GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.647, DE 27 DE AGOSTO DE 2002.
- Vide Lei nº 15.260, de 15-07-2005.

Dispõe sobre a criação do Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº  20019270, e

considerando o disposto no art. 200, incisos III e V, da Constituição Federal  e art. 6º, incisos III e X, da Lei nº 8.080/90, que atribuem ao SUS a ordenação da formação de recursos humanos;

considerando a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o Decreto nº 2.208/97, que compartilham com o mundo do trabalho a responsabilidade sobre a educação profissional nos seus diversos níveis;

considerando a Lei federal nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica;

considerando a Portaria nº 1.399/99, Capítulo I, Seção II, art. 2º, incisos XII e XIII, que responsabiliza a Secretaria de Saúde pela condução técnica do processo de formação e capacitação de recursos humanos;

considerando a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás nº 354, de 04 de novembro de 1998, que estabelece normas para a autorização e funcionamento de unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, art. 2º, §§ 1º e 2º;

considerando que não existe oferta regular, no âmbito da rede estadual de ensino, de cursos para a formação de recursos humanos de nível básico e técnico necessários à operacionalização da rede de serviços do SUS;

considerando que a unidade a ser criada integrará, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.298, de 28 de novembro de 2000, a rede das Escolas Técnicas de Saúde do SUS,

DECRETA:

Art. 1o. Fica criado o Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás - CEP-SAÚDE, como unidade administrativa complementar da Secretaria da Saúde e integrante do Sistema Estadual de Educação Profissional.

Art. 2º. São objetivos específicos do Centro de Educação Profissional de Saúde:

I - promover a educação profissional na área da  saúde, nos níveis básico, técnico e tecnológico, considerando o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos métodos, o processo de produção e distribuição de bens e serviços para o desenvolvimento de aptidões para a atividade produtiva;

II - promover cursos básicos de qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens e adultos, visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no mercado de trabalho;

III - realizar pesquisas aplicadas e prestação de serviços na área de saúde;

IV - ser pólo de referência para outros estabelecimentos de ensino, visando à qualidade dos cursos ofertados;

V - atuar em todo o Estado de Goiás através da descentralização de cursos, implementando uma cultura de educação continuada;

VI - coordenar e executar, em parceria com universidades e instituições de ensino superior, cursos de capacitação pedagógica e técnica para os facilitadores/supervisores que atuam na área de educação profissional de saúde;

VII - subsidiar e manter atualizada a equipe escolar com a legislação que regulamenta a educação profissional;

VIII - realizar estudos e implantar, juntamente com a equipe escolar, metodologias adequadas ao novo modelo de currículos por módulo e competência;

IX - realizar estudos para identificar e atualizar o perfil do profissional, gerando novos cursos, segundo as tendências de mercado e evolução tecnológica;

X - realizar cursos e oficinas para a concepção e elaboração dos planos e currículos escolares;

XI - definir sistemas de avaliação, tanto do currículo quanto da aprendizagem do aluno;

XII - ampliar a visibilidade da instituição e de seus objetivos em todos os níveis, através do estabelecimento de uma política de comunicação para com a comunidade em geral;

XIII - elaborar projetos para concorrer a processos de licitação, celebração de convênios e parcerias;

XIV - estabelecer estratégias de captação de recursos humanos, materiais e financeiros;

XV - firmar convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, através das Secretarias da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento técnico-científico e à incorporação de novas tecnologias;

XVI - implantar o sistema gerencial de informações;

XVII - promover a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do CEP-Saúde;

XVIII - sensibilizar gestores e empregadores sobre a importância da capacitação profissional, articulando formas de integração e parcerias junto às organizações governamentais, à sociedade civil e às empresas;

XIX - implantar um cadastro de empresas nas áreas de formação do CEP-Saúde, que servirá como campo de estágio e mercado de trabalho para egressos.

Art. 3º. Compõem a estrutura básica do Centro de Educação Profissional de Saúde:

I - Conselho Consultivo e Deliberativo;

II - Coordenação-Geral, constituída pela:

a) Coordenação de Gestão Escolar, assessorada pelo Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Coordenação Técnico-Pedagógica, composta:

1. pela Biblioteca;

2.     pelos Laboratórios;

c) Coordenação de Integração Escola/Empresa, assistida pelo Departamento de Apoio Pedagógico.

§ 1º. O Conselho Consultivo e Deliberativo será composto, obrigatoriamente, pelo Coordenador-Geral do CEP, por um representante das Secretarias da Educação, da Saúde e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, facultativamente, por representantes de instituições afins, definidas em regulamento;

§ 2º. O Coodenador-Geral do CEP-SAÚDE será indicado pelo Secretário da Saúde, com a anuência da Secretaria da Educação;

§ 3º. As atribuições dos membros do CEP-SAÚDE e a duração dos mandatos serão definidas em seu Regimento Interno.

Art. 4º. O CEP-SAÚDE funcionará com servidores dos quadros das Secretarias da Saúde e da Educação e, se necessário, de outros órgãos.

Art. 5º. O CEP-SAÚDE será mantido com recursos orçamentários das Secretarias da Saúde e da Educação, através de convênios de cooperação técnico-financeira.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  27 de  agosto de  2002, 114o da  República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

(D.O. de 30-8-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.08.2002.