GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.613, DE 02 DE JULHO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 5.910, de 08-03-2004.
 

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 21012970,

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.225, de 25 de abril de 2000, que aprova o Regulamento da Agência Goiana de Comunicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de  04-7-2002)

 

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO


TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1º.  A Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinada ao Governador do Estado, nos termos do art. 30, § 3º, da citada Lei.

Art. 2º. Compete à  Agência Goiana de Comunicação:

I - formular, estabelecer e executar a política de comunicação social e  jornalística do Governo do Estado de Goiás;

II - implementar as atividades governamentais relacionadas com os serviços de imprensa, divulgação e campanhas institucionais do Governo do Estado;

III - executar, em conformidade com a concessão federal, os serviços de radiodifusão e televisão com finalidades educacional, informativa, social, comercial e de entretenimento, em estrita observância à legislação vigente;

IV - administrar, em conformidade com as normas e legislação vigente do Poder Público concedente, as atividades de emissão, transmissão e retransmissão de sons e imagens das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, através de suas freqüências e canais;

V - imprimir e fazer circular o Diário Oficial, Diário da Justiça do Estado de Goiás e outros diários oficiais que vierem a ser contratados;

VI - administrar os serviços gráficos da Imprensa Oficial, confeccionando, privativamente, impressos destinados aos serviços burocráticos, publicitários e promocionais dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, mediante orçamento e empenho próprio;

VII - manter estreito relacionamento com os demais órgãos do Estado e veículos de comunicação, oficiais ou privados, visando a promover a divulgação dos assuntos de interesse do Governo.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 3º. As unidades administrativas, técnicas e operacionais que constituem a estrutura básica e complementar da AGECOM são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria da Presidência;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Planejamento;

e) Comissão Permanente de Licitação;

f) Secretaria Geral;

IV - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Gerência de Serviços Administrativos:

1. Divisão de Administração de Serviços;

2. Divisão de Serviços Gerais;

3. Divisão de Patrimônio;

4. Divisão de Compras;

5. Divisão Técnica;

b) Gerência de Recursos Humanos:

1. Divisão de Pessoal e Benefícios;

2. Divisão de Desenvolvimento;

c) Gerência Financeira e de Controle:

1. Divisão de Orçamento e Controle;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Faturamento e Cobrança;

4. Divisão de Tesouraria;

5. Divisão de Contratos e Convênios;

d) Gerência de Informática:

1. Divisão de Desenvolvimento e Treinamento;

2. Divisão de Manutenção e Infraestrutura;

V - Diretoria de Divulgação:

a) Gerência de Comunicação;

b) Gerência de Controle e Fiscalização:

1. Divisão de Processos de Mídia;

2. Divisão de Monitoramento de Mídia;

c) Gerência de Avaliação de Mídia:

1. Divisão de Mídia Impressa;

2. Divisão de Mídia Eletrônica;

VI - Diretoria de Operações:

a) Gerência Comercial:

1. Divisão de Operação Comercial;

2. Divisão de Comercialização;

3. Divisão de Eventos e Promoções;

b) Gerência de Imprensa Oficial:

1. Divisão de Produção e Controle Gráfico;

2. Divisão de Publicação do Diário Oficial e Diário da Justiça;

3. Divisão de Imprensa e Circulação;

c) Gerência de Apoio Técnico:

1. Divisão de Monitoração e Manutenção Interior;

2. Divisão de Sonorização Externa;

3. Divisão Técnica de Rádio e Televisão;

VII - Diretoria de Jornalismo:

a) Gerência Geral da Rádio Brasil Central:

1. Divisão de Produção;

2. Divisão de Operação;

3. Divisão  Artística e de Programação;

4. Divisão de Radiojornalismo;

5. Divisão de Esportes;

b) Gerência Geral da Televisão Brasil Central:

1. Divisão de Produção;

2. Divisão de Operação;

3. Divisão  Artística e de Programação;

4. Divisão de Telejornalismo;

5. Divisão de Esportes;

c) Gerência de Imprensa do Governo:

1. Divisão de Notícias Eletrônicas;

2. Divisão de Divulgação Institucional.

TÍTULO III
Da Competência Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura
Organizacional Básica

CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão

SEÇÃO I
Da Finalidade

Art. 4º. O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, por força do art. 8o. da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definida pelo Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhadas ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Agência, apresentados pela Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, bem como suas alterações e/ou inserções, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, e demais dispositivos legais;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações ou contratos, inclusive os de prestação de serviços, que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - elaborar, para apresentação ao Chefe do Poder Executivo, no mês de fevereiro de cada ano, relatório sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5º. O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte composição:

I - Presidente, pessoa de notório saber na área de comunicação;

II - Vice-Presidente, será o Presidente da Agência Goiana de Comunicação;

III - 1 (um) representante do Poder Executivo;

IV - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.

Parágrafo único - O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

Art. 6º. Cada um dos conselheiros mencionados nos incisos III e IV terá um suplente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo convocado, para integrá-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 7º. O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGECOM e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º - Para a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, apenas poderão fazer uso da palavra nas reuniões.

§ 3º - Fica encarregada, preferencialmente, a Secretaria Geral da AGECOM de prestar todo o apoio e assessoramento administrativo necessário ao correto funcionamento do Conselho de Gestão, podendo, por deliberação do seu Presidente, ser substituída por uma das outras unidades de assessoramento da Agência.

Art. 8º. As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º - O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9º. São  atribuições do Presidente do Conselho de Gestão :

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades e dos demais membros do Conselho;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e da sociedade civil;

VI - propor e divulgar a pauta das reuniões;

VII - proferir, além do voto nominal, o de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

VIII -  assinar as resoluções;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

X - designar membros para compor comissões ou grupos de trabalho para a apreciação de assuntos específicos;

XI - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XII - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.


Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II -  assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGECOM;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.


Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições do Conselheiro:

I - participar das reuniões do Conselho e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento justificado por escrito;

II - apreciar os assuntos constantes da pauta das suas reuniões, bem como deliberar sobre eles;

III - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

IV - propor ou requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das   matérias a serem deliberadas, inclusive requerer ao plenário, quando for o caso, a elaboração e apresentação de pareceres internos e externos;

V - relatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediatamente posterior ao vencimento do prazo;

VI - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.


SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação far-se-á na primeira reunião subseqüente.

Art. 14. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.


CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva

Art. 15. À Diretoria Executiva, formada pela Presidência e suas diretorias setoriais, compete o exercício dos poderes legais inerentes à sua administração, em consonância com a legislação vigente e as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.


CAPÍTULO III
Da Presidência

Art. 16. Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos pertinentes;

IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;

V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessárias;

VI - responder judicial e extrajudicialmente pela Agência;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.


CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete

Art. 17. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II -  coordenar a agenda do Presidente;

III -  promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las, prestar-lhe as informações necessárias, e encaminhá-las, quando for o caso, às Diretorias Setoriais;

V -  desempenhar outras atividades correlatas e/ou delegadas pelo Presidente.


CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art.18. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - prover a Agência dos recursos físicos, humanos e materiais necessários à sua perfeita operacionalidade;

II - coordenar, através das suas unidades, as atividades relacionadas com os recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial da Agência;

III - promover a análise dos relatórios, envolvendo os programas e planos de trabalho relativos à sua área;

IV - coordenar a elaboração e a execução do orçamento e a programação financeira da Agência;

V - promover a elaboração detalhada de cronograma de desembolso, fluxo de caixa e pagamentos solicitados/efetuados;

VI - coordenar todos os serviços bancários da Agência;

VII - administrar os recursos do fundo rotativo, em consonância com a legislação vigente;

VIII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento financeiro, além de acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

IX - supervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

X - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar e receber, por cliente, por tipo de serviço e por programas especiais;

XI - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando determinadas pela Presidência da Agência;

XII - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através de análises dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;

XIII - assessorar, quando designada, a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO II
Da Diretoria de Divulgação

Art. 19. Compete à Diretoria de Divulgação:

I - coordenar, através das suas unidades integrantes, as atividades relacionadas com a divulgação e publicidade do Poder Executivo;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as ações relacionadas com a veiculação das publicidades de interesse do Poder Executivo;

