GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.614, DE 2 DE JULHO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto no 7.455, de 8-9-2011, art. 2o

 


Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta o Processo no 21010552,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria do Estado de Goiás.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de julho de 2002, 114o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues


(Ds.Os. 9-7 e 11-7-2002)


 

REGULAMENTO
Vice-Governadoria do Estado de Goiás


TÍTULO I

Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 1o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria do Estado de Goiás são as seguintes:

I - Gabinete do Vice-Governador, auxiliado pela Assessoria de Segurança;

II - Chefia de Gabinete, composta pela:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Imprensa;

c) Secretaria Geral.

III - Superintendência de Administração e Finanças, constituída pela:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência Financeira;

c) Gerência Logística;

d) Gerência de Planejamento.

TÍTULO II 
Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica


CAPÍTULO I 

Da Chefia de Gabinete

Art. 2o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente em sua representação funcional e social;

II - providenciar o expediente para conhecimento e decisão do Vice-Governador;

III - elaborar e providenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Vice-Governador;

IV - executar atividades que forem delegadas pelo Vice-Governador;

V - promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;

VI - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador; encaminhando-as ao setor, ao órgão ou à entidade competente;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II
Da Superintendência de Administração e Finanças
 

Art. 3o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através de suas unidades integrantes, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área de sua competência;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta;

IV - supervisionar o andamento dos processos concernentes à gestão do Órgão;

V - proceder à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria;

VI - supervisionar as atividades referentes ao pagamento e , recebimento de recursos, ao controle, à movimentação e à disponibilidade financeira da Pasta;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos em que a Vice-Governadoria esteja envolvida;

VIII - coordenar as atividades relativas ao planejamento, à estatística, à pesquisa e informação, ao orçamento, à modernização da gestão e à qualidade, segundo o disposto no Decreto no 5.403, de 11 de abril de 2001;

IX - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Titular do Órgão.

TÍTULO III 
Das atribuições dos principais dirigentes


CAPITULO I 

Do Vice-Governador

Art. 4o São atribuições do Vice-Governador:

I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e sucedê-lo, no de vaga;

II - auxiliar o Governador sempre que for por ele convocado para missões especiais;

III - promover a administração geral da Vice-Governadoria em estrita observância das disposições legais;

IV - desempenhar suas funções especiais;

V - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

VI - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Vice-Governadoria;

VII - despachar com o Governador;

VIII- fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

IX - apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

X - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XI - aprovar a programação a ser executada pela Vice-Governadoria;

XII - expedir portarias sobre a organização interna da Vice-Governadoria e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Vice-Governadoria;

XIII - assinar contratos em que a Vice-Governadoria seja parte;

XIV - solicitar ao Governador do Estado, por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção da entidade;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete

Art. 5o São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência de suas atribuições, com conhecimento prévio do Vice-Governador;

II - desempenhar as atividades de atendimento direto ao Vice-Governador com qualidade e eficiência;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Vice-Governador em suas representações política e social;

IV - despachar diretamente com o Vice-Governador;

V - submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Vice-Governador.
 

CAPÍTULO III 
Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 6o São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

IX - opinar nos processos submetidos a sua apreciação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira (DUEOF´s) e outros correlatos;

XII - coordenar a movimentação dos fundos;

XIII - supervisionar a execução das atividades relativas a planejamento, estatística,, pesquisa e informação, orçamento, modernização de gestão e qualidade;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Vice-Governador.


TÍTULO IV 
Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7o A Chefia de Gabinete, os Departamentos e as Divisões serão dirigidas por Chefes; as Superintendências por Superintendentes. 

Art. 8o Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Vice-Governador, após apreciação técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.



Este texto não substitui o publicado no Ds.Os. de 9-7 e 11-7-2002.