;
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
Das Diretorias SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 49. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - elaborar relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos às áreas administrativa e financeira;
III - coordenar a elaboração e execução do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - elaborar o cronograma de desembolso e o fluxo de caixa, relativos aos pagamentos da Agência para aprovação da Presidência;
V - coordenar os serviços bancários da Agência;
VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IX - organizar processos licitatórios para a aquisição de materiais e serviços para provimento da AGR;
X - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção II
Da Diretoria de Regulação de Serviços Públicos
Art. 50. Compete à Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
I - administrar os contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles delegados por outros instrumentos legais;
II - elaborar estudos de viabilidade de novas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
III - propor e conduzir os procedimentos de delegação de serviços públicos, de conformidade com os interesses do poder público e ditames legais, bem como sua prorrogação, transferência e extinção;
IV - estudar e propor convênios com outros entes federados visando à regulação, ao controle e à fiscalização de serviços públicos;
V - propor a normatização relativa à regulação dos serviços públicos delegados,
VI - propor a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviços no regime público;
VII - elaborar estudos e propor valores tarifários dos serviços públicos delegados;
VIII - conceber, desenvolver e propor metodologia de cálculo tarifário, adequada à realidade dos serviços públicos delegados;
IX - desenvolver estudos que visem à avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros, dos serviços públicos delegados, visando mantê-los atualizados;
X - desenvolver modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços, públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos seus investimentos;
XI - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados, em relação aos seus custos e à demanda dos usuários;
XII - estudar e propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;
XIII - analisar solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados;
XIV- analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;
XV - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Seção III
Da Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos
Art. 51. Compete à Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
I - prestar apoio técnico e operacional às atividades da Agência;
II - realizar as atividades de controle operacional da Diretoria;
III - realizar o controle dos serviços públicos delegados, que, por suas naturezas, não necessitam de fiscalização direta e, tão-somente, de acompanhamento técnico-operacional direto ou indireto;
IV - realizar o controle dos empreendimentos de natureza sócioeconômica objeto de desestatização, através de acompanhamento técnico-operacional direto ou indireto;
V - realizar o controle de
qualidade dos serviços públicos delegados através de
indicadores de desempenho e pesquisas de opinião
pública;
VI - promover a implementação e o acompanhamento de novas tecnologias a serem utilizadas nos serviços públicos delegados;
VII - promover o desenvolvimento e a implementação de novas tecnologias que facilitem o controle e fiscalização dos serviços públicos delegados;
VIII - realizar estudos e desenvolver projetos necessários às atividades da Agência;
IX - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único. No controle dos serviços públicos delegados e dos empreendimentos de natureza sócioeconômico objeto de desestatização, referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, constatada a necessidade de aplicação de penalidades, a Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos solicitará à Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos a devida autuação dos mesmos, fornecendo, para tanto, toda a documentação necessária.
Seção IV
Da Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos
Art. 52. Compete à Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
I - propor e realizar a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, exceto os que forem objeto de desestatização;
II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos delegados;
III - instruir as empresas operadoras quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais e aos usuários quanto aos seus direitos;
IV - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos regulados pela Agência;
V - elaborar o planejamento operacional dos serviços públicos delegados que, por suas naturezas, exigem sua definição por parte da Agência;
VI - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços públicos delegados, observados os estudos de viabilidade operacional;
VII - promover a notificação e a instrução dos processos oriundos de autos de infração, apreensões e demais atos fiscais e administrativos decorrentes da aplicação das normas e regulamentos de regulação e controle de serviços públicos delegados para decisão colegiada da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão;
VIII - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, com o objetivo de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se ao serviço público delegado que, por sua natureza, exige fiscalização direta, com interrupção de suas atividades, mesmo que momentânea.
TÍTULO IV
Das atribuições dos principais dirigentes
CAPÍTULO I
Dos membros da Diretoria Executiva
Art. 53. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir, em relatórios de atividades, o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 54 . São atribuições do Presidente:
I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários;
II - designar servidores da AGR para as funções de confiança integrantes da estrutura do órgão e propor ao Governador o provimento dos cargos em comissão;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo;
IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Gestão, em matéria onde seja competente;
VII - dar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da AGR;
VIII - enviar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da AGR;
IX - apresentar anualmente ao Conselho de Gestão plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado;
X - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro as contas bancárias movimentadas e administradas pela AGR;
XI - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;
XII - coordenar e dirigir o trabalho de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
XIII - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
XIV - constituir mandatários para representar a AGR em juízo;
XV - expedir portarias, ofícios, normas, instruções, circulares e memorandos necessários ao cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e a operacionalização da Agência;
XVI - constituir comissão permanente e/ou especiais de licitação e outras que se fizerem necessárias, nos termos definidos pela Diretoria Executiva;
XVII - aprovar a abertura e homologar/adjudicar os resultados de licitações em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XVIII - ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitações;
XIX - aprovar os editais de concurso público para preenchimento de cargos na Agência e homologar o respectivo resultado;
XX - constituir grupos de trabalho e comissões especiais para o bom cumprimento das atividades da Agência e das deliberações da Diretoria Executiva;
XXI - formalizar os pedidos de disposição de servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública direta, indireta ou fundacional para atuar na Agência;
XXII - orientar e determinar a realização de auditorias;
XXIII - orientar e supervisionar as atividades de ouvidoria;
XXIV - outras atividades compatíveis com a função.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 55. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
III - prestar assistência direta e imediata ao Presidente no que concerne à sua atividade política, social e administrativa;
IV - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete;
V - manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;
VI - organizar o expediente e os despachos do Presidente, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
VII - supervisionar e coordenar
os serviços da Secretaria Geral;
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES Setoriais
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 56. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva;
XVI - assinar em conjunto com o Presidente as contas bancárias movimentadas e administradas pela AGR.