III - estabelecer definições para as mídias nas campanhas publicitárias do Poder Executivo, visando a obtenção de uma linguagem uniforme de comunicação;

IV - manter estreito relacionamento com as agências de publicidade e os veículos de comunicação, participando do planejamento, criação, veiculação e produção comercial e/ou institucional do Poder Executivo;

V - propor padrões estéticos para as publicações e divulgações dos atos do Poder Executivo;

VI - recomendar modificações e/ou aprimoramentos nos programas e campanhas publicitárias do Poder Executivo, baseando-se em pesquisas e outras técnicas de avaliação;

VII - prover, mensalmente, a Presidência e demais unidades com informações estatísticas e de controle sobre campanhas, publicações e/ou veiculações das ações do Poder Executivo e suas respectivas unidades;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO III
Da Diretoria de Operações

Art. 20. Compete à Diretoria de Operações:

I - gerir a estrutura de apoio técnico-operacional, visando à perfeita execução dos trabalhos desenvolvidos pela Agência;

II - coordenar, através das suas unidades integrantes, as atividades relacionadas com a impressão e circulação dos Diários Oficial e da Justiça e/ou demais serviços gráficos;

III - coordenar e controlar as atividades técnico-operacionais e de manutenção das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, bem como das suas áreas de sonorização externa;

IV - supervisionar todos os equipamentos necessários às emissões, gravações, recepção e transmissão dos sinais das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e da Televisão Brasil Central, bem como responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos mesmos;

V - apresentar projetos técnicos e programas que aprimorem as atividades operacionais de sua área, propondo, inclusive, alternativas para captação e/ou alocação dos recursos necessários a sua execução;

VI - propor e definir, em conjunto com a Gerência Comercial, as alterações nas tabelas de preços praticados pela Imprensa Oficial;

VII - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando assim o determinar a Presidência da Agência;

VIII - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através de análises dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;

IX - assessorar, quando designada, a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;

X - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO IV
Da Diretoria de Jornalismo

Art. 21. Compete à Diretoria de Jornalismo:

I - planejar e supervisionar a execução da comunicação jornalística do Poder Executivo, coordenando os processos de análise e triagem das matérias a serem divulgadas nos veículos de comunicação, de caráter oficial ou não;

II - coordenar, através das suas unidades e em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes, as atividades relacionadas com o radiojornalismo, telejornalismo, produção e programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;

III - coordenar as atividades de programação, controle, avaliação dos núcleos de comercialização e vendas nas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais, Televisão Brasil Central e no Diário Oficial;

IV - definir as metas de comercialização nas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, visando atingir os objetivos definidos para a Agência;

V - elaborar e propor alterações nas tabelas de preços praticadas pelas Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;

VI - coordenar, sob a supervisão do Presidente da Agência, os processos de comunicação e de informação dos atos e das ações do Poder Executivo, com vistas a estabelecer uniformidade na linguagem utilizada;

VII - coordenar a elaboração de reportagens e outras formas de divulgação do material noticioso de interesse público e do Poder Executivo;

VIII - supervisionar as atividades jornalísticas das unidades do Poder Executivo, com vistas à plena execução da política de comunicação social e institucional, objetivando manter a linha de editoração coerente com os princípios básicos éticos e morais da administração pública;

IX - dar ciência aos Órgãos Estaduais dos assuntos inerentes ao Poder Executivo a serem publicados pela imprensa em geral;

X - participar das reuniões do Conselho de Gestão, Diretoria Executiva ou outras, quando houver determinação da Presidência da Agência;

XI - auxiliar a Presidência e demais Diretorias nos processos de tomada de decisões, através da análise dos assuntos submetidos à sua consideração, oferecendo soluções alternativas e apontando suas prováveis conseqüências;

XII - assessorar, quando designada a Presidência da Agência nas reuniões do Conselho de Gestão;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.


TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 22. São atribuições comuns a cada integrante da Diretoria Executiva:

I - executar suas atividades em estrita observância às disposições legais, normas e aos procedimentos existentes;

II - dirigir e acompanhar a execução de programas e projetos da Agência;

III - participar ativamente das reuniões deliberativas e/ou de trabalho, de caráter regular ou eventual, convocadas pelo Presidente da Agência, destinadas à análise, proposição, triagem e/ou aprovação dos assuntos a serem levados à deliberação do Conselho de Gestão;

IV - promover reuniões com os responsáveis pelos níveis gerencial e divisional, voltadas para a orientação, coordenação das atividades e integração entre as unidades administrativas, técnicas e operacionais da Agência;

V - traduzir em relatórios o resultado da análise e da avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional das atividades executadas pela Agência;

VI - administrar racionalmente os recursos disponíveis, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

VII - fornecer subsídios para as decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência e do Poder Executivo;

VIII- oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades do setor público relativas às funções desenvolvidas pela Agência;

IX - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes órgãos, entidades ou que exijam tratamento especial de coordenação dando os devidos encaminhamentos;

X - avaliar, emitindo parecer, os convênios e contratos em que a Agência figurar como parte;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.


CAPÍTULO II
Do Presidente

Art. 23. São atribuições específicas do Presidente da AGECOM:

I - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais, normas e dos procedimentos existentes;

II - coordenar e dirigir os trabalhos de todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis pelos mesmos;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - exercer a liderança política e institucional da Agência;

V - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VI - aprovar as movimentações de servidores e fazer as indicações ao Chefe do Poder Executivo das nomeações ou destituições para o provimento em cargos de diretoria, chefia e assessoramento;

VII - autorizar Diretores e servidores da Agência, de acordo com a legislação vigente, a empreenderem viagens dentro e fora do Estado, aprovando os respectivos relatórios ao término das mesmas;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

X - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;

XI - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros, humanos e materiais;

XII - orientar e/ou determinar a realização de auditorias internas e externas;

XIII - designar seu substituto e dos Diretores Setoriais, através de ato normativo;

XIV - homologar as licitações, respaldado em parecer fundamentado das unidades de apoio e em conformidade com as normas, procedimentos e legislação vigente;

XV - delegar atribuições, através de ato próprio, para a realização de funções, tarefas e/ou serviços;

XVI - responsabilizar-se, em conjunto com o Diretor competente, pelo ordenamento das despesas da Agência;

XVII - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.


CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 24. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete :

I - auxiliar o Presidente e Diretores na análise dos assuntos submetidos à sua consideração, com o oferecimento de soluções alternativas, objetivas e alertando do para suas prováveis conseqüências, observando-as disposições legais, normas e dos procedimentos existentes;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto do Presidente;

III - coordenar e supervisionar as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

IV - secretariar e/ou assessorar, quando designado, o Presidente da Agência, nas reuniões do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

V - coordenar a pauta de audiências internas e externas do Presidente;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII - participar ativamente na formulação dos objetivos estratégicos da Agência, na qualidade de planejamento setorial;

VIII - propor e, quando determinado, estabelecer medidas destinadas a eliminar as eventuais distorções verificadas no cumprimento dos programas de sua responsabilidade;

IX - manter-se informado sobre os assuntos da Agência e do Governo do Estado que possam influenciar direta ou indiretamente na sua área de atuação;

X - propor, submeter à aprovação superior, implantar, cumprir e fazer cumprir as políticas, os planos, programas e projetos de responsabilidade de sua área de atuação;

XI - oferecer às unidades interessadas dados estatísticos disponíveis de acordo com as normas e/ou solicitações recebidas;

XII - elaborar e submeter à aprovação superior os planos e programas a curto, médio e longo prazo, para aplicação em sua área de atuação;

XIII - emitir relatório mensal consolidado das suas atividades;

IX - relacionar-se com os demais órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;

X - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 25. São atribuições específicas do Diretor Administrativo e Financeiro :

I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos fiscalizadores;

II - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da Agência;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras;

IV - supervisionar os procedimentos de execução e/ou a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos da Agência, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

V - praticar os atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VII - visar e/ou assinar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

VIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros documentos correlatos;

XI - coordenar e supervisionar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados com a sua Diretoria;

XIII - opinar, com exclusividade, nos processos administrativos e financeiros submetidos à sua apreciação;

XIV - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis gerenciais e de divisão;

