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DECRETO No 5.625, DE 23 DE JULHO DE 2002.
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Dispõe sobre a alimentação a que tem direito o pessoal que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 18700608, DECRETA: Art. 1o - Ficam desativados os ranchos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 2o - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o pessoal de que trata o art. 56, incisos I e II, da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a fazer jus a uma importância em dinheiro correspondente ao custo da alimentação a que tem direito por conta do Estado, a ser creditada mensalmente em folha de pagamento, mediante valor informado pelo setor financeiro da respectiva Corporação, não podendo exceder a R$ 60,00 (sessenta reais) por beneficiário. Art. 3o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de agosto de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2002, 114o da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 16-08-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.8.2002.
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