|
|
DECRETO Nº 5.672, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
|
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Incentivo à Produtividade prevista na Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 3.º e 4.º da Lei nº. 14.056, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20732791/02, DECRETA: Art. 1.º A Gratificação de Incentivo à Produtividade de que trata o art. 4.º da Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001, é o estímulo pecuniário mensal concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível Superior, remanescentes da extinta Loteria do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda e com exercício na Superintendência de Loterias, conforme as disposições deste Decreto. Art. 2.º A Gratificação de Incentivo à Produtividade de que trata este Decreto tem por finalidade estimular o desempenho do servidor, de forma a avaliar qualitativamente o seu trabalho, atribuindo-lhe pontos, segundo os parâmetros constantes do Anexo Único que acompanha este Decreto. § 1º. A Gratificação de Incentivo à Produtividade: I - é limitada a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento básico, a ele se incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade; II - é devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda. § 2º. Nos casos de afastamento remunerado por motivo de licença-prêmio, tratamento de saúde, férias ou de outros previstos em lei, a Gratificação de Incentivo à Produtividade é mantida em quantia equivalente à média dos valores percebidos sob esse título nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do afastamento do beneficiário. § 3º. A falta injustificada do beneficiário ao trabalho determina o corte da Gratificação de Incentivo à Produtividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. Art. 3.º A avaliação do desempenho do servidor é efetuada, mensalmente, por uma comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, indicados pelo Superintendente de Loterias, a quem compete, ainda, presidi-la. § 1º. O presidente da comissão deve, mensalmente, elaborar relatório global das atividades desenvolvidas na Superintendência de Loterias, contendo as avaliações individuais dos servidores, para efeito de concessão da Gratificação de Incentivo à Produtividade. § 2º. O relatório deve ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da avaliação, referendado pelo titular da Pasta. § 3º. O servidor que obtiver menos de 71 (setenta e um) pontos pode, mediante requerimento fundamentado, recorrer ao Secretário da Fazenda, objetivando a reavaliação do seu desempenho. Art. 4º. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os atos que julgar necessários à implementação do processo de avaliação previsto neste Decreto. Art. 5º. Fica atribuída aos servidores de que trata o art. 1º, durante os meses de janeiro a outubro de 2002, independentemente de avaliação, Gratificação de Incentivo à Produtividade em percentual equivalente a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento. Art. 6º. As disposições deste Decreto são aplicáveis a aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2002, 114º da República.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 05-11-2002)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ANEXO ÚNICO
APURAÇÃO DO RESULTADO
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.11.2002.