|
|
|
|
DECRETO No 5.366, DE 09 DE MARÇO DE 2001.
- Vide Decreto nº 5.469, de 04-09-2001.
|
Confere à Secretaria da Fazenda competência para práticas dos atos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19318065, D E C R E T A: Art. 1o - As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias abaixo descritas, inclusive o planejamento, a organização, promoção, direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Secretaria da Fazenda, que poderá empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes: I - Postos Fiscais J.K e Afonso Pena, da Delegacia Fiscal de Itumbiara; II - Delegacia Fiscal de Anápolis; III - Real Fazenda Pública, da Delegacia Fiscal de Goiás; IV - Delegacia Fiscal de Luziânia e os Postos Fiscais de Engenho das Lages e Santa Luzia; V - Delegacia Fiscal de Goiânia; VI - Posto Fiscal Cana Brava, Delegacia de Catalão; VII - Posto Fiscal de Aporé, Delegacia de Jataí. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento adotar providências, no sentido de suplementar as verbas orçamentárias destinadas às obras mencionadas nos incisos do artigo anterior, atualmente constantes no orçamento da Agência Goiana de Transportes e Obras. Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.
|
|
|
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-3-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.
|