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Aprova o Regulamento da
Vice-Governadoria do Estado de Goiás e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o que consta o Processo no 21010552,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria do Estado
de Goiás.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de
julho de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(Ds.Os. 9-7 e 11-7-2002)
REGULAMENTO
Vice-Governadoria do Estado de Goiás
TÍTULO I
Da estrutura organizacional básica e complementar
Art. 1o As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Vice-Governadoria do Estado de Goiás são as
seguintes:
I - Gabinete do
Vice-Governador, auxiliado pela Assessoria de Segurança;
II - Chefia de Gabinete,
composta pela:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de
Imprensa;
c) Secretaria Geral.
III - Superintendência
de Administração e Finanças, constituída pela:
a) Gerência de Recursos
Humanos;
b) Gerência Financeira;
c) Gerência Logística;
d) Gerência de
Planejamento.
TÍTULO II
Do campo funcional das unidades da estrutura
organizacional básica
CAPÍTULO I
Da Chefia de Gabinete
Art. 2o Compete à Chefia
de Gabinete:
I - assistir o
Vice-Governador no desempenho de suas atribuições,
especialmente em sua representação funcional e social;
II - providenciar o
expediente para conhecimento e decisão do Vice-Governador;
III - elaborar e
providenciar a publicação dos atos oficiais de competência
do Vice-Governador;
IV - executar atividades
que forem delegadas pelo Vice-Governador;
V - promover e articular
os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;
VI - atender às pessoas
que procuram o Gabinete do Vice-Governador; encaminhando-as
ao setor, ao órgão ou à entidade competente;
VII - desempenhar outras
atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 3o Compete à
Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender,
através de suas unidades integrantes, as atividades
relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio,
transportes, setorial, protocolo setorial, sistemas
telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações
financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle
financeiro;
II - promover a análise
de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativos à área de sua competência;
III - coordenar os
elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e
programação financeira da Pasta;
IV - supervisionar o
andamento dos processos concernentes à gestão do Órgão;
V - proceder à prestação
dos serviços necessários ao funcionamento da
Vice-Governadoria;
VI - supervisionar as
atividades referentes ao pagamento e , recebimento de
recursos, ao controle, à movimentação e à disponibilidade
financeira da Pasta;
VII - coordenar a
elaboração de convênios e contratos em que a
Vice-Governadoria esteja envolvida;
VIII - coordenar as
atividades relativas ao planejamento, à estatística, à
pesquisa e informação, ao orçamento, à modernização da
gestão e à qualidade, segundo o disposto no Decreto no
5.403, de 11 de abril de 2001;
IX - desempenhar
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Titular do
Órgão.
TÍTULO III
Das atribuições dos principais dirigentes
CAPITULO I
Do Vice-Governador
Art. 4o São atribuições
do Vice-Governador:
I - substituir o
Governador, no caso de impedimento, e sucedê-lo, no de vaga;
II - auxiliar o
Governador sempre que for por ele convocado para missões
especiais;
III - promover a
administração geral da Vice-Governadoria em estrita
observância das disposições legais;
IV - desempenhar suas
funções especiais;
V - exercer a liderança
política e institucional do setor polarizado pela Pasta,
promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VI - assessorar o
Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da
competência da Vice-Governadoria;
VII - despachar com o
Governador;
VIII- fazer indicações
ao Governador para o provimento de cargos em comissão;
IX - apreciar, em grau
de recursos, quaisquer decisões no âmbito da
Vice-Governadoria;
X - emitir parecer
final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à
sua decisão;
XI - aprovar a
programação a ser executada pela Vice-Governadoria;
XII - expedir portarias
sobre a organização interna da Vice-Governadoria e sobre a
aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse da Vice-Governadoria;
XIII - assinar contratos
em que a Vice-Governadoria seja parte;
XIV - solicitar ao
Governador do Estado, por questões de natureza técnica,
financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a
intervenção nos órgãos de direção, a substituição de
dirigentes e a extinção da entidade;
XV - desempenhar outras
tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Governador.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Art. 5o São atribuições
do Chefe de Gabinete:
I - delegar competência
de suas atribuições, com conhecimento prévio do
Vice-Governador;
II - desempenhar as
atividades de atendimento direto ao Vice-Governador com
qualidade e eficiência;
III - responsabilizar-se
pelas atividades de relações públicas e assistir o
Vice-Governador em suas representações política e social;
IV - despachar
diretamente com o Vice-Governador;
V - submeter à
apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam à sua
competência;
VI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas
pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO III
Do Superintendente de Administração e Finanças
Art. 6o São
atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as
atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações
contábeis e financeiras;
II - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e
administrativas;
III - supervisionar o
procedimento da análise de viabilidade de reparos em
materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação
quando conveniente;
IV - praticar atos
administrativos relacionados com o sistema financeiro em
articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o
controle dos registros de estoques de material para que
sejam mantidos os níveis adequados às necessidades
programadas;
VI - autorizar a
utilização dos veículos da Pasta;
VII - visar documentos
relacionados com movimentação de numerário;
VIII - aprovar no limite
de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
IX - opinar nos
processos submetidos a sua apreciação;
X - supervisionar as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle
de movimentação e disponibilidade financeira;
XI - assinar em conjunto
com o ordenador de despesas os documentos de execução
orçamentária e financeira (DUEOF´s) e outros correlatos;
XII - coordenar a
movimentação dos fundos;
XIII - supervisionar a
execução das atividades relativas a planejamento,
estatística,, pesquisa e informação, orçamento, modernização
de gestão e qualidade;
XIV - desempenhar outras
atividades compatíveis com as suas atribuições e as
determinadas pelo Vice-Governador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 7o A Chefia de
Gabinete, os Departamentos e as Divisões serão dirigidas por
Chefes; as Superintendências por
Superintendentes.
Art. 8o Serão fixadas
em Regimento Interno, pelo Vice-Governador, após apreciação
técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as
competências das unidades administrativas complementares
integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as
atribuições de seus dirigentes.
Este
texto não substitui o publicado no Ds.Os. de 9-7 e
11-7-2002.
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