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DECRETO No 5.623, DE 5 DE JULHO DE 2002.
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Introduz alterações no Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o - O inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 6o do Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4o - ......................................................... ....................................................................... II - é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo quando concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo: a) para prestação de encargos de confiança junto aos Gabinetes do Governador e dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes; b) em data anterior a 6 de julho de 2002; ....................................................................... Art. 6o - ........................................................... ....................................................................... II - é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo quando concedida, individualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo: a) para prestação de encargos de confiança junto aos Gabinete do Governador e dos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes; b) em data anterior a 6 de julho de 2002; ....................................................................... Art. 2o - O art. 5o do Decreto no 5.608, de 25 de junho de 2002, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 5o - .......................................................... ....................................................................... IV - não estar o destinatário com exercício em Unidade de Atendimento do Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado Vapt Vupt ou nas Unidades de Padrão de Atendimento Vapt Vupt.” Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de julho de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2002, 114o da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-7-2002) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.7.2002.
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