XV - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua área;

XVI - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;

XVII - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de  relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;

XVIII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades administrativas da Agência;

XIX - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;

XX - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;

XXI - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO II
Do Diretor de Divulgação

Art. 26. São atribuições específicas do Diretor de Divulgação:

I - realizar, coordenar e supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;

II - supervisionar as atividades relacionadas com a publicidade do Governo do Estado;

III - iniciar as atividades relacionadas com os processos de pagamento de publicidade dos veículos de comunicação;

IV - supervisionar a produção e veiculação dos materiais publicitários relacionados às ações do Poder Executivo;

V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;

VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;

VIII - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis de Divisão  Setorial;

IX - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;

X - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;

XI - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;

XII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas pela sua Diretoria;

XIII - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO III
Do Diretor de Operações

Art. 27. São atribuições do Diretor de Operações :

I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;

II - supervisionar os processos de elaboração, aprovação e implementação dos projetos técnicos e de expansão da Agência;

III - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção técnico-operacional e de expansão das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central;

IV - supervisionar as atividades de impressão e circulação do Diário Oficial e Diário da Justiça;

V - supervisionar o sistema de sonorização e transmissão externa das Rádios AM/FM/OC/Tropicais;

VI - supervisionar os procedimentos de análise e viabilização de reparos em materiais e equipamentos das Rádios Brasil Central AM/FM/ OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, providenciando a sua recuperação quando conveniente;

VII - dirigir o núcleo de comercialização e a programação comercial das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e Televisão Brasil Central, além de coordenar as atividades relacionadas com a comercialização e a venda da unidade de Imprensa Oficial;

VIII - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;

IX - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

X - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;

XI - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis departamental, divisional e setorial;

XII - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;

XIII - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;

XIV - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;

XV - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas pela sua Diretoria;

XVI - relacionar-se com os Órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas.


SEÇÃO IV
Do Diretor de Jornalismo

Art. 28. São atribuições específicas do Diretor de Jornalismo:

I - realizar, coordenar e/ou supervisionar suas atividades com estrita observância das disposições legais, normas, dos procedimentos éticos e morais, visando, entre outros, a facilitar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores;

II - comandar as atividades relacionadas à comunicação jornalística dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;

III - dirigir as atividades relacionadas com ao radiojornalismo, telejornalismo, à locução e à programação das Rádios Brasil Central AM/FM/OC/Tropicais e da Televisão Brasil Central, responsabilizando-se pelas mesmas;

IV - supervisionar os processos de coleta, edição e distribuição à imprensa das informações jornalísticas dos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado;

V - dirigir a correta execução de programas e projetos relacionados à sua Diretoria;

VI - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - despachar diretamente com o Presidente, submetendo-lhe os assuntos que excedam à sua competência;

VIII - promover, regularmente, para a coordenação das atividades da sua Diretoria, reuniões com os responsáveis pelos níveis departamental, divisional e setorial;

IX - supervisionar a elaboração dos relatórios das atividades da sua Diretoria;

X - avaliar e aprovar as propostas de normas internas concernentes à sua Diretoria, encaminhado-as, quando for o caso, à Assessoria de Planejamento para controle e divulgação;

XI - sempre que solicitado, supervisionar a elaboração de relatórios específicos sobre programas e planos desenvolvidos pela sua Diretoria;

XII - manter-se informado sobre os assuntos que tenham influência direta ou indireta com as atividades desempenhadas por sua Diretoria;

XIII - relacionar-se com os órgãos externos correlatos, conduzindo internamente as medidas sugeridas ou determinadas pelos mesmos;

XIV - desempenhar outras atividades correlatas.


TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 29. As Diretorias são dirigidas por Diretores, a Chefia de Gabinete,  por Chefe de Gabinete, as Gerências, por Gerentes, as Divisões, por Chefes e as Assessorias, por Assessores.

Art. 30.  A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificação de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantias previstas em lei e das atribuídas com recursos provenientes de receita própria das atividades comerciais da Agência, somente será admitida quando previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e homologada pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

Art.31. Serão fixadas em regimento interno pelo Presidente as competências e as atribuições das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.