Seção II
Do Diretor de Regulação de Serviços Públicos
Art. 57. São atribuições do Diretor de Regulação de Serviços Públicos:
I - responsabilizar-se pelas atividades de regulação de serviços públicos delegados;
II - propor a realização de estudos para a efetivação de novos negócios delegados;
III - supervisionar as atividades inerentes à Diretoria de Regulação de Serviços Públicos;
IV - praticar atos administrativos relacionados com a sua área de atuação;
V - assinar documentos de sua área de competência;
VI - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
VII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
IX - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;
X - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.
Seção III
Do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos
Art. 58. São atribuições do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos:
I - responsabilizar-se pelas atividades técnico-operacionais da AGR;
II - realizar o controle dos serviços públicos delegados e dos empreendimentos sócioeconômicos objeto de desestatização;
III - supervisionar os indicadores de qualidade dos serviços públicos visando à implementação de fiscalização preventiva quanto aos seus desempenhos;
IV - supervisionar as atividades de atribuição da Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos;
V - praticar atos administrativos relacionados com sua área de atuação;
VI - assinar documentos de sua área de competência;
VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;
IX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
X - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;
XI - autorizar o encaminhamento de informações sobre os serviços delegados;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.
Seção IV
Do Diretor e Fiscalização de Serviços Públicos
Art. 59. São atribuições do Diretor de Fiscalização de Serviços Públicos:
I - responsabilizar-se pelas atividades de fiscalização de serviços públicos relacionados com as competências da AGR;
II - elaborar e divulgar para as entidades prestadoras de serviços delegados e outras que tenham atividades afins, as normas e regulamentos técnicos dos serviços, além de outras publicações de interesse, esclarecendo-os quanto ao seu cumprimento;
III - realizar a devida cooperação com outras entidades de fiscalização e proteção dos usuários dos serviços públicos;
IV - providenciar os procedimentos necessários à instrução e julgamento pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Gestão de processos relacionados com os serviços públicos delegados;
V - praticar atos administrativos relacionados com sua área de atuação;
VI - assinar documentos de sua área de competência;
VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
VIII - submeter à consideração da Diretoria Executiva os assuntos que excedam a sua competência;
XIX - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio da Diretoria Executiva;
X - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as determinadas pela Diretoria Executiva.
TÍTULO V
Das atividades de regulação, controle e fiscalização
Art. 60. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos far-se-á segundo os dispositivos legais que versem sobre a prestação dos mesmos, a garantia dos direitos dos seus usuários e da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio-ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. A AGR se articulará com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.
Art. 61. Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração a leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal no 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 1o As sanções serão aplicadas de acordo com regulamento específico a ser aprovado pela Diretoria Executiva da AGR, atendidas as formalidades que as originaram e indicadas no auto de infração suas razões.
§ 2o No julgamento dos processos resultantes dos autos de infração, serão obedecidos os prazos definidos em lei, atendida a norma do § 1o
Art. 62. O processo decisório que implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGR.
TÍTULO VI
Dos recursos e do regime financeiro
Art. 63. Constituem receitas da Agência:
I - recursos financeiros oriundos da cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, criada pelo art. 24 da Lei n0 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
II - recursos financeiros do Tesouro do Estado, consignados no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais;
III - dotações orçamentárias governamentais;
IV - doações;
V - recursos de convênios;
VI - transferência de recursos de outros níveis de governos;
VII - prestações de serviços públicos a entes públicos e privados;
VIII - produto das aplicações financeiras de seus recursos, respeitada a obrigatoriedade de operações em instituições oficiais;
IX - recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidos na legislação;
X - recursos de outras fontes.
Art. 64 . A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização a que alude o art. 24 da Lei 13.569/99 será recolhida diretamente à AGR, em duodécimos, na forma que dispuser regulamento específico.
§ 1o Cada serviço público específico, objeto de regulação, controle e fiscalização pela AGR, considerando suas características, terá a sua alíquota própria fixada em regulamento específico.
§ 2° O contribuinte da taxa será o operador de serviço público regulado pela AGR.
§ 3° O descumprimento de obrigações pelos contribuintes da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização implicará a aplicação das seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, sendo acrescido de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, em casos:
a) de adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo, nestes fatos, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
b) de falsificação ou adulteração de quaisquer documentos, ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei;
III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 65. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do diretor responsável pelas suas atividades financeiras.
Art. 66. A AGR se constitui em unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria jurisdicionante.
Art. 67. É vedada a estipulação para a AGR de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.
§ 1o É vedada a utilização de eventual superávit financeiro apurado pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desse recurso ao seu orçamento no exercício seguinte.
§ 2o As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas pela Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999.