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DECRETO No 5.647, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.
- Vide Lei nº 15.260, de 15-07-2005.
| Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 20019270, e considerando o disposto no art. 200, incisos III e V, da Constituição Federal e art. 6º, incisos III e X, da Lei nº 8.080/90, que atribuem ao SUS a ordenação da formação de recursos humanos; considerando a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o Decreto nº 2.208/97, que compartilham com o mundo do trabalho a responsabilidade sobre a educação profissional nos seus diversos níveis; considerando a Lei federal nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica; considerando a Portaria nº 1.399/99, Capítulo I, Seção II, art. 2º, incisos XII e XIII, que responsabiliza a Secretaria de Saúde pela condução técnica do processo de formação e capacitação de recursos humanos; considerando a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás nº 354, de 04 de novembro de 1998, que estabelece normas para a autorização e funcionamento de unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, art. 2º, §§ 1º e 2º; considerando que não existe oferta regular, no âmbito da rede estadual de ensino, de cursos para a formação de recursos humanos de nível básico e técnico necessários à operacionalização da rede de serviços do SUS; considerando que a unidade a ser criada integrará, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.298, de 28 de novembro de 2000, a rede das Escolas Técnicas de Saúde do SUS, DECRETA: Art. 1o. Fica criado o Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás - CEP-SAÚDE, como unidade administrativa complementar da Secretaria da Saúde e integrante do Sistema Estadual de Educação Profissional. Art. 2º. São objetivos específicos do Centro de Educação Profissional de Saúde: I - promover a educação profissional na área da saúde, nos níveis básico, técnico e tecnológico, considerando o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos métodos, o processo de produção e distribuição de bens e serviços para o desenvolvimento de aptidões para a atividade produtiva; II - promover cursos básicos de qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens e adultos, visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no mercado de trabalho; III - realizar pesquisas aplicadas e prestação de serviços na área de saúde; IV - ser pólo de referência para outros estabelecimentos de ensino, visando à qualidade dos cursos ofertados; V - atuar em todo o Estado de Goiás através da descentralização de cursos, implementando uma cultura de educação continuada; VI - coordenar e executar, em parceria com universidades e instituições de ensino superior, cursos de capacitação pedagógica e técnica para os facilitadores/supervisores que atuam na área de educação profissional de saúde; VII - subsidiar e manter atualizada a equipe escolar com a legislação que regulamenta a educação profissional; VIII - realizar estudos e implantar, juntamente com a equipe escolar, metodologias adequadas ao novo modelo de currículos por módulo e competência; IX - realizar estudos para identificar e atualizar o perfil do profissional, gerando novos cursos, segundo as tendências de mercado e evolução tecnológica; X - realizar cursos e oficinas para a concepção e elaboração dos planos e currículos escolares; XI - definir sistemas de avaliação, tanto do currículo quanto da aprendizagem do aluno; XII - ampliar a visibilidade da instituição e de seus objetivos em todos os níveis, através do estabelecimento de uma política de comunicação para com a comunidade em geral; XIII - elaborar projetos para concorrer a processos de licitação, celebração de convênios e parcerias; XIV - estabelecer estratégias de captação de recursos humanos, materiais e financeiros; XV - firmar convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, através das Secretarias da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento técnico-científico e à incorporação de novas tecnologias; XVI - implantar o sistema gerencial de informações; XVII - promover a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do CEP-Saúde; XVIII - sensibilizar gestores e empregadores sobre a importância da capacitação profissional, articulando formas de integração e parcerias junto às organizações governamentais, à sociedade civil e às empresas; XIX - implantar um cadastro de empresas nas áreas de formação do CEP-Saúde, que servirá como campo de estágio e mercado de trabalho para egressos. Art. 3º. Compõem a estrutura básica do Centro de Educação Profissional de Saúde: I - Conselho Consultivo e Deliberativo; II - Coordenação-Geral, constituída pela: a) Coordenação de Gestão Escolar, assessorada pelo Departamento Administrativo e Financeiro; b) Coordenação Técnico-Pedagógica, composta: 1. pela Biblioteca; 2. pelos Laboratórios; c) Coordenação de Integração Escola/Empresa, assistida pelo Departamento de Apoio Pedagógico. § 1º. O Conselho Consultivo e Deliberativo será composto, obrigatoriamente, pelo Coordenador-Geral do CEP, por um representante das Secretarias da Educação, da Saúde e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, facultativamente, por representantes de instituições afins, definidas em regulamento; § 2º. O Coodenador-Geral do CEP-SAÚDE será indicado pelo Secretário da Saúde, com a anuência da Secretaria da Educação; § 3º. As atribuições dos membros do CEP-SAÚDE e a duração dos mandatos serão definidas em seu Regimento Interno. Art. 4º. O CEP-SAÚDE funcionará com servidores dos quadros das Secretarias da Saúde e da Educação e, se necessário, de outros órgãos. Art. 5º. O CEP-SAÚDE será mantido com recursos orçamentários das Secretarias da Saúde e da Educação, através de convênios de cooperação técnico-financeira. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2002, 114o da República.
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| MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-8-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.08.2002.
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