GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.625, DE 23 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a alimentação a que tem direito o pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 18700608,

DECRETA:

Art. 1o - Ficam  desativados  os  ranchos  da  Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2o - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o pessoal de que trata o art. 56, incisos I e II, da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a fazer jus a uma importância em dinheiro correspondente ao custo da alimentação a que tem direito por conta do Estado, a ser creditada mensalmente em folha de pagamento, mediante valor informado pelo setor financeiro da respectiva Corporação, não podendo exceder a R$ 60,00 (sessenta reais) por beneficiário.

Art. 3o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de agosto de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2002, 114o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. 16-08-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.8.2002.